Resolução CONFAZ Nº 12 DE 19/07/2019


 Publicado no DOU em 24 jul 2019


Autoriza os Estados do Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/2017.


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O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília, DF,

Resolve:

Art. 1º Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

WALDERY RODRIGUES JUNIOR

ANEXO ÚNICO

I - ESPÍRITO SANTO

ATOS NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL TERMO FINAL OBSERVAÇÕES
Decreto 4.460-N/1999 Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do estabelecimento industrial importador sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação. Art. 102, XII do Decreto 4.373-N/1998 25.05.1999 25.05.1999 31.12.2002
Decreto 4.460- N/1999 Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com ferro e aços não planos comuns, classificados na NBM/SH 7214, 7215 e 7216. Art. 102, XIII do Decreto 4.373-N/1998 25.05.1999 25.05.1999 31.12.2002
Decreto 41.139- N/1997 Crédito presumido de 5% (cinco por cento) aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Art. 1º 14.07.1997 27.06.1997 30.11.2002
Decreto 4.373- N/1998 Crédito presumido: a) nas saídas interestaduais de arroz, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas; b) nas saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo. Art. 102, IV 02.12.1998 01.03.1999 31.12.2002
Decreto 542-R/2000 Crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com cernambi prensado de látex. Art. 102, XXX do Decreto 4.373-N/1998 29.12.2000 01.01.2001 31.12.2002
Decreto 542-R/2000 Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais com mármore e granito beneficiado, produzidos neste Estado. O crédito do ICMS relativo à entrada de insumos, será estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas. Art. 102, XXVIII do Decreto 4.373-N/1998 29.12.2000 01.01.2001 30.11.2002
Decreto 082-R/2000 Crédito Presumido nas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5% (cinco por cento). Art. 102, XX do Decreto 4.373-N/1998 01.06.2000 01.05.2000 30.11.2002
Decreto 251-R/2000 Crédito presumido de 60% do imposto devido pela agroindústria, decorrente de operações com produtos por ela fabricados. Art. 102, XXVI do Decreto 4.373-N/1998 14.08.2000 14.08.2000 30.11.2002
Decreto 4.373- N/1998 Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas de rações, concentrados e suplementos, com destino a outra Unidade da Federação, ou a consumidor, equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido sobre as saídas desses produtos, incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes de entradas de insumos tributados, utilizados em sua fabricação. Art. 102, I 02.12.1998 1º.03.1999 31.12.2002
Decreto 2004-R/2008 Crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento. Art. 530-L-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 30.01.2008 27.12.2012 31.12.2010
Decreto 2.310- R/2009 Crédito presumido de sete por cento aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados nas operações interestaduais destinadas a contribuintes. Art. 530-L-P, III do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 28.07.2009 01.09.2009 31.05.2012


II - PARANÁ

ATOS NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL TERMO FINAL OBSERVAÇÕES
Decreto 5.137, de 22.07.2009 Dispensa os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, em 16 de abril de 2009, sejam iguais ou inferiores a mil reais. Art. 2º 22.07.2009 22.07.2009 22.07.2009
Lei 16.017, de 19.12.2009 Dispensa os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na data da publicação desta lei. Art. 2º 19.12.2008 19.12.2008 19.12.2008
Lei 16.017, de 19.12.2009 Dispensa: a) os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 1982, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente; b) os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até 1996, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente; c) as dívidas ativas inscritas na vigência da Lei n. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, em nome de contribuinte que se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e em relação aos quais não tenham sido localizados bens penhoráveis; d) os créditos tributários originários de autos de infração lavrados com suporte na Lei n. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, ainda em tramitação, cujo sujeito passivo se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação desta Lei. Art. 3º 19.12.2008 19.12.2008 19.12.2008


III - RIO GRANDE DO SUL

Decreto Decreto 37.699, de 26.08.1997 Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 01.09.1997 10.03.1998 31.12.2002 Retificado em 08.09.1997 e 18.09.1997
Decreto Decreto 42.112, de 15.01.2003 Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 16.01.2003 01.01.2003 29.02.2008 -
Decreto Decreto 42.754, de 12.12.2003 Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 15.12.2003 15.10.2003 29.02.2008 -
Decreto Decreto 44.407, de 20.04.2006 Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 24.04.2006 01.11.2005 26.11.2007 -
Decreto Decreto 44.656, de 22.09.2006 Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 25.09.2006 12.07.2006 29.02.2008 -
Decreto Decreto 45.348, de 26.11.2007 Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 27.11.2007 27.11.2007 31.12.2012 -
Decreto Decreto 45.471, de 08.02.2008 Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 11.02.2008 01.03.2008 31.12.2012 -
Decreto Decreto 47.516, de 29.10.2010 Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 01.11.2010 01.12.2010 31.12.2012 -
Decreto Decreto 48.601, de 21.11.2011 Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 22.11.2011 01.12.2011 31.12.2012 -
Decreto Decreto 49.985, de 26.12.2012 Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 27.12.2012 01.01.2013 31.12.2015 -
Decreto Decreto 41.312, de 03.01.2002 Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos automotores RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXI, e Apêndice II, Seção III, Item X 04.01.2002 01.04.2002 31.12.2012 -
Decreto Decreto 49.985, de 26.12.2012 Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos automotores RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXI, e Apêndice II, Seção III, Item X 27.12.2012 01.01.2013 31.08.2013 -
Decreto Decreto 50.569, de 20.08.2013 Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos automotores RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXI, e Apêndice II, Seção III, Item X 21.08.2013 01.09.2013 31.12.2015 -
Decreto Decreto 40.789, de 23.05.2001 Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos novos motorizados (veículos de 2 e 3 rodas) RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXV, e Apêndice II, Seção III, Item IX 24.05.2001 01.01.2003 31.12.2012 -
Decreto Decreto 49.985, de 26.12.2012 Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos novos motorizados (veículos de 2 e 3 rodas) RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXV, e Apêndice II, Seção III, Item IX 27.12.2012 01.01.2013 31.08.2013 -
Decreto Decreto 50.569, de 20.08.2013 Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos novos motorizados (veículos de 2 e 3 rodas) RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXV, e Apêndice II, Seção III, Item IX 21.08.2013 01.09.2013 31.12.2015
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