Publicado no DOE - PR em 15 out 2019
Cria a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do Art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e no protocolado nº 15.930.760-3,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 20/12/2022):
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná - CTCS, com a função de articular e dar publicidade às ações de combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva no âmbito do Estado e aos seus respectivos resultados.
§ 1º Em consonância com a finalidade fixada no caput, a Receita Estadual do Paraná apresentará plano anual de fiscalização tributária, de forma a estabelecer previamente as diretrizes para as fiscalizações a serem realizadas no exercício, com base em critérios técnicos e objetivos, observando-se na sua elaboração os princípios da ética, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Administração Tributária estadual ou de seus servidores, de informação que permita revelar a situação econômica ou financeira de contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 3º Preservada a autonomia técnica e administrativa dos órgãos, o conhecimento relativo à inteligência, bem como a investigação ou a fiscalização em andamento, relacionados com o combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva, não deverão ser objeto de publicidade pela Administração Tributária estadual ou por seus servidores.
Art. 2º A CTCS será composta por membros titulares representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, que a coordenará;
III - Controladoria Geral do Estado - CGE;
IV - Procuradoria Geral do Estado - PGE; e
V - Receita Estadual do Paraná.
§ 1º Cada membro titular deverá indicar um suplente, que o substituirá em casos de ausência e impedimento.
§ 2º Poderão ser convidados, pelo coordenador ou por deliberação dos membros, outros integrantes de órgãos públicos para participarem das reuniões.
§ 3º A CTCS deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.
§ 4º A participação na CTCS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - contribuir para a formulação de ações de combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 20/12/2022).
II - apresentar, em relação às políticas e às estratégias de combate à sonegação e à elisão fiscal, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vista a potencializar a efetividade; e
III - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias de combate à sonegação e à elisão fiscal.
Art. 4º A CTCS poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-la no cumprimento de suas competências.
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pela CTCS.
§ 2º A CTCS definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º A participação em grupo de trabalho constituído pela CTCS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12279 DE 16/12/2025):
Art. 5º O suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao pleno funcionamento da CTCS será prestado pela SEFA, por meio do Diretor da Receita Estadual do Paraná, que terá as seguintes atribuições:
I - o recebimento, instrução e encaminhamento das propostas recebidas sobre os temas estabelecidos no art. 3º deste Decreto aos membros da CTCS;
II - o encaminhamento da pauta, da documentação, dos materiais de discussão e dos registros das reuniões aos membros da CTCS;
III - a comunicação aos membros da CTCS da:
a) data e a hora das reuniões ordinárias ou da convocação para as reuniões extraordinárias;
b) forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais.
IV - a disponibilização das atas e deliberações da CTCS em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros da Comissão.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA
Controlador Geral do Estado
LETICIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora-Geral do Estado
ROMULO MARINHO SOARES
Secretário de Estado da Segurança Pública