Lei Nº 11182 DE 13/08/2019


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 14 ago 2019


Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.920/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que interrompa o processo de sucção de piscina de uso coletivo.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 10.920, de 1º de abril de 2016, o seguinte parágrafo único:

"Art. 2º [.....]

Parágrafo único. O conjunto de dispositivos de segurança antissucção, anti-hair ou antiturbilhão deverá possuir tampa que ostente padrão e qualidade certificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e selo vigente de inspeção periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2019.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte