Lei Nº 11519 DE 25/11/2019


 Publicado no DOE - PB em 26 nov 2019


Dispõe sobre a instituição da campanha "Nota Fiscal Paraibana", e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha "Nota Fiscal Paraibana" com a finalidade de fortalecer o exercício da cidadania, por meio de ações integradas da Administração Pública e da sociedade, visando à participação proativa do cidadão paraibano na arrecadação do ICMS.

§ 1º Os recursos da campanha a que se refere o caput deste artigo serão oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária - FADAT, tendo como beneficiários os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.

§ 2º Os recursos advindos do FADAT serão aplicados em consonância com as diretrizes e as prioridades estabelecidas para a campanha, especialmente quanto à forma de distribuição dos prêmios e suas espécies, observado o art. 2º desta Lei.

Art. 2º A distribuição dos prêmios e suas espécies, a administração e a gestão da campanha, bem como a inclusão de requisitos para a liberação de recursos de que trata o art. 1º desta Lei serão realizadas conforme regulamentação disciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º A campanha será estruturada e atuará nas seguintes áreas:

I - desenvolvimento da conscientização do cidadão sobre a função socioeconômica do tributo, bem como a importância dos tributos no cumprimento das obrigações sociais do Estado;

II - instituição de premiação para os consumidores finais, a partir da apresentação de documentos fiscais emitidos por contribuintes dos tributos estaduais, visando estimular a exigência, pelo consumidor, do documento fiscal;

III - incremento da receita tributária estadual.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito de o adquirente exigir, do contribuinte, a emissão do documento fiscal.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.932 , de 14 de dezembro de 2012.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador