Lei Nº 10952 DE 03/10/2019


 Publicado no DOE - MT em 4 out 2019


Altera as Leis nº 7.263, de 27 de março de 2000, e nº 10.709, de 28 de junho de 2018, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o § 1º do art. 7º-I da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 10.906 , de 18 de junho de 2019.

Art. 2º A Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º, conforme segue:

"Art. 8º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no art. 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS."

II - fica acrescentado o inciso III ao art. 9º, na forma assinalada:

"Art. 9º (.....)

(.....)

III - multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor corrigido monetariamente."

III - fica acrescentado o § 3º ao art. 13, com a redação assinalada:

"Art. 13. (.....)

(.....)

§ 3º O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá facultar ao contribuinte que efetue o recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive com possibilidade de desconto em virtude da referida antecipação, observadas as condições estabelecidas nesta Lei."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador