Instrução Normativa IBAMA Nº 22 DE 30/07/2019


 Publicado no DOU em 5 ago 2019


Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 2018, que institui, no âmbito do IBAMA, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 09 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 23, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 130 do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Ibama,

Considerando a necessidade de assegurar eficácia e efetividade ao programa de conversão de multas em serviços ambientais;

Considerando demanda das Superintendências do Ibama nos estados solicitando direcionamento para elaboração dos Programas Estaduais de Conversão de Multas;

Considerando que os normativos referentes a conversão de multas estão passando por revisão pelo Ministério do Meio Ambiente;

Considerando a alteração do Art. 76, § 1º, da IN 06/2018 que fixa prazo para manifestação de interesse em converter dilatado até o dia 31 de dezembro de 2019;

Considerando a publicação do Decreto Federal 9.760/2019, que altera os ritos administrativos para a conversão das multas ambientais;

Considerando que o Decreto Federal 9.760/2019 está em período de vacatio legis, passando a vigorar em 08 de outubro de 2019, e;

Considerando o que consta dos processos administrativos nº 02001.001149/2018-69;

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 62 da Instrução Normativa nº 6, de 15 de fevereiro de 2018 que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 62. As Superintendências Estaduais do Ibama terão os prazos suspensos de encaminhamento dos Programas Estaduais à Presidência do Ibama até a regulamentação do Decreto Federal nº 9.760/2019."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM