Decreto Nº 155 DE 28/06/2019


 Publicado no DOE - MT em 1 jul 2019


Dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário, para trânsito de bem ou mercadoria, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se oferecer ao produtor rural mato-grossense alternativa para o trânsito de produtos agrícolas, dentro do território do Estado, diante da impossibilidade de emissão da NF-e;

Decreta:

Art. 1º Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, fica assegurado, em caráter condicional e temporário, o trânsito de bem ou mercadoria utilizando a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que atendidas as disposições deste decreto.

§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação à operação interna de bem ou mercadoria, acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo produtor rural em face de dificuldades para a emissão tempestiva da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde de que observado o correto preenchimento do documento fiscal, especialmente quanto à consignação da data de emissão e da hora da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º A NF-e exigida para a respectiva operação deverá ser emitida em até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente, atendido o que segue:

I - deverá ser referenciada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, inicialmente emitida para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria no território matogrossense;

II - cada NF-e referenciará, exclusivamente, única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

III - para o referenciamento exigido nos incisos I e II deste parágrafo, na consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, bem como adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.

§ 3º Fica dispensado o registro da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação citada no caput e deste artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

Art. 2º Os produtores rurais, cujo volume de operações implicou a emissão de Notas Fiscais, no ano civil anterior, em quantidade não superior a 30 (trinta) documentos fiscais, não serão credenciados de ofício para emissão da NF-e, hipótese em que deverão utilizar o Sistema de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (modelo 55), disponível mediante acesso restrito ao Portal da SEFAZ-MT. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 372 DE 13/02/2020).

Parágrafo único. A lista das Inscrições Estaduais dos produtores rurais que se enquadram no disposto no caput deste artigo será disponibilizada no Portal da SEFAZ.

Art. 2º-A Nas operações alcançadas pelo disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, fica dispensada a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 372 DE 13/02/2020).

Art. 3º Sendo o veículo transportador interceptado antes do destino pelo Serviço de Fiscalização e tendo sido emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do caput e do § 1º do artigo 1º, será retida a 4ª via do referido documento fiscal.

Parágrafo único. A SEFAZ-MT editará normas complementares para disciplinar os demais controles das operações de que tratam este decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 372 DE 13/02/2020).

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário do Estado da Fazenda