Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 37 DE 06/09/2019


 Publicado no DOE - PR em 12 set 2019


Altera a NPF nº 068/2013, que estabelece procedimentos complementares para o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Setor de Combustíveis.


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O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 68, de 20 de agosto de 2013:

I - os incisos I e II do caput do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:

POSIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO
01 0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
02 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino do petróleo
03 1921-7/00 Fabricação de nafta
04 1922-5/01 Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo
05 1922-5/01 Formulação de gasolina "A", comum e "premium" a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos
06 1922-5/01 Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos
07 3520-4/01 Produção de gás, processamento de gás natural
08 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
09 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
10 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

II - do Delegado Regional da Receita nas seguintes atividades:

POSIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO
01 1922-5/99 Fabricação de óleos lubrificantes acabados
02 2029-1/00 Fabricação de solventes orgânicos
03 2073-8/00 Fabricação de solventes
04 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
05 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
06 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
07 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
08 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
09 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
10 1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
11 1931-4/00 Fabricação de álcool
12 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

.".

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 6 de setembro de 2019.

Luiz F. de Moraes Jr.

Diretor da Receita Estadual