Lei Nº 3496 DE 01/08/2019


 Publicado no DOE - TO em 1 ago 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down e todas as outras síndromes às Instituições, Entidades e Associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Estado do Tocantins.


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O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos ou privados do Estado do Tocantins são obrigados a proceder ao registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down e todas as outras síndromes identificadas ou suspeitas, às Instituições, Entidades e Associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.

Art. 2º Estendem-se os efeitos desta lei, além de hospitais públicos e privados, às maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem os serviços de parto.

Art. 3º A imediata comunicação prevista nesta Lei, tem como propósito:

I - garantir o apoio, a intervenção imediata e o acompanhamento, através das instituições, associações e entidades, por seus profissionais capacitados, com vistas à estimulação precoce;

II - possibilitar o amparo aos pais à indispensável adaptação familiar a nova situação, com atenção de equipe multiprofissional;

III - garantir o atendimento, por intermédio das instituições, entidades e associações especializadas, para ajudar as crianças e seus familiares, favorecendo-se as possibilidades de desenvolvimento para a promoção do estilo de vida saudável e da saúde física e mental, no seio familiar e social;

IV - possibilitar que os bebês diagnosticados sejam rapidamente atendidos, viabilizando-se intervir no potencial do primeiro ano de vida, promovendo assim maior desenvolvimento motor, intelectual, social e emocional;

V - oferecer as condições de inclusão e inserção social, para garantir o desenvolvimento da autonomia da criança e de sua qualidade de vida.

Art. 4º As notificação dos casos por parte dos hospitais públicos, privados e demais estabelecimentos de saúde no Estado do Tocantins deverão ser direcionadas a setor especializado da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins- SESAU.

Art. 5º O registro, por parte dos estabelecimentos de saúde, deverá ser por eles mantido, sempre organizado mediante cadastro específico, com identificação da síndrome, filiação, endereço e contatos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1º dia do mês de agosto de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil