Circular CAIXA Nº 869 DE 07/08/2019


 Publicado no DOU em 8 ago 2019


Estabelece procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 por conta vinculada FGTS.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Circular CAIXA Nº 876 DE 21/10/2019):

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, divulga orientações sobre movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta, nos termos da Medida Provisória nº 889/2019, de 24 de julho de 2019.

1. DO SAQUE DE ATÉ R$ 500,00 POR CONTA VINCULADA FGTS

1.1. DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA

1.1.1. Sem prejuízo das demais situações de movimentação previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, o trabalhador poderá efetuar um saque, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por conta vinculada de sua titularidade, observado o saldo existente na data de processamento do débito.

2. DO CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO

2.1. Os saques de que trata o subitem 1.1.1 observarão o seguinte cronograma de atendimento, que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador:

Forma de recebimento   Mês de nascimento do trabalhador  Início do pagamento 
Crédito em Conta (Trabalhador que possui conta bancária na CAIXA)   Janeiro, Fevereiro, Março e Abril  13.09.2019 
Maio, Junho, Julho e Agosto   27.09.2019 
Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro   09.10.2019 
Canais  físicos  Janeiro  18.10.2019 
Canais  físicos  Fevereiro  25.10.2019 
Canais  físicos  Março  08.11.2019 
Canais  físicos  Abril  22.11.2019 
Canais  físicos  Maio  06.12.2019 
Canais  físicos  Junho  18.12.2019 
Canais  físicos  Julho  10.01.2020 
Canais  físicos  Agosto  17.01.2020 
Canais  físicos  Setembro  24.01.2020 
Canais  físicos  Outubro  07.02.2020 
Canais  físicos  Novembro  14.02.2020 
Canais  físicos  Dezembro 
06.03.2020 


2.2. DATA LIMITE DE PAGAMENTO

2.2.1. Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que atende aos critérios do subitem 1.1.1 desta Circular, a data limite para realizar o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de março de 2020.

3. DO CRÉDITO AUTOMÁTICO EM CONTA POUPANÇA CAIXA

3.1. O trabalhador titular de conta vinculada que possuir conta poupança individual na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular creditados nessa conta, de forma automática e de acordo com o cronograma do subitem 2.1 desta Circular.

3.2. O trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança a que se refere o subitem 3.1 desta Circular, desde que a manifestação seja realizada até o dia 30.04.2020 em um dos canais indicados no subitem 4.1 abaixo.

3.2.1. Referida solicitação mencionada no subitem 3.2 será processada pelo Agente Operador do FGTS em até 60 (sessenta) dias.

3.2.2. O desfazimento do crédito automático de que trata o subitem 3.1 somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.

4. DOS CANAIS PARA INFORMAÇÃO E OPÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA PELO TRABALHADOR

4.1. O trabalhador poderá obter informações relativas aos valores previstos para saque, a data em que estes serão liberados e realizar a opção por crédito em conta corrente CAIXA por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br.

4.2. A solicitação do trabalhador para desfazimento do crédito automático ocorrido em conta poupança estará disponível no site fgts.caixa.gov.br a partir do dia 05 de agosto de 2019 e, nos demais canais, a partir de 12 de agosto de 2019.

4.2.1. Os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular poderão ser transferidos para outra instituição financeira, por meio dos canais disponibilizados pela CAIXA, mediante pagamento da tarifa correspondente.

4.3. A efetivação do saque pelo trabalhador nos canais físicos de atendimento ou a sua não oposição ao crédito realizado automaticamente em sua conta poupança até o dia 30.04.2020, caracterizará a anuência plena do trabalhador ao correspondente saque dos valores de suas contas vinculadas do FGTS.

5. Fica revogada a circular CAIXA nº 868, de 05 de AGOSTO de 2019.

6. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Diretor