Lei Nº 8625 DE 18/11/2019


 Publicado no DOE - RJ em 19 nov 2019


Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro, estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos destinados a fomentar a produção agropecuária sustentável de base agroecológica de origem rural, urbana e periurbana.

Parágrafo único. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos destinados a fomentar a produção agropecuária sustentável de base agroecológica rural, urbana e periurbana, estabelecidos nesta lei, deverão nortear a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se:

I - Desenvolvimento Rural Sustentável (DRS): Diretriz para mudança nos padrões das relações sociais de produção, de consumo, de realização e de reprodução, para a conciliação entre meio ambiente e desenvolvimento. O conceito está apoiado no Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, o qual considera o padrão atual de desenvolvimento sob os pontos de vista social, econômico e ambiental insustentável. São eixos do DRS: o direito territorial dos povos e comunidades tradicionais, o enfoque na Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, a construção do conhecimento agroecológico, a redução da desigualdade social, a elevação dos níveis de respeito aos direitos humanos e aos modos de vida, em termos de igualdade de gênero, geração, raça, etnia, orientação sexual e religiosa e a abordagem territorial, a noção de ruralidade e a valorização do patrimônio cultural;

II - Agroecologia: campo do conhecimento científico, movimento político popular e prática social, fundamentada em diversas áreas do conhecimento para compreender o funcionamento dos agrossistemas e suas correlações na construção ou manutenção de sistemas agroalimentares sustentáveis, em todas as suas complexidades, escalas e dimensões, da produção ao consumo, visando a proporcionar qualidade de vida, geração de renda, inclusão social e conservação dos recursos naturais;

III - Sistema orgânico de produção: todo aquele em que se adotam técnicas, insumos e processos específicos, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável e a proteção do meio ambiente empregando métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição, abrangendo também os sistemas denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, agroflorestaI, permacultural e outros que atendam os princípios estabelecidos pela Lei Federal 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e suas alterações;

IV - Produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção, respaldada por um sistema de avaliação da conformidade orgânica reconhecido oficialmente segundo critérios estabelecidos em regulamento específico, para fins de comercialização;

V - Transição agroecológica: processo gradual orientado de transformação das bases produtivas, comerciais e sociais para recuperar a fertilidade e o equilíbrio ecológico do agroecossistema e as relações comerciais justas e solidárias, em acordo com os princípios da Agroecologia, devendo priorizar o desenvolvimento de sistemas agroalimentares locais e sustentáveis, considerando os aspectos ambientais sociais, culturais, políticos e econômicos;

VI - Conversão: Processo de transformação de unidades de produção sob manejo convencional em unidades de produção orgânica, levando em consideração os regulamentos da produção orgânica, de forma a beneficiar a manutenção ou construção ecológica da vida e da fertilidade do solo, estabelecimento do equilíbrio do agroecossistema e a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e modificados, e das relações comerciais justas e solidárias;

VII - Agricultora/Agricultor familiar: é quem pratica a agricultura, pecuária, silvicultura: pesca, aquicultura, extrativismo ou é integrante de povos indígenas, de comunidades tradicionais e de comunidades remanescentes de quilombos rurais que atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos, com base no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas de seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

VIII - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

IX - Agricultura urbana e periurbana: conceito multidimensional que inclui a produção orgânica e agroecológica, o agroextrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas (hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, dentre outros), pesca e pecuários (animais de pequeno, médio e grande porte) voltados ao auto consumo, trocas e doações ou comercializações, aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais (água, solo, resíduos sólidos, mão de obra e saberes), sendo que essas atividades podem ser praticadas nos espaços intraurbanos ou periurbanos, estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades. Deve-se pautar pelo respeito dos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero através do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos, promovendo a gestão urbana, social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para sustentabilidade das cidades;

X - Sociobiodiversidade: a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores e agricultoras, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;

XI - Agrobiodiversidade: a diversidade biológica e genética de espécies cultivadas, animais e de paisagens relacionadas à utilidade agrícola que reflete a interação entre quem pratica atividade agropecuária e ambientes locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades adaptadas às condições ecológicas locais por meio de materiais propagativos tradicionais, crioulos e nativos;

XII - Bens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos;

XIII - Recursos naturais e ambientais: são os bens naturais utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento dos seres humanos;

XIV - Serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém e pode potencializar a partir de ações realizadas voluntariamente e intencionalmente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e recompensadas por meios econômicos e não econômicos, para: regular o clima, fluxos hidrológicos, fluxos geomorfológicos e processos biológicos; evitar, limitar, minimizar ou reparar danos aos bens naturais; prover bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros; manejar e preservar paisagens naturais com beleza cênica; prover cultura e arte associadas ao saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais, sociais, patrimoniais e paisagísticos;

XV - Unidade de referência em agroecologia e produção orgânica: espaço físico onde se realizam ações de interação entre ensino, pesquisa e extensão rural, podendo ser urna instituição pública ou uma unidade de produção rural, urbana e periurbana;

XVI - Princípio da precaução: princípio baseado em valores deontológicos, científicos e políticos, que determina que se uma ação pode originar um dano irreversível, na ausência de consenso científico irrefutável, a mesma não deverá ser realizada.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânicas no Estado do Rio de Janeiro:

I - oferecer de produtos saudáveis, isentos de contaminantes intencionais;

II - preservar da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade dos ecossistemas modificados, nos quais está inserido a cadeia produtiva;

III - promover o uso saudável do solo, dos recursos hídricos e do ar, reduzindo todas as formas de contaminação que sejam resultantes das práticas agrícolas;

IV - preservar, no longo prazo, a fertilidade do solo;

V - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, com ênfase nos mercados locais e regionais;

VI - estimular a produção em escala crescente de sementes agroecológicas e orgânicas por Agricultores familiares e grupos associativos;

VII - promover o resgate, produção e troca de mudas e sementes crioulas, orgânicas e variedades, incluindo o apoio técnico ao estabelecimento, manutenção e funcionamento de casas e bancos de sementes comunitários;

VIII - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas de uso e conservação da agrobiodiversidade, para apoiar a transição agroecológica, a produção orgânica e a agroecologia, bem como, a comercialização de produtos locais, articulando produtores e consumidores;

IX - estimular e ampliar o associativismo e o cooperativismo para ampliar e fortalecer os mecanismos de controle social e de avaliação da conformidade orgânica, buscando fortalecer a participação ativa da sociedade organizada;

X - incentivar a agricultura familiar, regulamentando a pequena produção, a manipulação dos produtos agrícolas e os serviços de alimentação, o processamento mínimo voltado à preservação, entendida como a amplitude do tempo de prateleira e a frequência da oferta, e agregação de valor, estimulando a produção familiar, o turismo agroecológico e a economia popular solidária;

XI - ampliar a geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização, sistematização e integração dos saberes populares e, tradicionais, com os conhecimentos gerados pelas organizações de pesquisa, ensino, Assistência técnica e extensão rural (ATER) pública e organizações da sociedade civil;

XII - apoiar a criação e fortalecimento de Unidades de Referência em Agroecologia e Produção Orgânica que estimulem o desenvolvimento da pesquisa-ação participativa e revitalização dos institutos públicos de pesquisa;

XIII - ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino formal e informal, em escolas, escolas técnicas, faculdades de tecnologia, universidades, instituições públicas, entidades da sociedade civil e institutos de pesquisa;

XIV - criar programas de educação agroecológica e de formação continuada para os e as agentes de ATER, das áreas de saúde e educação, da agricultura familiar, da agricultura urbana, de assentamentos rurais, de povos e comunidades tradicionais, contemplando questões de gênero, geração e etnia;

XV - fortalecer e fomentar a construção e o desenvolvimento de redes temáticas em agroecologia entre os diferentes grupos envolvidos, com a participação da sociedade civil no planejamento, execução, apoio e acompanhamento das ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica;

XVI - incentivar a criação, o fortalecimento e a integração de conselhos municipais e estaduais, assegurando a participação das organizações da sociedade civil, na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e Ater em agroecologia;

XVII - fortalecer, consolidar, qualificar, integrar e garantir os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural públicos e gratuitos, com enfoque agroecológico;

XVIII - ampliar oportunidades e fortalecer a capacidade de inserção no mercado para os produtos agroecológicos e orgânicos, incluindo os circuitos diretos de comercialização, de economia solidária, colaborativa e criativa, de comércio justo e solidário, os mercados institucionais e outros;

XIX - apoiar e promover ações de divulgação e comunicação para ampliar a inserção do tema da agroecologia e das ações do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO - e do Plano Estadual de Economia Solidária na sociedade civil;

XX - contribuir para a segurança alimentar e nutricional ampliando as condições de acesso aos alimentos saudáveis de qualidade nutricional, em quantidade suficiente, de modo permanente e acessível, contribuindo para uma existência digna de desenvolvimento integral do ser humano;

XXI - contribuir para a promoção da soberania alimentar garantindo o direito do povo de decidir de forma autônoma seu sistema de produção agroecológica;

XXII - garantir o direito da não contaminação genética e por agrotóxicos das culturas orgânicas através de medidas de coexistência e a prática do Princípio da Precaução nas inovações tecnológicas, para que o meio ambiente seja protegido contra os potenciais riscos sérios ou irreversíveis que, com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados;

XXIII - promover ações de educação ambiental nas questões sobre segurança alimentar e nutricional e da agroecologia para a sensibilização da sociedade e a construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente e do consumo solidário e responsável, assim como para a conscientização dos malefícios quanto ao uso e consumo de agrotóxicos e Organismos Geneticamente Modificados - OGMs;

XXIV - estimular e viabilizar a criação de hortas, viveiros e a utilização de metodologias e tecnologias agroecológicas para autoconsumo, para geração de renda e para finalidades pedagógicas em escolas, áreas comunitárias, quintais produtivos, presídios, hospitais e órgãos públicos;

XXV - apoiar e estimular agricultoras e agricultores em transição agroecológica por meio de obtenção dos mesmos benefícios previstos por esta lei para quem tem produção orgânica, com exceção dos benefícios para acesso a mercados específicos; os quais poderão receber a partir do momento em que certificarem seus produtos orgânicos;

XXVI - estabelecer ações específicas e integradas para apoio à permanência da juventude rural e superação das desigualdades de gênero;

XXVII - incentivar e promover ações para o desenvolvimento territorial, que valorizem os aspectos sociais, culturais e ambientais;

XXVIII - suprir de infraestrutura o meio rural com vistas à melhoria da qualidade de vida e geração de renda.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES

Art. 4º A Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro - PEAPO - deverá seguir as seguintes diretrizes:

I - estabelecimento de políticas, planos, programas, metas e ações com a finalidade de fomentar a produção agroecológica e de orgânicos no Estado;

II - apoio ao ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica voltadas para a promoção da agroecologia e da produção orgânica;

III - criação de linhas de crédito especial, de subsídio e fomento, para apoiar processos de transição agroecológica e a produção orgânica, incluindo aqueles agricultores(as) que se encontram em conversão, contemplando a aquisição de insumos agroecológicos;

IV - concessão de estímulo tributário diferenciado e favorecido para empreendimentos, produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia, produção orgânica e sistemas agroflorestais;

V - financiamento por meio de editais públicos, de projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações, instituições de pesquisa e ensino, fundações, empresas e empreendimentos de economia solidária, colaborativa, criativa e de comércio justo e solidário;

VI - apoio, inclusive com financiamento, e estímulo à formação e desenvolvimento de grupos e redes de consumo responsável e agroecológico;

VII - estabelecimento de formas de preferência e priorização para aquisição de produtos agroecológicos e orgânicos nas compras estatais e programas públicos;

VIII - estabelecimento de um acréscimo de no mínimo 30% (trinta por cento) nos preços dos produtos orgânicos ou em transição agroecológica, em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nas aquisições institucionais;

IX - concessão de incentivos e fortalecimento aos municípios, consórcios de municípios e às regiões metropolitanas, que criarem planos municipais, regionais ou territoriais de Agroecologia e de Produção Orgânica;

X - estabelecimento de mecanismos de pagamento e compensação por serviços ambientais às(aos) agricultoras(es) da zona rural, urbana e periurbana, que desenvolvam sistemas agroecológicos, de produção orgânica ou em transição agroecológica;

XI - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional, e do direito humano à alimentação adequada e saudável;

XII - valorização da agrobiodiversidade dos produtos da sociobiodiversidade, e apoio às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam as raças, espécies e variedades locais, tradicionais ou crioulas;

XIII - incentivo a programas e ações educativas para implantação de hortas escolares e comunitárias de base ecológica e orgânicas;

XIV - fortalecimento de ações de educação para o consumo responsável, com vistas ao aumento da comercialização de produtos e serviços, e à informação sobre a qualidade dos produtos orgânicos e de base ecológica;

XV - estímulo à participação social nos espaços de construção, planejamento, controle, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção da agroecologia e produção orgânica;

XVI - apoio à comercialização e ao acesso a mercados diversificados e justos, com foco na organização de cadeias de circuito curto e de economia solidária.

XVII - criação de linhas de crédito especial, de subsídio e fomento, com taxas de juros reduzidos e prazos diferenciados, por intermédio de instituições financeiras conveniadas, para produção de alimentos de ciclo curto durante a vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9175 DE 12/01/2021).

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro:

I - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO, a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER, o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO, o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PEDRSS, a Lei nº 8.366/2019, que trata da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana, e o que deverá identificar os produtores e seus produtos, planejar e coordenar ações a serem empreendidas no âmbito do poder público destinadas a fomentar a expansão da produção de base agroecológica e/ou orgânica no Estado do Rio de Janeiro;

II - a Lei nº 5.594/2009, que trata do Sistema e a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio de Janeiro e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro;

III - os recursos que compõem o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, ou outros fundos que tenham relação com a conservação e o manejo ecológico dos recursos naturais;

IV - a articulação entre as três esferas de governo mediante celebração de convênio;

V - a Assistência Técnica e Extensão Rural de caráter público e gratuito com enfoque na agroecologia;

VI - a pesquisa, desenvolvimento e inovação científicos e tecnológicos, com foco na agroecologia, considerando seus aspectos ambientais, sociais, culturais, econômicos, políticos;

VII - a formação profissional e a educação do campo;

VIII - as compras governamentais de produtos agroecológicos e orgânicos;

IX - as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a agroecologia, a produção orgânica e em transição agroecológica;

X - a comercialização e o apoio ao acesso a mercados locais;

XI - a expansão do acesso dos consumidores aos produtos orgânicos ou de base agroecológica;

XII - a agroindustrialização artesanal;

XIII - os procedimentos de avaliação de conformidade da produção orgânica;

XIV - o armazenamento e abastecimento;

XV - os convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;

XVI - os fundos estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e subsídios;

XVII - o seguro agrícola e subvenção do seguro agrícola;

XVIII - o cooperativismo, o associativismo, a economia solidária e o comércio justo e solidário;

XIX - as instâncias de gestão de controle social;

XX - as áreas especiais de manejo agroecológico, de conservação da agrobiodiversidade, livres de OGMs, prioritariamente nas Unidades de Conservação e Uso Sustentável, áreas de mananciais e de recarga de aquíferos, zonas de amortecimentos das Unidades de Conservação, reservas da biosfera, entre outras;

XXI - as casas e bancos de sementes comunitárias para atender aos sistemas de produção de base agroecológica e orgânica.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO - conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:

I - diagnóstico participativo;

II - estratégias e objetivos;

III - programas, projetos e ações;

IV - indicadores, metas e prazos;

V - monitoramento e avaliação;

VI - fontes de recursos;

VII - gestão e controle social.

Art. 6º O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO, de forma participativa e democrática.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável e à Produção Agroecológica e Orgânica, que se constituirá como um instrumento da política pública de incentivo à produção agroecológica e orgânica no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação das ações instituídas por esta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a execução do Fundo mencionado no caput, assegurando a participação da Câmara Técnica do CEDRUS na sua gestão.

CAPÍTULO V - DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 9º Para a comercialização, os produtos agroecológicos e orgânicos deverão ser identificados, atestados, rastreados e certificados por órgão oficial competente, de acordo com os critérios legais em vigor, bem como por mecanismos de controle social.

§ 1º No caso de comercialização direta pelos produtores rurais, a certificação poderá ser dispensada, caso em que deverá ser assegurado aos consumidores e aos órgãos de fiscalização o acesso às informações sobre a produção, de forma a possibilitar o rastreamento do produto, bem como o acesso aos locais de produção e processamento.

§ 2º A certificação de que trata o caput deste artigo deverá estar baseada nos diferentes sistemas de certificação existentes no país.

§ 3º A comercialização de produtos orgânicos e agroecológicos deve ser estimulada e viabilizada, com subsídios para circuitos curtos, como: feiras, barracas colaborativas, centrais de abastecimento, beiras de estradas, etc.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, através dos órgãos competentes, por meio de legislações relativas a compras institucionais, a adquirir produtos oriundos de desenvolvimento rural sustentável, agroecológicos e orgânicos para todos os refeitórios da administração pública estadual.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder tratamento tributário diferenciado para os produtos e artigos destinados ao desenvolvimento da agropecuária de base agroecológica e/ou orgânica, de forma a ampliar a produção.

Art. 12. Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente lei, cabendo também a designação dos órgãos competentes por sua implantação.

Art. 13. A Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro será implementada por meio de convênios, de doações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.

§ 1º Para a execução dos objetivos e ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro, órgãos e entidades participantes deverão receber 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo o Fundo de origem do Recurso de fomento e apoio à política pública ser, ainda, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9822 DE 26/08/2022).

§ 2º A gestão da Política de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica do Rio de Janeiro - PEAPO - ficará a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, com participação paritária e deliberativa da Câmara Técnica de Agricultura Orgânica e Agroecologia (CTAOAE) do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (Cedrus). Os órgãos e entidades participantes da PEAPO poderão receber recursos da Secretaria gestora, dos Fundos de Interesse Difuso, entre outros. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9822 DE 26/08/2022).

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador