Protocolo ICMS Nº 40 DE 01/07/2019


 Publicado no DOU em 4 jul 2019


Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica. (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021).


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Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/07/2021, que inclui o Estado do Tocantins nas disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/09/2021.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 1 DE 09/04/2020, que inclui o Estado de Goiás nas disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte (Redação do preâmbulo dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 16/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024).

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021).

§ 1º A autorização prevista no caput desta cláusula é condicionada à:

I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;

II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo até a chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021).

III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021).

IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das mercadorias relacionadas no caput desta cláusula.

§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.

§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

§ 4º Não caracteriza descumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e emitidos correspondam à totalidade da carga transportada no prazo previsto no inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 16/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024).

2 - Cláusula segunda. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.

3 - Cláusula terceira. O prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira, a critério do fisco.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelas unidades federadas signatárias, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

ANEXO ÚNICO

ITEM  EMPRESA  CNPJ  INSCRIÇÃO ESTADUAL  LOCALIZAÇÃO 
Ferrovia Centro-Atlântica (FCA)  00.924.429/0001-75  062.978014.00-41  Belo Horizonte - MG 
Ferrovia Centro-Atlântica (FCA)  00.924.429/0009-22  513.446.354.111  Paulínia - SP
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 1 DE 09/04/2020):
3 Rumo Malha Central S.A 33.572.408/0002-78 10.776.769-4 Anápolis-GO
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
6 Rumo Malha Central S.A 33.572.408/0004-30 29.499.240-5 Palmas - TO
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/07/2021):
7 Ferrovia Centro-Atlantica S.A 00.924.429/0006-80 10.285.297-9 Leopoldo de Bulhões - GO
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021):
8 Ferrovia Centro-Atlantica S.A 00.924.429/0012-28 325.037.062.113 Guará-SP
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023):
9

Rumo Malha Norte S.A.

24.962.466/0001-36

13.067.161-4

Rondonópolis -MT

(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023):
10

Rumo Malha Norte S.A.

24.962.466/0001-36

13.067.161-4

Alto Araguaia -MT

(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023):
11

Rumo Malha Norte S.A.

24.962.466/0001-36

13.067.161-4

Alto Taquari -MT

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 12 DE 16/04/2024, que altera esse item a partir de 01/06/2024.
12

Rumo Malha Norte S.A. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023):

24.962.466/0005-60

13.067.161-4

Chapadão do Sul - MS

(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023):
13

Rumo Malha Norte S.A.

02.502.844/0001-66

149.569.373.118

Sumaré -SP

(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023, efeitos apartir de 01/10/2023):
14

Rumo Malha Central S.A.

33.572.408/0006-00

10.776.769-4

Rio Verde - GO

(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023, efeitos apartir de 01/10/2023):
15

Rumo Malha Central S.A.

33.572.408/0005-10

10.776.769-4

Rio Verde - GO