Publicado no DOE - SP em 23 nov 2019
Aprova o Plano de Adequação Tarifária a ser aplicado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP no Município de Santo André.
(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 1150 DE 08/04/2021):
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007; e
Considerando que as competências da Arsesp para regular e fiscalizar a prestação de serviços de saneamento básico nos municípios, inclusive nos aspectos tarifários, situam-se no contexto legal da regulação do setor de saneamento básico no Brasil, em especial, a Lei Federal 11.445 de 05.01.2007 e a Lei Complementar 1.025/2007 do Estado de São Paulo.
Considerando o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado de São Paulo e o Município de Santo André, com interveniência da Sabesp, em 31.07.2019, visando "à gestão associada dos serviços de saneamento básico, com a delegação, ao Estado, das competências municipais de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços, e autorizando a sua execução pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, por intermédio de contrato de prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário" que estabelece em seu Capítulo 2 - receitas que (...) caberá a Arsesp autorizar as tarifas (..), dentre outras atribuições relacionadas às tarifas e à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro, inclusive os reajustes e as revisões tarifárias.
Considerando o disposto no Contrato de Programa firmado em 31.07.2019 entre o município de Santo André e a Sabesp, especialmente no que se refere ao Anexo IX - Plano de Adequação Tarifária;
Considerando as tarifas praticadas pela Sabesp na Diretoria Metropolitana - GT-M, aprovadas pela Arsesp por meio da Deliberação ARSESP 859/2019;
Considerando a Nota Técnica NT.F-0042-2019 da Arsesp da qual consta a análise do Plano de Adequação Tarifária do Município de Santo André.
Delibera:
Art. 1º Aprovar o Plano de Adequação Tarifária constante do Anexo I para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp no Município de Santo André, com a equiparação às tarifas autorizadas pela Deliberação Arsesp 859/2019 para a Diretoria Metropolitana - GT-M a partir de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A partir da data de assunção dos serviços pela Sabesp até dezembro de 2020, aplicam-se as tarifas já vigentes no município, que integram o Anexo Único do Decreto Municipal de Santo André 17.067, de 25.06.2018.
Art. 2º As tarifas residenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário constantes das referidas tabelas serão aplicadas, cumulativamente, por economia.
Art. 3º As tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário para unidades usuárias com consumo mensal superior a 500 m3/mês das categorias de uso não residenciais terão como limite máximo os valores constantes das referidas tabelas para consumo não residencial superior a 50 m3/mês, sendo facultado à Sabesp praticar preços inferiores, observado o disposto na Deliberação Arsesp 818/2018.
Art. 4º Terão direito a pagar tarifa social os usuários que, mediante avaliação pelas áreas comerciais da Sabesp, realizada com base em instruções normativas da Companhia, atendam aos seguintes critérios:
I - ter renda familiar de até 3 salários mínimos, ser morador de habitação unifamiliar subnormal com área útil construída de até 60 m² e ser consumidor de energia elétrica com consumo de até 170 kWh/mês; ou
II - estar desempregado, sendo que o último salário seja de no máximo 3 (três) salários mínimos; ou
III - morar em habitações coletivas consideradas sociais, como cortiços e as verticalizadas, tais como Unidade Social Verticalizada resultante do processo de urbanização de favelas.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o tempo máximo de concessão da tarifa social será de 12 (doze) meses.
§ 2º Os parâmetros de elegibilidade para o enquadramento de usuários da categoria Residencial Social serão aqueles constantes do Anexo XI do respectivo contrato de programa ou de instruções normativas da Sabesp estabelecidas até a data desta deliberação.
Art. 5º Terão direito a pagar tarifa "Comercial/Entidade de Assistência Social" aqueles usuários que prestam serviços e atividades de:
I - Atendimento a criança e ao adolescente;
II - Abrigo para crianças e adolescentes;
III - Atendimento a pessoa portadora de deficiência;
V - Atendimento a pessoa portadora de doença em geral: Santas Casas de Misericórdia, casas de saúde, ambulatórios e hospitais assistenciais;
VII - Comunidades terapêuticas - atendimento ao dependente químico;
VIII - Casa de apoio e/ou abrigo que oferece ao paciente, portador de doença em geral, continuidade de tratamento; e
IX - Programas de alimentação cadastrados nos governos federal, estadual ou municipal.
§ 1º O enquadramento como entidade de assistência social será feito mediante avaliação pelas áreas comerciais da Sabesp, atendendo as instruções normativas da Companhia.
§ 2º Os usuários devem apresentar as certificações e demais documentos de acordo com os procedimentos normativos da Sabesp.
§ 3º Os usuários devem manter o pagamento em dia com a Sabesp.
Art. 6º Terão direito a pagar tarifa da categoria "Pública com Contrato" as entidades da Administração Pública Direta Federal, as Secretarias de Estado e as Prefeituras que assinarem contrato com a Sabesp.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deste artigo devem estar adimplentes quando da assinatura do contrato e manterem o pagamento em dia com a Sabesp.
Art. 7º Os valores constantes do Anexo I desta Deliberação são aplicáveis a partir de janeiro de 2021, observado o disposto no artigo 39 da Lei 11.445/2007.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PARA O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
Classes de consumo
Residencial Normal Unidade | Faixas de consumo (m³) | Água Tarifa R$ | Esgoto Tarifa R$ |
R$/mês | 0 a 10 | 26,18 | 26,18 |
R$/m³ | 11 a 20 | 4,10 | 4,10 |
R$/m³ | 21 a 50 | 10,23 | 10,23 |
R$/m³ | acima de 50 | 11,27 | 11,27 |
Residencial Social | Água | Esgoto | |
Unidade | Faixas de consumo (m³) | Tarifa R$ | Tarifa R$ |
R$/mês | 0 a 10 | 8,88 | 8,88 |
R$/m³ | 11 a 20 | 1,53 | 1,53 |
R$/m³ | 21 a 30 | 5,43 | 5,43 |
R$/m³ | 31 a 50 | 7,74 | 7,74 |
R$/m³ | acima de 50 | 8,55 | 8,55 |
Residencial Favelas | Água | Esgoto | |
Unidade | Faixas de consumo (m³) | Tarifa R$ | Tarifa R$ |
R$/mês | 0 a 10 | 6,77 | 6,77 |
R$/m³ | 11 a 20 | 0,77 | 0,77 |
R$/m³ | 21 a 30 | 2,56 | 2,56 |
R$/m³ | 31 a 50 | 7,74 | 7,74 |
R$/m³ | acima de 50 | 8,55 | 8,55 |
Comercial Normal | Água | Esgoto | |
Unidade | Faixas de consumo (m³) | Tarifa R$ | Tarifa R$ |
R$/mês | 0 a 10 | 52,57 | 52,57 |
R$/m³ | 11 a 20 | 10,23 | 10,23 |
R$/m³ | 21 a 50 | 19,60 | 19,60 |
R$/m³ | acima de 50 | 20,42 | 20,42 |
Comercial Entidade Assistencial | Água | Esgoto | |
Unidade | Faixas de consumo (m³) | Tarifa R$ | Tarifa R$ |
R$/mês | 0 a 10 | 26,28 | 26,28 |
R$/m³ | 11 a 20 | 5,11 | 5,11 |
R$/m³ | 21 a 50 | 9,84 | 9,84 |
R$/m³ | acima de 50 | 10,22 | 10,22 |
Industrial | Água | Esgoto | |
Unidade | Faixas de consumo (m³) | Tarifa R$ | Tarifa R$ |
R$/mês | 0 a 10 | 52,57 | 52,57 |
R$/m³ | 11 a 20 | 10,23 | 10,23 |
R$/m³ | 21 a 50 | 19,60 | 19,60 |
R$/m³ | acima de 50 | 20,42 | 20,42 |
Pública sem Contrato | Água | Esgoto | |
Unidade | Faixas de consumo (m³) | Tarifa R$ | Tarifa R$ |
R$/mês | 0 a 10 | 52,57 | 52,57 |
R$/m³ | 11 a 20 | 10,23 | 10,23 |
R$/m³ | 21 a 50 | 19,60 | 19,60 |
R$/m³ | acima de 50 | 20,42 | 20,42 |
Pública com Contrato | Água | Esgoto | |
Unidade | Faixas de consumo (m³) | Tarifa R$ | Tarifa R$ |
R$/mês | 0 a 10 | 39,39 | 39,39 |
R$/m³ | 11 a 20 | 7,66 | 7,66 |
R$/m³ | 21 a 50 | 14,74 | 14,74 |
R$/m³ | acima de 50 | 15,32 | 15,32 |