Portaria SEFAZ Nº 8-T DE 14/06/2019


 Publicado no DOE - AP em 2 jul 2019


Estabelece que o DT-e passa a ser o principal meio de comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte de ICMS após seu credenciamento e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 31, inciso XI, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.483, de 19 de novembro de 2013;

Considerando as disposições do art. 2º da Lei nº 2.352 , de 21 de junho de 2018, que acrescentou o art. 148-A na Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997- CTE/AP;

Considerando, ainda, as disposições do Decreto nº 4.505 de 26 de novembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º O Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e passa a ser o principal meio de comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte de ICMS apos seu credenciamento.

Art. 2º Todo contribuinte do ICMS fica obrigado a efetuar seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, as comunicações oficiais encaminhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda endereço http://www.sefaz.ap.gov.br, com a utilização:

I - do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;

II - do e-CNPJ base da pessoa jurídica;

III - do e-CPF, na hipótese do contribuinte ser pessoa física.

§ 3º Não será permitido credenciamento de pessoa jurídica contribuinte de ICMS utilizando e-CPF do sócio ou do contador ou e-CNPJ de escritório contábil.

§ 4º O credenciamento será facultativo para:

I - contribuintes do ITCD e IPVA;

II - microempreendedor individual - MEI;

III - produtores rurais;

IV - a pessoa com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá e não seja contribuinte do ICMS;

V - Microempresas optantes pelo Simples Nacional que não emitam Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

Art. 3º O credenciamento da pessoa jurídica no DT-e devera ser realizado pelo seu sócio administrador.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, caso a pessoa jurídica não tiver sócio administrador, o credenciamento deverá ser realizado pelo representante legal constante na ficha cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º O credenciado poderá permitir que terceiros acessem seu DT-e por meio de procuração eletrônica cadastrada no próprio DT-e.

§ 3º Ao credenciado no DT-e será permitido conceder até três procurações eletrônicas.

§ 4º Será permitido o cadastro de ate 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e.

Art. 4º Realizado o credenciamento, as comunicações de caráter oficial, inclusive notificações e intimações passarão a ser enviadas ao sujeito passivo, preferencialmente, através do Domicílio Tributário Eletrônico- DT-e.

Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento de uma empresa, é atribuída automaticamente a esta uma Caixa Postal Eletrônica - CP-e, que é o meio pelo o qual o contribuinte toma conhecimento da comunicação que lhe é enviada pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 14-T DE 11/08/2021).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 15-T DE 24/08/2021):

Parágrafo único. Quando do registro de novos estabelecimentos da empresa, em data posterior ao credenciamento, será atribuída automaticamente uma CP-e.

Art. 6º Após a procuração outorgada pelo sócio administrador do estabelecimento credenciado, conferindo-lhe poderes para acessar a caixa postal desse estabelecimento, no período de vigência da procuração, o procurador poderá acessar o DT-e através de e-CPF ou e-CNPJ e receberá mensagens se seu correio eletrônico (e-mail) estiver cadastrado.

Art. 7º A comunicação eletrônica de que trata esta Portaria será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se-á realizada:

I - no dia em que o sujeito passivo acessá-la;

II - 15 (quinze) dias após a data da postagem da comunicação no domicílio tributário eletrônico, se essa não for acessada neste período;

III - no primeiro dia útil seguinte quando o 15º (décimo quinto) dia for dia não útil ou o acesso se dê em dia não útil.

Art. 8º A. Em caso de problemas técnicos no DT-e, o contribuinte deverá comunicar formalmente a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, através do endereço de e-mail dte@sefaz.ap.gov.br com cópia ao e-mail suporte.dte.ap@gmail.com. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 6-T DE 06/04/2022).

§ 1º Para o documento anexado é gerado um código de validação ("hashcode"), possibilitando a validação de sua integridade a qualquer momento.

§ 2º A comunicação de caráter oficial permanecerá no DT-e por no mínimo 5 (cinco) anos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 11-T DE 13/08/2019).

(Artigo acrescentado pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 10-T DE 27/05/2021):

Art. 8º-A Em caso de problemas técnicos no DT-e, o contribuinte deverá comunicar formalmente a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, através do endereço de e-mail dte@sefaz.ap.gov.br (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6298 DE 11/08/2021).

Parágrafo único. O e-mail de que trata o caput deverá conter em anexo vídeo contendo a execução do procedimento de acesso que apresentou falha de funcionamento, de modo a orientar o diagnóstico e correção pela Coordenadoria de Tecnologia da Sefaz.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 10. As empresas em processo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) deverão inscrever-se no DT-e imediatamente ao ato de solicitação de inscrição do CAD-ICMS.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 11-T DE 13/08/2019):

Art. 11. As empresas já inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) deverão fazer o credenciamento no DT-e no período de 16 de setembro de 2019 a 29 de fevereiro de 2020, no seguinte cronograma:

I - Contribuintes normais: de 16 de setembro de 2019 a 31 de outubro de 2019;

II - Substitutos tributários: de 01 de novembro de 2019 a 30 de novembro de 2019;

III - Optantes pelo Simples Nacional: de 01 de dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020;

IV - Outros contribuintes: de 01 de fevereiro de 2020 a 29 de fevereiro de 2020.

§ 1º Os contribuintes poderão realizar o seu credenciamento antes dos prazos previstos nesta Portaria.

§ 2º O credenciamento terá prazo de validade por tempo indeterminado.

Art. 12. A partir de 01 de março de 2020, o contribuinte do ICMS que não estiver credenciado junto ao DT-e passará a sofrer as seguintes restrições: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 11-T DE 13/08/2019).

I - Não será concedido nenhum tipo de benefício fiscal;

II - Não será deferido nenhum tipo de parcelamento;

III - Não poderá efetuar alteração no cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os facultados no § 4º, do art. 2º desta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETARIA, em Macapá-AP, 14 de junho de 2019.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda do Amapá