Deliberação ARSESP Nº 919 DE 22/11/2019


 Publicado no DOE - SP em 23 nov 2019


Aprova o Plano de Adequação Tarifária a ser aplicado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP no Município de Santo André.


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(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 1150 DE 08/04/2021):

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007; e

Considerando que as competências da Arsesp para regular e fiscalizar a prestação de serviços de saneamento básico nos municípios, inclusive nos aspectos tarifários, situam-se no contexto legal da regulação do setor de saneamento básico no Brasil, em especial, a Lei Federal 11.445 de 05.01.2007 e a Lei Complementar 1.025/2007 do Estado de São Paulo.

Considerando o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado de São Paulo e o Município de Santo André, com interveniência da Sabesp, em 31.07.2019, visando "à gestão associada dos serviços de saneamento básico, com a delegação, ao Estado, das competências municipais de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços, e autorizando a sua execução pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, por intermédio de contrato de prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário" que estabelece em seu Capítulo 2 - receitas que (...) caberá a Arsesp autorizar as tarifas (..), dentre outras atribuições relacionadas às tarifas e à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro, inclusive os reajustes e as revisões tarifárias.

Considerando o disposto no Contrato de Programa firmado em 31.07.2019 entre o município de Santo André e a Sabesp, especialmente no que se refere ao Anexo IX - Plano de Adequação Tarifária;

Considerando as tarifas praticadas pela Sabesp na Diretoria Metropolitana - GT-M, aprovadas pela Arsesp por meio da Deliberação ARSESP 859/2019;

Considerando a Nota Técnica NT.F-0042-2019 da Arsesp da qual consta a análise do Plano de Adequação Tarifária do Município de Santo André.

Delibera:

Art. 1º Aprovar o Plano de Adequação Tarifária constante do Anexo I para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp no Município de Santo André, com a equiparação às tarifas autorizadas pela Deliberação Arsesp 859/2019 para a Diretoria Metropolitana - GT-M a partir de janeiro de 2021.

Parágrafo único. A partir da data de assunção dos serviços pela Sabesp até dezembro de 2020, aplicam-se as tarifas já vigentes no município, que integram o Anexo Único do Decreto Municipal de Santo André 17.067, de 25.06.2018.

Art. 2º As tarifas residenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário constantes das referidas tabelas serão aplicadas, cumulativamente, por economia.

Art. 3º As tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário para unidades usuárias com consumo mensal superior a 500 m3/mês das categorias de uso não residenciais terão como limite máximo os valores constantes das referidas tabelas para consumo não residencial superior a 50 m3/mês, sendo facultado à Sabesp praticar preços inferiores, observado o disposto na Deliberação Arsesp 818/2018.

Art. 4º Terão direito a pagar tarifa social os usuários que, mediante avaliação pelas áreas comerciais da Sabesp, realizada com base em instruções normativas da Companhia, atendam aos seguintes critérios:

I - ter renda familiar de até 3 salários mínimos, ser morador de habitação unifamiliar subnormal com área útil construída de até 60 m² e ser consumidor de energia elétrica com consumo de até 170 kWh/mês; ou

II - estar desempregado, sendo que o último salário seja de no máximo 3 (três) salários mínimos; ou

III - morar em habitações coletivas consideradas sociais, como cortiços e as verticalizadas, tais como Unidade Social Verticalizada resultante do processo de urbanização de favelas.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o tempo máximo de concessão da tarifa social será de 12 (doze) meses.

§ 2º Os parâmetros de elegibilidade para o enquadramento de usuários da categoria Residencial Social serão aqueles constantes do Anexo XI do respectivo contrato de programa ou de instruções normativas da Sabesp estabelecidas até a data desta deliberação.

Art. 5º Terão direito a pagar tarifa "Comercial/Entidade de Assistência Social" aqueles usuários que prestam serviços e atividades de:

I - Atendimento a criança e ao adolescente;

II - Abrigo para crianças e adolescentes;

III - Atendimento a pessoa portadora de deficiência;

IV - Atendimento ao idoso;

V - Atendimento a pessoa portadora de doença em geral: Santas Casas de Misericórdia, casas de saúde, ambulatórios e hospitais assistenciais;

VI - Albergues;

VII - Comunidades terapêuticas - atendimento ao dependente químico;

VIII - Casa de apoio e/ou abrigo que oferece ao paciente, portador de doença em geral, continuidade de tratamento; e

IX - Programas de alimentação cadastrados nos governos federal, estadual ou municipal.

§ 1º O enquadramento como entidade de assistência social será feito mediante avaliação pelas áreas comerciais da Sabesp, atendendo as instruções normativas da Companhia.

§ 2º Os usuários devem apresentar as certificações e demais documentos de acordo com os procedimentos normativos da Sabesp.

§ 3º Os usuários devem manter o pagamento em dia com a Sabesp.

Art. 6º Terão direito a pagar tarifa da categoria "Pública com Contrato" as entidades da Administração Pública Direta Federal, as Secretarias de Estado e as Prefeituras que assinarem contrato com a Sabesp.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deste artigo devem estar adimplentes quando da assinatura do contrato e manterem o pagamento em dia com a Sabesp.

Art. 7º Os valores constantes do Anexo I desta Deliberação são aplicáveis a partir de janeiro de 2021, observado o disposto no artigo 39 da Lei 11.445/2007.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PARA O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

Classes de consumo

Residencial Normal Unidade Faixas de consumo (m³) Água Tarifa R$ Esgoto Tarifa R$
R$/mês 0 a 10 26,18 26,18
R$/m³ 11 a 20 4,10 4,10
R$/m³ 21 a 50 10,23 10,23
R$/m³ acima de 50 11,27 11,27
Residencial Social   Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$
R$/mês 0 a 10 8,88 8,88
R$/m³ 11 a 20 1,53 1,53
R$/m³ 21 a 30 5,43 5,43
R$/m³ 31 a 50 7,74 7,74
R$/m³ acima de 50 8,55 8,55
Residencial Favelas   Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$
R$/mês 0 a 10 6,77 6,77
R$/m³ 11 a 20 0,77 0,77
R$/m³ 21 a 30 2,56 2,56
R$/m³ 31 a 50 7,74 7,74
R$/m³ acima de 50 8,55 8,55
Comercial Normal   Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$
R$/mês 0 a 10 52,57 52,57
R$/m³ 11 a 20 10,23 10,23
R$/m³ 21 a 50 19,60 19,60
R$/m³ acima de 50 20,42 20,42
Comercial Entidade Assistencial   Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$
R$/mês 0 a 10 26,28 26,28
R$/m³ 11 a 20 5,11 5,11
R$/m³ 21 a 50 9,84 9,84
R$/m³ acima de 50 10,22 10,22
Industrial   Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$
R$/mês 0 a 10 52,57 52,57
R$/m³ 11 a 20 10,23 10,23
R$/m³ 21 a 50 19,60 19,60
R$/m³ acima de 50 20,42 20,42
Pública sem Contrato   Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$
R$/mês 0 a 10 52,57 52,57
R$/m³ 11 a 20 10,23 10,23
R$/m³ 21 a 50 19,60 19,60
R$/m³ acima de 50 20,42 20,42
Pública com Contrato   Água Esgoto
Unidade Faixas de consumo (m³) Tarifa R$ Tarifa R$
R$/mês 0 a 10 39,39 39,39
R$/m³ 11 a 20 7,66 7,66
R$/m³ 21 a 50 14,74 14,74
R$/m³ acima de 50 15,32 15,32