Protocolo ICMS Nº 45 DE 13/08/2019


 Publicado no DOU em 14 ago 2019


Dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre as unidades federadas que especifica. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 58 DE 14/12/2021).


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Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 90 DE 14/12/2022, que acrescenta os Estados do Acre, Amapá, Maranhão e Tocantins nas disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 58 DE 14/12/2021, que acrescenta os Estados do Pará e Rondônia nas disposições deste Protocolo.

Os Estados do Amazonas e de Roraima, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no inciso II do art. 38 do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins acordam em estabelecer cooperação mútua de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações fiscais e alcance de suas legislações tributárias". (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 14/12/2022).

2 - Cláusula segunda. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para fins de emissão e baixa de termos de lacre de trânsito ou notificação para apresentação de mercadorias, bem como internamento e registro de passagem de notas fiscais.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica quando o trânsito de mercadorias interestaduais tiver como origem ou destino contribuinte estabelecido em um dos Estados signatários.

3 - Cláusula terceira. Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficiência no controle de mercadorias em trânsito.

Parágrafo único. Nas operações previstas no caput desta cláusula, também se aplica o disposto na cláusula segunda deste protocolo para as atividades abaixo enumeradas:

I - verificação da regularidade das operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito, em consonância com a legislação tributária do Estado em que o agente fiscal for lotado;

II - emissão de documentos fiscais e de arrecadação, conforme procedimentos adotados em cada Estado;

III - lavratura de autos de apreensão, infração e demais termos auxiliares, quando da constatação de qualquer irregularidade na circulação de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;

IV - qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.

4 - Cláusula quarta. As mercadorias remetidas ou destinadas a contribuinte em situação cadastral irregular, ainda que encontradas em Estado diverso daquele onde o contribuinte em situação irregular esteja inscrito, estarão sujeitas ao regramento contido na legislação da unidade federada onde as mesmas forem detectadas.

5 - Cláusula quinta. Os titulares das Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, por meio de ato conjunto, detalharão a operacionalização das atividades previstas neste protocolo.

6 - Cláusula sexta. As unidades federadas signatárias deverão adequar a sua legislação, no que couber, às disposições contidas neste protocolo.

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários disponibilizarão acesso aos respectivos sistemas informatizados para viabilização das disposições acordadas neste protocolo.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação aos demais signatários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 14/12/2022).

Amazonas - Alex Del Giglio; Roraima - Marco Antônio Alves.