Decreto Nº 3127 DE 04/07/2019


 Publicado no DOE - AC em 5 jul 2019


Altera o Decreto nº 2.372, de 29 de maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 3.479, de 24 de maio de 2019, que dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do ICMS.


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O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 2.372 , de 29 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º Os débitos exigíveis serão consolidados com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (NR)

.....

§ 3º..

.....

III - na hipótese de lançamento parcialmente impugnado, à expressa aceitação e confissão da parte não litigiosa do crédito tributário. (AC)

.....

§ 5º O pagamento do saldo remanescente dos débitos exigíveis, abrangendo o principal, a penalidade pecuniária e seus encargos, após a dedução do incentivo previsto neste artigo deverá ser efetuado até 28 de junho de 2019." (NR)

.....

"Art. 6º .....

.....

III - efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado." (NR)

.....

"Art. 7º A opção pelo pagamento na forma de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo para compor o pagamento, na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28 de junho de 2019.

Rio Branco - Acre, 4 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre