Resolução CFT Nº 39 DE 26/10/2018


 Publicado no DOU em 22 nov 2018


Dispõe sobre as atribuições técnicas do Técnico Industrial em Eletrotécnica em instalações elétricas com demanda de energia de até 800kva.


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(Revogado pela Resolução CFT Nº 74 DE 05/07/2019):

O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3° e 37, parágrafo único, ambos da Lei n° 13.639, de 06 de fevereiro de 1995, e

CONSIDERANDO a Lei n° 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio;

CONSIDERANDO o Art. 4°, § 2° do Decreto n° 90.922/85 que regulamenta a Lei n° 5.524, de 05 de novembro de 1968;

CONSIDERANDO o Art. 37, Parágrafo Único, de Lei 13.639/2018 de 26 de março de 2018,

RESOLVE:

Art. 1° Os técnicos em eletrotécnica podem projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

Art. 2° As atribuições previstas no art. 1° independem do nível de tensão.

Art. 3° Com arrimo no art. 37, parágrafo único, da Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, fica sem efeito todos os atos normativos, assim como todas as decisões plenárias do sistema CONFEA/CREA com disposições em contrário a esta resolução.

Art. 4° A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho