Consulta de Contribuinte Nº 32 DE 08/03/2019


 


ICMS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - ASPECTO QUANTITATIVO - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária somente será efetivada após inequívoca comprovação de que não houve repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria, ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, conforme disposto no parágrafo único do art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista - TRR (CNAE 4681-8/02).

Informa que efetua venda de óleo diesel e óleo combustível por preços inferiores ao PMPF fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, razão pela qual tem direito à restituição do ICMS/ST cobrado a maior, nos termos do Decreto nº 47.314/2017.

Acrescenta que o valor cobrado a maior pelo fornecedor, com base no PMPF, não é repassado aos seus clientes, sendo tal fato comprovado pela declaração firmada pelos adquirentes.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - No requerimento de restituição de ICMS/ST a maior, com base no Decreto nº 47.314/2017, deverá ser anexada a NF-e de venda mais a declaração de seu cliente?

2 - Caso positivo, a nota fiscal e a declaração são suficientes para atender a legislação, considerando-se que, na negociação com o cliente, o ICMS/ST majorado não foi considerado no preço, tendo o mesmo autorizado o crédito?

3 - Como requerer a restituição? Deve ser utilizado o formulário mod. 06.01.01, de 15/06/2009?

4 - Considerando que ocorreram várias operações de venda para um mesmo cliente, uma declaração será válida para todas as operações ou será uma declaração para cada operação?

5 - O crédito referente à restituição poderá ocorrer em conta corrente bancária da Consulente?

6 - Se não houver possibilidade de restituição em espécie, poderá a Consulente comprar caminhão por meio de transferência de crédito, conforme art. 27 do Decreto nº 43.769/2004?

7 - Considerando que a Consulente eventualmente venha vender óleo diesel com preço superior ao PMPF, terá que recolher a complementação da substituição tributária? Caso positivo, poderá utilizar o crédito a ser restituído?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o Decreto nº 47.314/2017, promoveu alteração no art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, acrescentando o seu parágrafo único, e conferindo a possibilidade de restituição do ICMS/ST na hipótese em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida.

Posteriormente, foi editado o Decreto nº 47.530/2018, que não chegou a surtir efeitos, sendo revogado pelo Decreto nº 47.547/2018, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 22, com efeitos a partir de 1º/03/2019.

Efeitos a partir de 1º/03/2019 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 47.547, de 05/12/2018:

Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção.

Vale destacar que o teor do Decreto nº 47.547/2018 se aplica em relação aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos a partir de 1º/03/2019, ressalvado o disposto no seu art. 10.

No tocante aos fatos geradores ocorridos anteriormente à essa data, o referido decreto prevê a seguinte regra de transição:

- na hipótese de pedidos de restituição relativos a fatos geradores ocorridos até 28/02/2019, com fundamento no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deverão ser observados os procedimentos vigentes nesta data;

- no exercício de 2019, a transmissão dos arquivos relativos a períodos anteriores, de que trata o § 2º do art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deverá retroagir até 1º/03/2019, ressalvados os arquivos já entregues.

Esclareça-se ainda que a decisão proferida pelo Superior Tribunal Federal (STF) no RE nº 593.849, admitido sob regime de repercussão geral, tem efeitos entre as partes litigantes.

Aos contribuintes que não ingressaram com ação judicial, caberá a restituição do ICMS/ST, quanto ao aspecto quantitativo, a partir de 1º/07/2017, data da revogação do § 10 e da alteração do item 1 do § 11, ambos do art. 22 da Lei nº 6.763/1975, promovidas pelo art. 50 e alínea “d” do inciso I do art. 79, todos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017. O referido § 10 estabelecia a definitividade da base de cálculo presumida do regime de substituição tributária, enquanto que a nova redação do item 1 do § 11 prevê a restituição do ICMS/ST, quanto ao aspecto quantitativo.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a resposta dos questionamentos formulados.

1 a 4 - O procedimento de restituição de ICMS/ST, decorrente de fato gerador que se realiza em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, constante do § único do art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, está previsto na legislação para vigência a partir de 1º/03/2019. Assim, são necessárias adaptações nos procedimentos atualmente vigentes, uma vez que estes se destinam especificamente às hipóteses de restituição previstas nos itens I a III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Portanto, a Consulente deverá observar os procedimentos de solicitação de restituição estabelecidos no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais mediante o acesso à página da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, através do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/restituicao/, devendo ser acessado o link “Restituição do ICMS ST”.

Em virtude das adaptações que são necessárias, deverá ser acrescentado na “Planilha de Notas Fiscais de Saídas Restituíveis” a quantidade, valor unitário, valor total, valor do ICMS/OP e valor do ICMS/ST, a cada NF ou Cupom Fiscal discriminado, bem como a inclusão da presente hipótese no formulário 06.01.01. A Consulente deverá também gerar e enviar os arquivos eletrônicos contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, na forma estabelecida na Parte 2 do Anexo VII do mesmo Regulamento, por analogia ao disposto no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Contudo, a obrigação de entrega dos registros referidos poderá ser suprida, por solicitação da Consulente, pela apresentação de demonstrativo, na forma estabelecida pelo art. 26 da mesma Parte 1, observadas as peculiaridades da situação.

Nesse caso, caberá ao titular da Delegacia Fiscal de sua circunscrição apreciar a documentação e deferir ou não o pedido de substituição dos registros pelo demonstrativo, cabendo, inclusive, a intimação para entrega do arquivo “60I”, conforme item 16.5.1.1 do “Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados” previsto na Parte 2 do Anexo VII do regulamento.

Por outro lado, considerando que a situação exposta pela Consulente se refere a produto não perfeitamente identificável, destinado a vários consumidores finais, não há necessidade de preenchimento da “Planilha Resumo do Pedido de Restituição de ICMS ST” dada a impossibilidade de vinculação entre a entrada e saída do produto.

Acrescente-se que os pedidos de restituição devem ser efetuados por período de apuração, podendo constar mais de um período, devidamente discriminados, em um mesmo pedido. Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa, por analogia ao § 2º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Na análise do pedido de restituição, o Fisco poderá solicitar outros documentos, além daqueles citados na referida lista, que servirão de embasamento para o deferimento ou não do pedido.

No tocante aos fatos geradores ocorridos após 1º/03/2019, para efetivar a restituição e/ou complementação do ICMS/ST, a Consulente deverá observar os procedimentos descritos na Subseção IV-A do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que foi introduzida pelo Decreto nº 47.547/2018.

Por fim, é importante ressaltar que deverá haver inequívoca comprovação de que não houve repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria, ou, no caso de tê-lo feito, estar a Consulente expressamente autorizada a recebê-lo por quem o suportou, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Nesse ponto, deve-se observar que a declaração do adquirente de que não houve repasse do encargo financeiro do imposto não se presta a comprovar tal situação, tendo em vista não ser o adquirente quem possui os elementos para demonstrá-la. Cabe à Consulente, por meio de sua documentação fiscal e contábil e outros elementos que julgar necessários, comprovar que não agregou no preço de venda do produto comercializado o encargo do imposto recolhido por substituição tributária.

A declaração do adquirente é válida apenas na hipótese em que houve o repasse financeiro do imposto no preço de venda da mercadoria, situação na qual o art. 166 do Código Tributário Nacional permite que quem assumiu o ônus do imposto, no caso, o consumidor final, autorize expressamente ao contribuinte que comercializou a mercadoria que pleiteie e receba o valor restituível.

Tratando-se de um mesmo adquirente, a Consulente poderá apresentar uma única declaração, todavia, esta deverá fazer referência a cada uma das operações sobre as quais incidiu o ICMS/ST que se pleiteia a restituição, relacionando as respectivas NF-e que identificam o adquirente.

5 - Não. Tratando-se de fatos geradores ocorridos entre 1º/07/2017 até 28/02/2019, que se realizarem em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, os valores apurados de ICMS/ST somente poderão ser restituídos nas modalidades de abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária ou creditamento na escrita fiscal do contribuinte, conforme previsto nos incisos II e III do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

No tocante aos fatos geradores ocorridos após 1º/03/2019, a restituição do ICMS/ST se dará necessariamente na modalidade de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, conforme previsto no § 4º do art. 31-D da Subseção IV-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

6 - Inicialmente, é importante ressaltar que a referência ao art. 27 do Decreto nº 43.769/2004 não é correta. Este decreto deu nova redação ao Anexo VIII do RICMS/2002, e, portanto, a hipótese retratada na exposição se refere ao art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002.

A possibilidade de transferência de crédito para aquisição de caminhão destinado a integrar o ativo imobilizado do adquirente é restrita ao crédito acumulado em razão das hipóteses previstas no próprio art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002.

Saliente-se que nenhuma delas se refere ao crédito relativo à restituição quanto ao aspecto quantitativo do ICMS/ST e, portanto, não há previsão para a transferência de crédito pretendida.

7 - Sim. A complementação e a restituição têm a mesma razão subjacente, ou seja, o reconhecimento de que a base de cálculo presumida no regime de substituição tributária progressiva não é definitiva, dando ensejo ao fato de que tanto o contribuinte está legitimado a requerer a repetição da diferença, como o Estado está autorizado a cobrá-la.

Assim, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/03/2019, deverá haver o cotejo entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, do qual, havendo saldo devedor, resultará imposto a pagar nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 31-H da Subseção IV-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 ou então, no caso de saldo credor, imposto a restituir, que poderá ser utilizado nos períodos subsequentes, para abatimento do ICMS devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária.

No tocante aos fatos geradores ocorridos até 28/02/2019, com fundamento no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deverão ser observados os procedimentos vigentes nesta data.

Importante salientar que o art. 21-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a possibilidade de concessão de regime especial para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a definitividade, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese que não caberá restituição e nem complementação do ICMS devido por substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2019.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação