Decreto Nº 17151 DE 31/07/2019


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 1 ago 2019


Dispõe sobre a cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e institui a Declaração Eletrônica da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto na Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP - será cobrada:

I - mensalmente, nas contas de consumo de energia elétrica em se tratando de imóveis, edificados ou não, para os quais haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente;

II - anualmente, junto ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, em se tratando de imóveis edificados ou não, para os quais não haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19651 DE 10/07/2026):

Art. 1º-A – O Serviço de Iluminação Pública custeado pela CCIP, nos termos do art. 149-A da Constituição da República, destina-se ao custeio, à expansão e à melhoria dos serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I – custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal;

II – custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, inclusive controladores de tráfego semafóricos inteligentes, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.

Art. 2º Os valores não pagos da CCIP serão inscritos em dívida ativa a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente ao qual foi efetuado o lançamento.

Art. 3º Fica instituída a Declaração Eletrônica da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - DECCIP - que deverá ser gerada e transmitida pela concessionária à SMFA, de forma a possibilitar o acompanhamento da cobrança e a conferência do repasse da CCIP, com as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte;

II - cobrança e pagamento da CCIP;

III - parcelamento da CCIP juntamente à despesa de consumo de energia;

IV - retificações de faturamento;

V - restituições realizadas ao contribuinte.

Art. 4º O repasse dos valores devidos pela concessionária ao Município será feito mensalmente para a conta do Tesouro Municipal, definida em portaria da SMFA para esse fim.

Art. 5º É vedado à concessionária deixar de cobrar a CCIP ou, repassar ao Município, os valores de que trata o inciso I do art. 1º, salvo nos casos de isenção previstos na lei.

Art. 6º A restituição de valores da CCIP indevidamente recolhidos aos cofres do Município deverá ser requerida junto ao Município, nos termos da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Os valores recolhidos indevidamente à concessionária, na forma do inciso I do art. 1º, que ainda não tenham sido repassados ao Município, serão restituídos pela própria concessionária.

Art. 7º Os procedimentos e atos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste decreto poderão ser estabelecidos por meio de portaria da SMFA ou pelo convênio celebrado entre o Poder Executivo e a concessionária.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 11.222, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2019.