Convênio ICMS Nº 162 DE 10/10/2019


 Publicado no DOU em 14 out 2019


Altera o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 18 DE 29/10/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - § 3º da cláusula nona:

"§ 3º Nas hipóteses do § 1º da cláusula terceira e do § 1º da cláusula quarta deste convênio o prazo previsto no caput desta cláusula passa a ser a do último dia do terceiro mês subsequente àquele em que realizado o respectivo registro e depósito, prevalecendo o prazo previsto no caput desta cláusula, caso superior.";

II - o parágrafo único da cláusula décima segunda:

"Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.";

II - o § 1º da cláusula décima terceira:

"§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.".

Cláusula segunda . Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/2017, com as seguintes redações:

I - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Relativamente ao Estado do Amazonas, a publicação no Diário Oficial dos atos normativos de que trata o caput desta cláusula deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2019, e deverá englobar os atos normativos vigentes e os não vigentes em 8 de agosto de 2017.";

II - o § 2º à cláusula quarta, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Relativamente ao Estado do Amazonas, o registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos normativos e dos atos concessivos de que tratam o caput desta cláusula deverão ser efetuados até o dia 15 de novembro de 2019, tanto para os atos vigentes como para aqueles não vigentes em 8 de agosto de 2017.";

III - o parágrafo único à cláusula sexta:

"Parágrafo único Relativamente ao Estado do Amazonas, a revogação dos atos normativos e concessivos que não tenham sido objeto do registro e do depósito de que trata a cláusula segunda deste convênio deverá ser efetuada até o dia 31 de dezembro de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cujos efeitos da revogação deverão observar o prazo previsto no caput desta cláusula.".

Cláusula terceira . Quanto aos atos concessivos de benefícios fiscais, editados com base nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ficam convalidados todos os registros e depósitos realizados até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicaçãode sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.