Decreto Nº 184 DE 18/07/2019


 Publicado no DOE - SC em 19 jul 2019


Introduz as Alterações 4.051 a 4.053 no RICMS/SC-2001 e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9531/2019,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.051 - O art. 1º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

VIII - a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias.

§ 1º O imposto incide também:

.....

§ 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário:

I - compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e

II - não estiver compreendida na competência tributária dos municípios." (NR)

ALTERAÇÃO 4.052 - O art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Até 31 de julho de 2019, nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/1994 ):

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.053 - A Seção I do Capítulo II do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2020, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/1994 ):

I - farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz;

II - massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;

III - pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;

IV - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;

V - feijão;

VI - leite esterilizado longa vida; e

VII - mel.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - retroativos a 19 de junho de 2019, quanto ao disposto nas Alterações 4.052 e 4.053, e no art. 3º deste Decreto; e

II - a contar de 1º de janeiro de 2020, quanto ao disposto na Alteração 4.051.

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "e", "f", "j", "m" e "o" do inciso I do caput do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-2001 .

Florianópolis, 18 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli