Lei Nº 16607 DE 09/07/2019


 Publicado no DOE - PE em 10 jul 2019


Estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar. (Redação dada pela Lei Nº 16913 DE 18/06/2020).


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16913 DE 18/06/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17422 DE 30/09/2021):

§ 1º Na aplicação da presente Lei, serão atendidos os seguintes princípios:

I - dignidade humana;

II - proximidade;

III - ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profissionais envolvidos no atendimento;

IV - informação;

V - sustentabilidade; e,

VI - evidência científica.

§ 2º Na aplicação da presente Lei, serão seguidas as seguintes diretrizes:

I - a perspectiva multiprofissional na abordagem;

II - o atendimento e a escuta multidisciplinar;

III - a discrição no tratamento dos casos;

IV - a integração das ações;

V - a institucionalização dos programas;

VI - o monitoramento da saúde mental dos profissionais que fazem o acompanhamento dos pacientes;

VII - o fornecimento de indicadores e de informações básicas à comunidade, inclusive escolar, a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;

VIII - o desenvolvimento de ações voltadas à solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração para que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções; e,

IX - a promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos humanos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16913 DE 18/06/2020):

Art. 3º A notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada será realizada da seguinte forma:

I - quando a pessoa suspeita de violência autoprovocada for atendida no serviço público de saúde, o profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento deverá solicitar o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde; e,

II - quando a pessoa suspeita de violência autoprovocada for identificada pelo estabelecimento de ensino, o responsável pelo serviço de psicologia ou pedagogia da unidade escolar deverá solicitar o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Para fins de racionalização do atendimento, os serviços públicos ou privados de saúde podem definir qual profissional preencherá a ficha de notificação de violência autoprovocada, atendida a legislação federal em vigor.

Art. 4º O profissional responsável pela notificação compulsória deverá promover o acolhimento da vítima, com respeito, ética e empatia, de forma a estabelecer um vínculo afetuoso e que assegure a resolutividade do atendimento.

Art. 5º As normas, rotinas e fluxos da notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada seguirão a padronização do Manual do SINAN.

§ 1º Em casos de violência autoprovocada envolvendo crianças e adolescentes, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, ou às autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

§ 2º Em casos de violência autoprovocada envolvendo idosos, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada às autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).

§ 3º Em todos os casos de violência autoprovocada, inclusive os atendidos nos serviços de urgência ou de emergência, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada e encaminhada para os demais serviços que compõe a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16832 DE 25/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16805 DE 27/12/2019):

Art. 5º-A. É obrigatória a divulgação do contato telefônico do Centro de Valorização da Vida - CVV (188) pelas unidades de saúde e de ensino, públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos em locais de ampla visibilidade, confeccionados no formato A3 (29,7 cm de largura x 42 cm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às suas dimensões, com os seguintes dizeres:

O CVV - CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA REALIZA APOIO EMOCIONAL E PREVENÇÃO DO SUICÍDIO, ATENDENDO VOLUNTÁRIA E GRATUITAMENTE TODAS AS PESSOAS QUE QUEREM E PRECISAM CONVERSAR, SOB TOTAL SIGILO POR TELEFONE, E-MAIL E CHAT 24 HORAS TODOS OS DIAS. LIGUE 188.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente