Decreto Nº 33189 DE 05/08/2019


 Publicado no DOE - CE em 6 ago 2019


Altera e revoga dispositivo do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de atualizar o Decreto nº 29.907 , de 28 de setembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 29.907 , de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

"Art. 2º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido de uso e lavratura de termo no RUDFTO pela fiscalização, observando-se as seguintes exigências:

(.....)" (NR)

Art. 2º Revoga-se o inciso VI do art. 5º do Decreto nº 29.907, de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 1º, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA