Decreto Nº 930 DE 19/07/2019


 Publicado no DOM - Curitiba em 31 jul 2019


Disciplina a Dação em Pagamento prevista no inciso II do artigo 82 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 1150 DE 29/08/2019):

O Prefeito do Município de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-132414/2018,

Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser extintos, nos termos do inciso II do artigo 82 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, mediante dação em pagamento de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados em Curitiba.

Parágrafo único. O crédito tributário não inscrito em dívida ativa relativo ao imóvel a ser recebido poderá ser quitado pelo processo de dação.

Art. 2º O contribuinte interessado, pessoa física ou jurídica, no oferecimento de bem imóvel deverá dirigir requerimento ao Procurador-Geral do Município contendo:

a) O pedido de dação em pagamento com a individualização do imóvel;

b) matrícula atualizada, com não mais de trinta dias, do Cartório de Registro Imobiliário, podendo ser transcrição, na ausência de matrícula;

c) quando se tratar de imóvel com mais de 2.000m2, o pedido deverá ser acompanhado de memorial descritivo contendo todo levantamento topográfico, instruído com a ART recolhida e planta do imóvel;

d) no caso de haver mais de um proprietário, todos deverão subscrever o requerimento.

Art. 3º Aceito o processamento do pedido pelo Procurador-Geral, o processo será encaminhado ao Departamento de Gestão do Patrimônio Público - APGPP da Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal - SMAP, para manifestar eventual interesse público na aquisição do imóvel, objeto da dação em pagamento, no prazo de até 60 dias.

Parágrafo único. A SMAP/APGPP poderá consultar outros órgãos municipais, da administração direta ou indireta.

Art. 4º Diante do interesse público manifestado por algum desses órgãos municipais, e da concordância da SMAP/APGPP, será efetuada a avaliação do imóvel pela Comissão de Avaliação de Imóveis - SMAP/CAI.

Art. 5º Com a avaliação do imóvel, o processo será encaminhado à Procuradoria Fiscal do Município - PGF e o interessado indicará a totalidade dos créditos tributários a serem quitados com a dação em pagamento.

§ 1º Os créditos tributários devidos pelo imóvel a ser recebido em dação deverão ser integralmente quitados, inclusive o exercício em curso, não inscrito ainda em dívida ativa.

§ 2º Os créditos tributários devidos por terceiros serão aceitos mediante autorização por escrito do respectivo devedor.

§ 3º Como condição para a continuidade da tramitação do processo, o interessado deverá concordar expressamente com o laudo de avaliação elaborado pela Comissão de Avaliação de Imóveis (SMAP/CAI), mediante assinatura de termo de concordância, elaborado pela PGF, renunciando a eventual diferença entre o valor da avaliação e os valores a serem quitados.

§ 4º No termo de concordância, deverão constar especificadamente a relação de créditos tributários devidos (natureza do tributo, valores e respectivos exercícios), a assinatura do interessado e também a identificação, data e assinatura do servidor responsável pela elaboração do mesmo.

§ 5º Os créditos tributários devidos que estiverem executados terão a suspensão das execuções por 90 dias e os ainda não executados serão bloqueados para execução pelo mesmo período.

Art. 6º O imóvel oferecido em dação deve estar livre de quaisquer ônus consoante a norma do inciso II do artigo 82 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, exceto com relação a penhoras ou arrestos inerentes a créditos tributários devidos que estejam sendo executados pelo próprio Município de Curitiba e que serão quitados com a dação.

Parágrafo único. Caso o crédito que se pretenda quitar na dação seja objeto de discussão judicial, deverá ocorrer a desistência da ação pelo devedor ou interessado, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ficando o devedor ou interessado responsável pelo pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FEPGM.

Art. 7º Cumpridos os requisitos estabelecidos neste decreto a Procuradoria Fiscal - PGF emitirá parecer acerca da viabilidade da Dação em Pagamento.

§ 1º Se os créditos tributários a serem quitados estiverem em cobrança judicial ou protestados, o interessado deverá efetuar o recolhimento das custas processuais devidas às varas de execuções fiscais municipais ou do cartório de protesto quando a dívida estiver protestada, bem como dos honorários advocatícios inerentes a estes créditos tributários exequendos ou protestados, em favor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FEPGM.

§ 2º Cabe ao interessado comprovar o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios supramencionados, com a juntada dos respectivos comprovantes no processo de dação em pagamento.

§ 3º Enquanto não houver a demonstração plena acerca da quitação total das custas judiciais e dos honorários devidos, o processo de dação em pagamento não poderá sobremaneira prosseguir no seu trâmite.

§ 4º Decorridos 90 dias após a intimação para comprovação da quitação das custas e honorários, e não atendida a mesma, o processo será arquivado.

Art. 8º Estando presentes todos os requisitos mencionados no artigo anterior o Procurador Fiscal, encaminhará o processo ao Procurador-Geral que submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para eventual autorização.

Art. 9º Autorizada a Dação em pagamento, o mês em curso por ocasião da concordância do contribuinte será considerado como a data da consolidação dos créditos tributários devidos a serem quitados, com a consequente paralisação da incidência de multa, juros e correção monetária.

Parágrafo único. Da mesma forma não haverá qualquer tipo de correção em relação ao laudo de avaliação do imóvel dado em pagamento.

Art. 10. Após a autorização do Prefeito Municipal o processo será encaminhado à Procuradoria Judicial - PGJ para providenciar a documentação necessária pertinente à escrituração e transferência do imóvel objeto da dação em pagamento para o patrimônio público municipal, devendo as despesas serem suportadas pelo interessado.

§ 1º Decorrido o prazo de 60 dias úteis, a contar da intimação pela Divisão da Dívida Ativa - PGJ-2, sem que o interessado apresente os documentos necessários para escrituração e transferência mencionadas no caput deste artigo, o processo será arquivado.

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por despacho do Procurador Judicial.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos ex tunc em relação a todos os processos administrativos de dação em pagamento em trâmite ou ainda não arquivados, ficando revogadas as Resoluções nº 01/2004 e 01/2014 - PGM/SMF/SMAD.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de julho de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vanessa Volpi Bellegard Palacios

Procuradora-Geral do Município

Alexandre Jarschel de Oliveira

Secretário Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal