Resposta à Consulta Nº 19924 DE 25/06/2019


 


ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Remessa parcelada de mercadoria importada da repartição aduaneira até o estabelecimento do importador. I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal, de que trata o artigo 136, I, "f", do RICMS/SP, para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento. II. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de entrada referente à operação de importação (prevista no artigo 136, inciso I, "f", do RICMS/SP) a qual deve conter a totalidade das mercadorias e constar a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço aduaneiro original, bem como com a correspondente guia de recolhimento (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/SP). III. Para as demais remessas, o importador deverá emitir nova Nota Fiscal, referenciando o documento da primeira remessa (o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria), fazendo constar, além de outros requisitos, o número de ordem e a data do documento de desembaraço, devendo, ainda, indicar, na nova Nota Fiscal emitida, o valor total da mercadoria importada. Para o transporte das demais remessas poderá ser utilizada cópia autenticada do comprovante da guia de recolhimento que acompanhou a primeira remessa (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/SP). IV. Quanto à escrituração das Notas Fiscais, devem ser utilizadas apenas as colunas "Documento Fiscal", e "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas, na escrituração das Notas Fiscais emitidas para acompanhar as demais remessas das mercadorias (artigo 137, II, do RICMS/SP) e, na linha correspondente ao lançamento, deve ser anotado na coluna "Observações", a expressão: "remessas parceladas de que trata a NF Nº... referente à Primeira Remessa".


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Ementa

ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Remessa parcelada de mercadoria importada da repartição aduaneira até o estabelecimento do importador.

I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal, de que trata o artigo 136, I, "f", do RICMS/SP, para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento.

II. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de entrada referente à operação de importação (prevista no artigo 136, inciso I, "f", do RICMS/SP) a qual deve conter a totalidade das mercadorias e constar a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço aduaneiro original, bem como com a correspondente guia de recolhimento (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/SP).

III. Para as demais remessas, o importador deverá emitir nova Nota Fiscal, referenciando o documento da primeira remessa (o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria), fazendo constar, além de outros requisitos,  o número de ordem e a data do documento de desembaraço, devendo, ainda, indicar, na nova Nota Fiscal emitida, o valor total da mercadoria importada. Para o transporte das demais remessas poderá ser utilizada cópia autenticada do comprovante da guia de recolhimento que acompanhou a primeira remessa (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/SP).

IV. Quanto à escrituração das Notas Fiscais, devem ser utilizadas apenas as colunas "Documento Fiscal", e "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas, na escrituração das Notas Fiscais emitidas para acompanhar as demais remessas das mercadorias (artigo 137, II, do RICMS/SP) e, na linha correspondente ao lançamento, deve ser anotado na coluna "Observações", a expressão: "remessas parceladas de que trata a NF Nº... referente à Primeira Remessa".

Relato

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 58.21-2/00 (edição integrada à impressão de livros), informa que no âmbito de suas atividades realiza a importação de máquinas e peças de grandes volumes e dimensões, as quais são transportadas de forma parcelada.

2. Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 137 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), relata que emitia Nota Fiscal relativa à entrada e uma Nota Fiscal, com natureza de "simples remessa", para cada transporte, incluindo o primeiro transporte. Exemplificando: em uma importação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), transportada em três remessas, a Consulente emitia uma Nota Fiscal relativa à entrada, consignando CFOP de compra; e três Notas Fiscais relativas a cada uma das remessas, com CFOP 3.949 e o valor proporcional a cada remessa.

3. Atualmente, à luz do referido artigo 137 do RICMS/SP, tem uma interpretação distinta do procedimento que adotava. Por essa nova interpretação, utilizando o mesmo exemplo do item 2 supra, o procedimento deveria ocorrer da seguinte forma: emitiria uma Nota Fiscal relativa à entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consignando CFOP de compra, a qual também serviria para acompanhar a primeira remessa; e duas Notas Fiscais relativas às remessas restantes, com CFOP 3.949 e o valor total da importação (R$ 3.000,00 cada Nota Fiscal).

4. Em relação ao valor da Nota Fiscal, argumenta que em alguns casos é impossível mensurar o valor proporcional de cada remessa transportada e, desse modo, caso seja obrigatório consignar o valor proporcional de cada remessa em cada documento fiscal, indaga sobre qual critério deve ser adotado.

5. Além disso, em seu entendimento deverá escriturar todas as Notas Fiscais, preenchendo todos os campos de valores, inclusive o valor contábil.

6. Em vista do exposto, indaga se está correto sobre os procedimentos a serem adotados na remessa parcelada de bem importado.

Interpretação

7. Feito o relato, observe-se inicialmente que o contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal de que trata o artigo 136, I, "f", do RICMS/SP, inclusive para acobertar o transporte da mercadoria até o seu estabelecimento. No entanto, considerando que a operação relatada pela Consulente envolve remessa parcelada de mercadoria importada (objeto de um mesmo documento de desembaraço), deve ser ainda cumprido o preceito do inciso II do artigo 137 do RICMS/SP.

7.1. Contudo, caso a remessa corresponda a um documento de desembaraço aduaneiro distinto e, consequentemente, a uma guia de recolhimento distinta, cada remessa será considerada única, independentemente de quantas forem realizadas.

8. Com efeito, de acordo com o referido artigo 137, inciso II, do RICMS/SP, a primeira parcela "será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, [Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, "f" do RICMS/SP, registra-se], na qual deve constar a expressão "Primeira Remessa" e com o documento de desembaraço", ou seja, este documento fiscal deve conter todos os valores relativos à importação, e o CFOP 3.101 ("compra para industrialização") ou 3.102 ("compra para comercialização"), conforme o caso.

9. Quanto às demais remessas, ainda de acordo com o referido artigo 137, inciso II, do RICMS/SP, estas deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal, emitidas com CFOP "3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada" e além dos demais requisitos, serão indicados: "a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço; b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria; d) o valor total da mercadoria importada; e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais".

9.1. Não obstante, além das informações mínimas exigidas pelo mencionado dispositivo legal, observa-se que a Consulente poderá se valer do campo "informações complementares" para adicionar informações extras julgadas necessárias, inclusive para demonstrar o adequado tratamento adotado em eventual caso de interpelação fiscal (p.e.: o número de remessas parceladas previstas e o da atual remessa).

10. Desse modo, de acordo com a alínea "d" do inciso II do citado artigo 137, conclui-se que a Consulente deverá consignar no documento fiscal relativo a cada remessa o valor total da mercadoria importada, e não o valor "proporcional" de cada remessa parcelada.

11. Por fim, deve ser observado, ainda, o inciso III do aludido artigo 137 do RICMS/SP: "III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada".

12. Quanto à escrituração fiscal das Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas informamos que:

12.1 A Nota Fiscal emitida para acompanhar a primeira remessa das mercadorias (artigo 136, I, f, do RICMS/SP), que deve conter a expressão "Primeira Remessa" e o CFOP 3.101 ("compra para industrialização") ou o CFOP 3.102 ("compra para comercialização"), conforme o caso, deve abranger o custo total da importação, e ser escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas;

12.2 Para as Notas Fiscais emitidas para acompanhar as demais remessas das mercadorias (artigo 137, II, do RICMS/SP), que devem conter a expressão "Simples Remessa", o CFOP 3.949 ("outra entrada de mercadoria não especificada") e as indicações das alíneas "a" a "e" do citado inciso II do artigo 137, devem ser utilizadas as apenas as colunas "Documento Fiscal", "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto", e "Observações" na linha correspondente ao lançamento no Livro Registro de Entradas, com a expressão: "remessas parceladas de que trata a NF Nº... referente à Primeira Remessa".

12.3. Para maior controle, a Consulente poderá anotar na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal que acompanhou a primeira remessa das mercadorias, o número de cada Nota Fiscal relativa às remessas parceladas.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos as questões apresentadas pela Consulente respondidas.

14. Por fim, alerte-se que, de acordo com seu relato, a Consulente vinha procedendo em desacordo com a legislação paulista, motivo pelo qual orientamos a Consulente a procurar o Posto Fiscal de sua vinculação a fim de regularizar os documentos fiscais erroneamente emitidos ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/SP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.