Lei Nº 17760 DE 31/07/2019


 Publicado no DOE - SC em 1 ago 2019


Altera a Lei nº 14.954, de 2009, que "Dispõe sobre a fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências".


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.954, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Será cancelada de oficio a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) do estabelecimento que cometer as seguintes infrações:

I - utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; ou

II - comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente.

§ 1º O cancelamento da inscrição no CCICMS implicará aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º As infrações de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser comprovadas mediante laudo ou documento equivalente, emitido pelo órgão fiscalizador ou regulador competente, e apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa." (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 14.954, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 5º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando:

I - a empresa deixar de preencher os requisitos estabelecidos no § 1' deste artigo; ou

II - for constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 3º deste artigo." (NR)

Art. 3º O art. 7º da Lei nº 14.954, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

§ 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.

..... "(NR).

Art. 4º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli