Decreto Nº 218 DE 21/08/2019


 Publicado no DOE - MT em 22 ago 2019


Regulamenta os procedimentos para o reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;

Considerando o disposto na Lei nº 10.502 de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências;

Considerando o disposto nos Incisos VI e XII do Artigo 56 do Decreto nº 1966 de 22 de setembro de 1992 e na Lei Estadual nº 6.338 de 03 de dezembro de 1993, que confere a execução do Serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE à Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - CISPOA, dentro do Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto no Decreto nº 290 de 25 de maio de 2007, que aprova o Regulamento de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto na Lei nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando o disposto na Portaria nº 1.565, de 26 de agosto de 1994, que estabelece a competência e atribuições da Vigilância Sanitária, nas três esferas de Governo;

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

Considerando o disposto na RDC ANVISA nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;

Considerando o disposto na RDC ANVISA nº 23, de 15 de março de 2000, que dispõe sobre O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos;

Considerando o disposto na RDC ANVISA nº 240, de 26 de julho de 2018, que Altera a Resolução - RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário;

Considerando o disposto na RDC ANVISA nº 275, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;

Considerando o disposto na RDC ANVISA nº 49, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade de interesse sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário e dá outras providências;

Considerando o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 385 , de 27 de dezembro de 2006, que estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental;

Considerando o disposto na Resolução CONSEMA nº 85 , de 24 de setembro de 2014, que define as atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e Prefeituras Municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 140/2011 e dá outras providências;

Considerando a necessidade de regulamentação dos critérios de equivalência e consolidações dos instrumentos administrativos para a adesão dos Municípios ou Consórcios de Municípios ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF/MT,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta norma visa estabelecer os procedimentos e requisitos para o reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção e Vigilância Sanitária dos Municípios, bem como, o reconhecimento dos serviços de Licenciamento Ambiental, para adesão, individualmente ou por meio de Consórcios, ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF/MT, na forma deste Decreto.

§ 1º Os órgãos responsáveis pelo reconhecimento de equivalência do SUSAF/MT são o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT e a Secretaria de Estado de Saúde - SES.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, no processo de reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT para os produtos de origem animal e vegetal, analisar a documentação, realizar as vistorias técnicas e deliberar junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT e a Secretaria de Estado de Saúde - SES quanto ao registro no SUSAF/MT.

Art. 2º Para efeito deste Decreto será considerado:

I - agroindústrias familiares e de pequeno porte: são os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, organizados de forma individual ou coletiva, podendo ser rural ou urbana, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate e/ou processamento e à industrialização de produtos de origem animal e vegetal e que atendam aos quesitos apresentados na tabela de volume de transformação, nos termos dos Anexos I e II da Lei nº 10.502 de 18 de janeiro de 2017, alterada pela Lei nº 10.673 de 17 de janeiro de 2018 e pela Lei nº 10.905 de 18 junho de 2019;

II - empreendimento econômico solidário: conjunto de pessoas físicas que desenvolvem atividades econômicas de produção, distribuição e consumo, organizados sob a forma de autogestão, com as características de cooperação, dimensão econômica e solidariedade, além do que define a da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

III - microempreendedor individual: definição estabelecida pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

IV - alimentos de origem vegetal: conservas de legumes e compotas de frutas; doces e geleias; farinhas de cereais e de mandioca; pães, bolos, cucas e massas frescas; café torrado e moído; melado e rapadura de cana-de-açúcar, açúcar mascavo; erva-mate e vegetais para o preparo de chás e infusões; plantas aromáticas e essências vegetais; condimentos, temperos e gelados comestíveis;

V - produtos artesanais: qualquer alimento de origem vegetal e animal, elaborado em pequena escala, utilizando-se predominantemente do trabalho manual, respeitando as características tradicionais, culturais ou regionais do produto;

VI - Licenciamento Sanitário: concessão do Alvará Sanitário por parte do empreendimento agroindustrial familiar, do empreendimento econômico solidário e do microempreendedor individual junto à Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, que certifica o cumprimento das normas e regulamentos sanitários vigentes;

VII - Serviço de Inspeção Municipal - SIM: serviço criado por legislação específica, que visa dotar o Município, individualmente, de Serviço de Inspeção Sanitária e Fiscalização de Produtos de Origem Animal;

VIII - Vigilância Sanitária Municipal: setor da Secretaria de Saúde Municipal, responsável pela Inspeção Sanitária, Fiscalização e Monitoramento de Produtos de Origem Vegetal, conforme Legislação Sanitária Vigente;

IX - Consórcio Público Intermunicipal: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, sem fins econômicos;

X - Serviço de Inspeção Coordenador: serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SISE, localizado na Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - CISPOA/INDEA/MT;

XI - Serviço de Inspeção Solicitante: Serviços de Inspeção dos Municípios ou Consórcios de Municípios que solicitem adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT;

XII - Avaliação Prévia: avaliação operacional que deverá ser realizada por meio de solicitação formal dos interessados à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, antes do início do processo de adesão, e terá caráter de orientação, auxiliando na construção dos planos de trabalho, verificação da documentação necessária e adequação de procedimentos;

XIII - Auditoria de Reconhecimento de Equivalência: avaliação documental e operacional realizadas pelo Serviço de Inspeção Coordenador nos Serviços de Inspeção Solicitantes e pelo Serviço de Vigilância Sanitária Estadual;

XIV - Auditoria de Conformidade: avaliação operacional realizada periodicamente pelo Serviço de Inspeção Coordenador e pelo Serviço de Vigilância Sanitária Estadual aos Serviços de Inspeção do Município ou Consórcios de Municípios já aderidos ao SUSAF/MT;

XV - Equivalência: capacidade de diferentes serviços de inspeção de atingirem o mesmo nível de proteção sanitária definido pelo Serviço de Inspeção Coordenador e pelo Serviço de Vigilância Sanitária Estadual;

XVI - modalidades de inspeção:

a) inspeção permanente: é aquela realizada por Médicos Veterinários e Auxiliares de Inspeção do SIM (do quadro permanente ou mantido por convênios), tecnicamente habilitados, levada a efeito durante todo o procedimento industrial nos estabelecimentos sob SIM, submetendose à inspeção permanente os estabelecimentos de abate das diversas espécies (bovinas, suína, aves e outros);

b) inspeção periódica: é aquela realizada através de supervisão ou monitoramento por Médicos Veterinários do SIM (do quadro permanente, contrato temporário ou mantido por convênios) devidamente habilitados, levada a efeito em procedimentos industriais nos estabelecimentos sob SIM, submetendo-se à Inspeção periódica, as indústrias laticinistas, indústrias de produtos cárneos, entrepostos de produtos de origem animal, e outros.

Art. 3º Compete a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF a gestão operacional do SUSAF/MT ficando responsável por:

I - receber a solicitação de adesão e os documentos comprobatórios;

II - avaliar toda a documentação comprobatória de equivalência;

III - realizar vistorias prévias no SIM, na VISA municipal e estabelecimentos registrados nestes serviços;

IV - emitir laudos técnicos orientativos;

V - encaminhar ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, à Secretaria de Estado de Saúde - SES ou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, os laudos de avaliação para reconhecimento da equivalência de serviços;

VI - deliberar junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT e a Secretaria de Estado de Saúde - SES quanto ao registro no SUSAF/MT.

VII - publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso DOE/MT o credenciamento, após anuência de equivalência dos órgãos competentes, o ato de adesão do Município ou Consórcio de Municípios;

VIII - acompanhar o Município ou Consórcio de Municípios quanto ao funcionamento do SUSAF/MT;

IX - coordenar e compilar as informações referentes às atividades do SUSAF/MT;

X - descredenciar o Município ou Consórcio de Municípios quando restar comprovado o não atendimento dos critérios estabelecidos para equivalência, com anuência dos órgãos a qual compete a certificação.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF tomará as medidas necessárias para garantir que os processos de controle sejam efetuados de modo equivalente em todos os Municípios e Consórcios de Municípios.

Art. 4º Para aderir ao SUSAF/MT, os Municípios ou Consórcios de Municípios deverão possuir:

I - para produtos de origem animal, legislação própria que institua o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial e estabeleça procedimentos de inspeção e fiscalização equivalentes aos realizados pelo Serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE;

II - para produtos de origem vegetal, Vigilância Sanitária Municipal legalmente instituída e atuante.

Art. 5º As competências para o reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT pertencem:

I - ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, para os produtos de origem animal, que terá o papel de auditar o SIM;

II - a Coordenadoria de Vigilância Sanitária Estadual, para os produtos de origem vegetal, que terá a função de auditar, coordenar e apoiar complementarmente a Vigilância Sanitária Municipal;

III - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, no tocante ao licenciamento ambiental, que deverá estabelecer os trâmites internos procedimentais de regulamentação, orientação e fiscalização dos empreendimentos a serem licenciados no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Os estabelecimentos que obtiverem seus produtos certificados pelo SIM indicados a adesão ao SUSAF/MT, após o reconhecimento, poderão realizar comércio no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Os Órgãos e Entidades Estaduais e Municipais responsáveis pela Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal ou Vegetal, pelo Licenciamento Ambiental e os consórcios, poderão celebrar convênios e firmar parcerias com outras entidades públicas ou entre si, tendo por objetivo a atuação integrada, para qualificar e orientar os serviços de inspeção sanitária.

CAPÍTULO II -

Seção I - Dos Requisitos Gerais para o Reconhecimento da Equivalência dos Serviços de Inspeção Sanitária Municipais

Art. 6º Para reconhecimento da equivalência e adesão ao SUSAF/MT, os Municípios, ou Consórcio de Municípios, deverão formalizar o pleito, com documentação hábil, conforme requisitos e critérios definidos neste decreto, mediante apresentação de programa de trabalho de inspeção, fiscalização e comprovação da infraestrutura e equipe compatíveis com as atribuições.

§ 1º O Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização deverá conter:

I - organograma do Serviço de Inspeção Solicitante;

II - conjunto das legislações pertinentes à atividade;

III - relação dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Solicitante, contendo nome empresarial, CNPJ ou CPF, número de registro no serviço, classificação, endereço completo e de correspondência, telefone, fax, correio eletrônico, data de registro, produtos registrados, dados e capacidade de produção; e

IV - programação das atividades de inspeção e fiscalização com o objetivo de atender aos requisitos exigidos neste decreto.

§ 2º Os Municípios ou Consórcios de Municípios poderão solicitar formalmente, à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, avaliação prévia, em caráter de orientação, a fim de construir seus planos de trabalho, reunir a documentação necessária e adequar seus procedimentos ao início do processo de adesão.

Art. 7º Para efeito de permanência no SUSAF/MT, os Serviços de Inspeção Solicitante deverão dispor de:

I - controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como controle de documentos internos e de ficha cadastral dos estabelecimentos registrados contendo as informações solicitadas;

II - legislações e registros auditáveis pertinentes às análises e aprovações de rótulos e projetos, bem como os controles das aprovações, suas formulações e memoriais descritivos, alterações e cancelamentos de registro de produtos e estabelecimentos, obedecendo às peculiaridades de cada tipo de estabelecimento e às normas vigentes;

III - registro do atendimento dos cronogramas de coletas de amostras, das análises realizadas, bem como, dos resultados e das providências adotadas em relação às análises fora do padrão, cujas amostras deverão ser encaminhadas pelas indústrias, através dos serviços de inspeção, para laboratórios oficiais ou credenciados;

IV - registros auditáveis de supervisões previstas no Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização, a respeito das atividades de inspeções permanentes e periódicas;

V - controle dos autos de infração emitidos, mantendo uma ficha com registro do histórico de todas as penalidades aplicadas aos estabelecimentos mantidos sob sua fiscalização;

VI - controle de entrada e procedência de matérias-primas de produtos de origem animal e vegetal, quando couber;

VII - registro de reuniões técnicas realizadas, contemplando os principais temas abordados na reunião.

Art. 8º A adesão será concedida ao Município ou Consórcio de Municípios, mediante a comprovação em auditoria de reconhecimento da equivalência do seu Serviço de Inspeção em atendimento aos critérios definidos neste regulamento.

§ 1º Para o reconhecimento da equivalência ao SUSAF/MT, o Serviço Solicitante de Inspeção Sanitária de produtos de origem animal deverá indicar uma ou mais das seguintes categorias de estabelecimentos, de acordo com as características e os interesses da sua área de abrangência:

I - carne e derivados;

II - leite e derivados;

III - pescado e derivados;

IV - ovos e derivados; e

V - mel e cera de abelhas e seus derivados.

§ 2º Para o reconhecimento da equivalência ao SUSAF/MT, o Serviço Solicitante de Inspeção Sanitária Vegetal, através da sua Vigilância Sanitária, deverá indicar uma ou mais das seguintes categorias de estabelecimentos, de acordo com as características e os interesses da sua área de abrangência:

I - açúcar mascavo e rapadura;

II - processamento de conservas vegetais;

III - processamento de produtos de origem fúngica (cogumelos comestíveis);

IV - fábrica de compotas, geleias, doces e massas;

V - indústria de biscoitos e bolachas;

VI - indústria de farinha de mandioca;

VII - farinha de milho.

§ 3º Para inclusão de estabelecimento de categoria não avaliada durante as auditorias de reconhecimento da equivalência, o Serviço de Inspeção solicitante deverá passar por nova auditoria para aferição de sua eficiência e eficácia com relação à nova categoria.

Art. 9º O empreendedor deverá comprovar a qualidade da água utilizada na propriedade, apresentando laudo que ateste a potabilidade da água para consumo humano, emitido por laboratório devidamente licenciado, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. Ao empreendedor, será obrigatória a apresentação de documento que comprove o controle de pragas e vetores, emitido por empresa devidamente licenciada por órgão competente, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. O empreendedor deverá destinar adequadamente o esgotamento sanitário de efluentes do empreendimento objeto deste Decreto, obedecendo ao disposto na legislação vigente.

Parágrafo único. A destinação final dos efluentes não poderá causar danos imediatos ou futuros ao meio ambiente.

Art. 12. O empreendedor deverá assegurar as condições de promoção e proteção à saúde do trabalhador envolvido na atividade, obedecendo ao disposto na legislação vigente.

Art. 13. Os empreendimentos objeto deste Decreto deverão observar os princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia de inocuidade, identidade, integridade da matéria-prima, dos produtos, dos subprodutos e dos insumos, bem como as condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais definidos em regulamentos e portarias específicas, com vista à proteção da saúde do consumidor.

Seção II - Dos Requisitos Específicos para o Reconhecimento de Equivalência dos Serviços de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Art. 14. Os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem animal serão definidos em relação a:

I - infraestrutura administrativa;

II - inocuidade dos produtos de origem animal;

III - qualidade dos produtos de origem animal;

IV - prevenção e combate à fraude econômica;

V - combate à clandestinidade; e

VI - controle ambiental.

Art. 15. Os requisitos relacionados à infraestrutura administrativa para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados pela Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - CISPOA, respeitadas as seguintes condições:

I - possuir quadro profissional compatível com as exigências da inspeção e fiscalização a cargo dos Serviços de Inspeção dos Municípios ou Consórcios de Municípios, sendo obrigatória a existência de médico(s) veterinário(s) oficial(s) para coordenar o Serviço de Inspeção;

II - ter infraestrutura que garanta a execução das atividades de inspeção e fiscalização, bem como, as de coordenação;

III - a execução da inspeção propriamente dita em estabelecimento de abate deverá ser feita por médicos veterinários, podendo os mesmos serem disponibilizados através de termo de cooperação técnica por empresa terceirizada que preste serviço para os entes municipais;

IV - os auxiliares de inspeção poderão ser disponibilizados pelo empreendedor ou através de termo de cooperação com Municípios, Consórcios ou empresa terceirizada que preste serviço para os entes municipais;

V - possuir banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos, projetos aprovados e dados de produção que deverão ser continuamente alimentados e atualizados.

Art. 16. Para o dimensionamento da infraestrutura administrativa e o cálculo do número de servidores do Serviço de Inspeção Municipal serão utilizados critérios objetivos que garantam a realização da inspeção propriamente dita, tais como:

I - volume de produção;

II - a necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento;

III - o horário de funcionamento; e

IV - a avaliação do risco para a saúde pública;

V - outros critérios objetivos, a depender do caso.

Art. 17. Os requisitos relacionados à inocuidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

I - avaliação das verificações oficiais, realizadas pelo Serviço de Inspeção Solicitante e dos programas de autocontrole implantados pelas empresas;

II - avaliação dos princípios de rastreabilidade.

§ 1º A presença e frequência da inspeção oficial no estabelecimento se dará, de acordo com a classificação do estabelecimento, do volume de produção, horário de funcionamento, da avaliação do risco para a saúde pública e da modalidade de inspeção, conforme alíneas "a" e "b", inciso XVI do art. 2º;

§ 2º A avaliação dos requisitos relacionados à inocuidade dos produtos de origem animal será baseada nas normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais definidas pelos Municípios, nos termos da legislação vigente.

Art. 18. Os requisitos relacionados à garantia da qualidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção Municipal serão avaliados mediante as seguintes condições:

I - garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendam aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ, específicos para cada produto;

II - garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendam aos requisitos para aprovação de rotulagem e processos de produção estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único. Os produtos que não possuam regulamento técnico de identidade e qualidade poderão ser aprovados pelos Serviços de Inspeção Solicitante desde que tenham embasamento científico, recebam parecer favorável do Serviço de Inspeção Coordenador e preservem os interesses do consumidor, nos termos da legislação vigente.

Art. 19. Os requisitos relacionados às ações de prevenção e combate à fraude econômica, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante o atendimento de critérios estabelecidos pela legislação, no que diz respeito à qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal, conforme legislação vigente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Nos casos em que o Serviço de Inspeção Solicitante não possua ações de prevenção e combate à fraude econômica implantadas, o referido serviço deverá apresentar cronograma dessas ações, a serem realizadas após a adesão.

Art. 20. Para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados, pela Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - CISPOA, os requisitos relacionados ao combate à clandestinidade.

Parágrafo único. A avaliação se dará através da comprovação da regularidade de ações efetivas de fiscalização em locais de produção sem inspeção.

Art. 21. Os requisitos relacionados às ações de controle ambiental, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante a apreciação da comprovação de regularização ambiental dos estabelecimentos sob sua responsabilidade, fornecida pelo órgão ambiental competente.

Art. 22. O Serviço de Inspeção Solicitante garantirá o acesso às informações sobre as modalidades de inspeção existentes, assim como dos estabelecimentos, com a manutenção de registros atualizados, de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso à consulta pública.

Art. 23. O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT realizará auditorias e avaliações técnicas periódicas para aperfeiçoamento do SUSAF/MT, para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no Estado.

Parágrafo único. Os procedimentos e modelos de documentos a serem aplicados nas auditorias serão estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Coordenador.

Seção III - Dos Requisitos Específicos para o Reconhecimento de Equivalência dos Serviços de Vigilância Sanitária de Produtos de Origem Vegetal

Art. 24. O requerimento para o licenciamento sanitário do empreendimento agroindustrial familiar, do empreendimento econômico solidário e do microempreendedor individual deverá ser realizado anualmente junto à Vigilância Sanitária Municipal.

§ 1º Nos casos dos Municípios que não realizam licenciamento sanitário, este deverá ser requerido junto à Vigilância Sanitária do Estado, por meio da gerência do SUSAF/MT, de acordo com norma específica.

§ 2º O empreendimento deverá comunicar à Vigilância Sanitária do Município ou do Estado o início da fabricação dos produtos, de acordo com norma específica.

Art. 25. O licenciamento sanitário e a ação de cadastro dos produtos deverão ser assumidos pelas Vigilâncias Sanitárias Municipais no prazo máximo de um ano, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Estadual realizará capacitações para subsidiar as Vigilâncias Sanitárias Municipais a assumirem as ações de que trata o caput.

Art. 26. Ao agente de fiscalização sanitária compete verificar o cumprimento das boas práticas de fabricação, manipulação e comercialização dos produtos dos empreendimentos da agroindústria familiar rural, do empreendimento econômico solidário e do microempreendedor individual, sendo a fiscalização prioritariamente de natureza orientadora e corretiva, nos termos da legislação vigente.

Art. 27. O requerimento do Licenciamento Sanitário por parte do empreendimento da agroindústria familiar rural, do empreendimento econômico solidário e do microempreendedor individual instalados em residências pressupõe a anuência dos empreendedores quanto à inspeção e fiscalização sanitária do local de manipulação, beneficiamento e depósito dos produtos de origem vegetal, com livre acesso aos agentes de fiscalização sanitária às áreas de interesse ao exercício da atividade, nos termos da legislação vigente.

Art. 28. Demais orientações referentes à Projeto Básico Arquitetônico, Rotulagem e Cadastro de Produtos serão definidos em instrução normativa própria.

Seção IV - Dos Requisitos Específicos para o Reconhecimento dos Serviços de Licenciamento Ambiental dos Municípios

Art. 29. Para o Licenciamento Ambiental Simplificado, nos termos da Resolução CONAMA nº 385 , de 27 de dezembro de 2006, o empreendedor deve apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento Padrão de Licença Ambiental;

II - certidão de Uso do Solo expedida pelo munícipio;

III - projeto contendo descrição do empreendimento, contemplando sua localização, bem como o detalhamento do sistema de Controle de Poluição, Efluentes e resíduos sólidos acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IV - comprovação de origem legal quando a matéria prima for de origem extrativista, quando couber.

V - outorga de uso da água superficial e subterrânea ou uso insignificante;

VI - mapa Georreferenciamento (recibo de inscrição no CAR);

VII - dispensa de EIA-RIMA efetuado pelo CONSEMA, se cabível;

VIII - mapa temático de localização (perímetro da AID- Área de influência direta) e sua distância em relação às áreas de uso restrito, às Unidades de Conservação (Federal, Estadual e Municipal), às Terras indígenas e às áreas de incidência de bens culturais acautelados, conforme IN SEMA nº 01/2017 .

Art. 30. Os abatedouros deverão apresentar, além da documentação elencada no art. 29, descrições sobre:

I - a capacidade máxima diária de abate;

II - o sistema de coleta e destino do sangue;

III - o sistema de coleta e destino de resíduos, proveniente do curral e bucharia.

CAPÍTULO III - DOS CADASTROS E DOS REGISTROS

Art. 31. A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF definirá os procedimentos a serem observados para o cadastro dos Municípios, Consórcio de Municípios e de seus estabelecimentos.

Parágrafo único. O cadastro é obrigatório e conterá identificação individual única no SUSAF/MT, que identificará o requerente em todos os processos de seu interesse.

Art. 32. A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF definirá os procedimentos a serem observados para o registro de Municípios, consórcio de Municípios, estabelecimentos e produtos nas formas previstas neste Regulamento.

§ 1º A concessão do registro pelo SUSAF/MT envolverá fiscalização e auditoria pelos órgãos competentes, com o objetivo de verificar se as exigências legais e os requisitos deste Regulamento foram atendidos.

§ 2º O registro será utilizado exclusivamente para a finalidade para a qual foi concedido, sendo proibida a sua transferência ou utilização em outras unidades ou em outros estabelecimentos.

§ 3º O estabelecimento registrado fica obrigado, na forma da legislação, a cooperar e a garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas para realização de inspeção, fiscalização, auditoria, colheita de amostras e verificação de documentos.

Art. 33. Os Municípios e Consórcios de Municípios terão sua equivalência reconhecida para adesão ao SUSAF/MT após publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso - DOE/MT e inserção no Cadastro Geral mantido pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.

§ 1º A atualização do cadastro de adesão ou desabilitação dos Municípios e Consórcios de Municípios é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.

§ 2º A atualização do cadastro de dados dos estabelecimentos e produtos integrantes do SUSAF/MT é de responsabilidade dos Municípios e Consórcios de Municípios, que deverão constantemente informar a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF sobre estas atualizações.

Art. 34. Os Municípios e Consórcios de Municípios que obtiverem o reconhecimento da equivalência de categoria, na forma do §§ 1º e 2º, do art. 8º deste Decreto, poderão incluir automaticamente novos estabelecimentos no sistema SUSAF/MT, desde que cumpridas as normas aplicáveis à respectiva categoria.

§ 1º No caso de produtos de origem animal, o SIM deverá emitir laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos estabelecimentos com parecer conclusivo do veterinário oficial.

§ 2º Em caso de descumprimento das normas previstas no programa de trabalho de inspeção e fiscalização proposto pelo Serviço de Inspeção Municipal, verificado durante as auditorias definidas no art. 23, os Municípios e Consórcios de Municípios perdem a prerrogativa de inclusão automática prevista no caput.

§ 3º No caso do § 2º, os estabelecimentos indicados pelos Municípios e Consórcios de Municípios dependem de análise prévia da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e dos demais órgãos competentes para integração ao SUSAF/MT.

Art. 35. O descumprimento de normas legais e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do SUSAF/MT, a falta de alimentação e atualização dos sistemas de informação e a falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações, implicará a suspensão do reconhecimento de equivalência dos Municípios e Consórcios de Municípios, até a comprovação da retificação das inconformidades detectadas.

Parágrafo único. O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, através de sua coordenadoria específica, realizará auditorias de conformidade periodicamente para avaliar a permanência dos serviços de inspeção com equivalência reconhecida.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO E CONSÓRCIOS DE MUNICÍPIOS

Art. 36. Ao Município e Consórcios de Municípios competirá:

I - atender aos critérios, diretrizes, parâmetros e especificações de serviços, materiais e produtos, instalações físicas, componentes de equipamentos e modalidades de aplicação dos tratamentos e procedimentos, e medidas de segurança, conforme normas específicas;

II - colocar à disposição da fiscalização, sempre que solicitada, documentação que comprove o credenciamento, a relação de produtos e equipamentos utilizados, e o histórico das atividades e dos serviços realizados;

III - assegurar o acesso às suas instalações, para que a autoridade competente efetue visita ao local e emita laudo de vistoria e relatórios pertinentes, na forma regulamentada, quando da solicitação de credenciamento ou a qualquer tempo;

IV - comunicar à Instância correspondente quaisquer alterações das informações apresentadas em seu credenciamento, as quais serão submetidas à análise para aprovação e autorização;

V - manter os registros e controles dos processos e serviços prestados e realizados, por um período mínimo de cinco anos; e

VI - garantir supervisão por responsável técnico, observando legislação sanitária agropecuária vigente.

Art. 37. A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF adotará medidas de assistência emergencial e temporária, em caso de descumprimento, por parte dos Municípios e Consórcios de Municípios, de obrigações estabelecidas na legislação estadual e federal vigente, que comprometa os objetivos do SUSAF/MT.

§ 1º Identificado o descumprimento das obrigações mencionadas no caput, as autoridades e órgãos competentes comunicarão os apontamentos aos Municípios ou Consórcios de Municípios e estabelecerão prazo para que providenciem a respectiva regularização, sob pena de exclusão do sistema ou perda da equivalência da categoria, a depender da infração.

§ 2º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, na decisão sobre as medidas de assistência referida no caput, levará em consideração os subsídios fornecidos pelos demais órgãos integrantes do Sistema SUSAF/MT, bem como os antecedentes e a natureza do descumprimento.

§ 3º A ação de assistência referida no caput poderá incluir uma ou mais das seguintes medidas:

I - adoção de procedimentos sanitários ou de quaisquer outras medidas consideradas necessárias para garantir a segurança dos animais, vegetais, ou insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e das normas relativas à saúde dos animais;

II - restrição ou proibição da comercialização de produtos no mercado;

III - acompanhamento e, se necessária, determinação de recolhimento, retirada ou destruição de produtos;

IV - autorização de utilização de insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, para fins diferentes daqueles a que inicialmente se destinavam;

V - suspensão do funcionamento ou encerramento da totalidade ou de parte das atividades de produção ou de empresas;

VI - suspensão ou cancelamento do credenciamento concedido; e

VII - quaisquer outras medidas consideradas adequadas pelas autoridades competentes.

Art. 38. As sanções às infrações relacionadas com a sanidade agropecuária serão aplicadas na forma definida em legislação específica, nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 39. No caso de descumprimento das normas de sanidade agropecuária, os produtores de animais, vegetais, ou insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, serão formalmente notificados pela autoridade competente.

CAPÍTULO V - DA IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 40. Todos os produtos de origem animal ou vegetal devem estar identificados por meio de etiquetas ou rótulos registrados e/ou carimbos oficiais do SIM, ou Secretaria Municipal de Saúde, e do SUSAF/MT, respeitando as instruções específicas vigentes.

Parágrafo único. O modelo do selo do SUSAF/MT, bem como, sua dimensão e padrão de cores será estabelecido em norma específica.

Art. 41. Outros selos poderão ser utilizados concomitantemente ao selo do SUSAF/MT com o intuito de reconhecimento de especificidades econômicas sociais, culturais, ambientais e/ou geográficas.

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS

Art. 42. Os empreendimentos objeto deste Decreto, bem como seus produtos e serviços, ficam isentos do pagamento de taxas, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.502 , de 18 de janeiro de 2017, alterada pela Lei nº 10.673 , de 17 de janeiro de 2018 e pela Lei nº 10.905 , de 18 de junho de 2019.

Parágrafo único. A isenção de taxas conforme disposto no caput, não isenta agroindústrias da emissão de Guia de Trânsito de Animais para animais que serão abatidos e da emissão da Licença Operacional de acordo com as legislações ambientais vigentes.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O SUSAF/MT terá a responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal e vegetal sejam feitos por métodos universalizados e aplicados equitativamente nos estabelecimentos inspecionados.

Art. 44. Compete à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, em conjunto com o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, a Secretaria de Estado de Saúde - SES e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, estabelecer os trâmites procedimentais de regulamentação e fiscalização dos produtos da agroindústria familiar de pequeno porte, de origem animal e vegetal, que praticarem o comércio intermunicipal no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 45. Os casos omissos em lei ou as dúvidas que se suscitarem na execução do presente Decreto serão resolvidos por decisão do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 09/2015-SEAF, de 22 de maio de 2015.

Art. 46. O requerimento de solicitação de adesão ao SUSAF/MT, deverá ser analisado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo.

Art. 47. A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF fica autorizada a expedir normas complementares para orientação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no tocante ao processo de adesão ao SUSAF/MT.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

SILVANO FERREIRA DO AMARAL

Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários