Convênio ICMS Nº 154 DE 10/10/2019


 Publicado no DOU em 11 out 2019


Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia na forma que especifica.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 15 DE 25/10/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos às operações efetuadas por empresa cindenda quando a originária, parcialmente cindida, já usufruía dos benefícios constantes no Decreto nº 38.394/2000 e da Lei 5.671/1995.

Parágrafo único. A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionada a:

I - comprovação pela empresa cindenda que continuou a produzir parte da atividade industrial presente na empresa cindida;

II - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;

III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e

IV - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.

Cláusula segunda . O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, para pagamento em parcela única, com:

I - 50% (cinqüenta por cento) de desconto do imposto;

II - 90% (noventa por cento) desconto dos juros e das multas punitivas e moratórias.

Cláusula terceira . Legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições, limites e regramentos de fruição dos benefícios presentes neste convênio, cuja opção do contribuinte no programa poderá ser feita até 20 de dezembro de 2019, inerente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.