Portaria DETRAN-MT Nº 374 DE 07/05/2019


 Publicado no DOE - MT em 10 jun 2019


Dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados por instrutores de trânsito, relativos às aulas de prática de direção veicular, para fins de auditoria, monitoramento, controle e comprovação de realização das aulas.


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O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

Considerando a Portaria do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014, que regulamenta o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação;

Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação do uso do sistema nos Centros de Formação de Condutores para obtenção da categoria "B" nos processos de primeira habilitação, reinicio de processo, adição e mudança de categoria;

Considerando a necessidade do DETRAN/MT de monitorar, auditar e controlar todos os processos nos Centros de Formação de Condutores de primeira habilitação, reinicio de processo, adição e mudança de categoria, no tocante à identificação do instrutor e do candidato, quantidade e tempo ministrado das aulas, monitoramento do andamento das aulas, bem como seu aproveitamento,

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito, relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no Estado de Mato Grosso, conforme determinam as Resoluções do CONTRAN nº 168/2004 e nº 493/2014.

Parágrafo único. O sistema eletrônico previsto no caput deste artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "B", mudança de categoria ("C", "D" e "E") ou adição de categoria "B", reinício e reabilitação de processo de CNH.

Art. 2º O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação deverá também realizar a gravação contínua de áudio e vídeo das aulas práticas de direção veicular e dos exames práticos de direção veicular, cujas imagens deverão ser enviadas para o sistema informatizado do DETRAN/MT, seguindo regras determinadas pelo DETRAN/MT, complementando a Portaria do DENATRAN nº 238/2014, conforme Artigo 5º da referida norma.

Parágrafo único. As informações previstas no caput do artigo deverão ficar armazenadas pelos Centros de Formação de Condutores ou pessoas jurídicas credenciadas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

DO RELATÓRIO ELETRÔNICO

Art. 3º Para a prática de direção veicular, o Candidato/Condutor deverá estar acompanhado por um instrutor de prática de direção veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pelo DETRAN/MT, observadas as exigências mínimas do art. 8º da Resolução do CONTRAN nº 168/2004.

Art. 4º O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, destinado ao acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.

Art. 5º As informações que deverão ser obrigatoriamente preenchidas no relatório eletrônico são, no mínimo:

I - identificação do aluno, do instrutor de trânsito e do Centro de Formação de Condutores;

II - dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final da aula e horário de início e término.

III - identificação detalhada do percurso realizado pelo aluno em cada aula, incluindo o(s) horário(s);

IV - detalhamento do comportamento do aluno;

V - avaliação do conhecimento do aluno sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

VI - infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução do CONTRAN

§ 1º As informações obrigatórias a serem preenchidas no relatório eletrônico serão exigidas para validação das aulas práticas de direção veicular, não excluindo a possibilidade de informações adicionais, estabelecidas pelo DETRAN/MT.

§ 2º O não preenchimento das informações obrigatórias no relatório eletrônico invalidará, automaticamente, a referida aula ministrada.

§ 3º O instrutor de trânsito ao entrar com o aluno no veículo deverá fixar e ajustar o equipamento de filmagem no painel de forma que sejam capturadas, simultaneamente, as imagens do instrutor e do aluno. No caso de um dispositivo já fixo no veículo, a solução deve prever a confirmação que o mesmo está em funcionamento e ajustado para capturar as imagens de maneira correta.

§ 4º Após os ajustes, o instrutor de trânsito deverá informar no dispositivo que a aula se iniciará e, nesse momento, o dispositivo deberá armazenar o geoposicionamento (GPS) e iniciar a captura de imagem contínua (vídeo).

§ 5º No início de cada aula ou bloco de aulas, o instrutor deverá selecionar a aula a ser ministrada, bem como seu respectivo conteúdo.

§ 6º Durante as aulas práticas, o instrutor de trânsito avaliará o comportamento do aluno, seu conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro , bem como eventuais faltas cometidas. O Instrutor de trânsito deverá abordar, por meio de aulas dinâmicas, o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução do CONTRAN nº 572/2015, contemplando, obrigatoriamente, a condução responsável do automóvel, mesmo em condições climáticas adversas, utilizando técnicas que oportunizem a participação do candidato/condutor, sempre em relação com o contexto do trânsito, proporcionando, inclusive, reflexão, controle das emoções e desenvolvimento de valores de solidariedade e de respeito ao outro, ao ambiente e à vida.

§ 7º No relatório deve constar todo o conteúdo didático-pedagógico do Curso de Prática de Direção Veicular regido pelo Anexo II da Resolução do CONTRAN nº 168/2004, com alteração de redação promovida pela Resolução do CONTRAN nº 572/2015, e demais atualizações/alterações legislativas pertinentes.

Art. 6º Após cada conteúdo ministrado, o instrutor de trânsito deverá informar se o conhecimento apresentado pelo aluno sobre o assunto está suficiente ou insuficiente.

§ 1º Os conteúdos avaliados como insuficientes deverão ser repetidos posteriormente até que o aluno se apresente dominio satisfatório de todos os conteúdos didático-pedagógicos previstos pela legislação.

§ 2º Ao finalizar a aula, o instrutor de trânsito deverá informar ao dispositivo seu término, sendo que o upload da filmagem e do geoposicionamento do percurso do veículo realizado durante o período da aula para o sistema do DETRAN/MT poderá ser feito assim que localizada rede de internet.

§ 3º O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente online a cada aula ministrada, quando houver conexão com a internet, ou, no máximo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio imediato para realização de novas aulas, enquanto não sanada a irregularidade.

§ 4º O Relatório Eletrônico obtido ao final de cada aula ou bloco de aulas, deverá ser associado ao prontuário do candidato no sistema do DETRAN/MT, usando como chave o RENACH e CPF do mesmo.

Art. 7º Todas as informações referentes à aula de prática veicular, tais como: vídeo da aula, trajeto efetuado, tempo de duração entre o início e o término da aula, quilometragem percorrida etc, deverão constituir uma base de dados ao qual a Gerência de Controle de Formação de Condutores do DETRAN/MT terá livre acesso e, mediante seu monitoramento, permitirá a validação de aula de prática veicular junto ao prontuário do candidato.

Parágrafo único. Entende-se por monitoramento da aula, o acompanhamento das aulas práticas de direção veicular, no tocante ao trajeto percorrido (via anotação GPS/A-GPS), os eventos que ocorreram durante o trajeto, sejam referentes às faltas cometidas (infrações), aos ensinamentos e treinamentos ministrados (conteúdo programático), ao monitoramento eletrônico do veículo, à gravação das imagens (fotos, áudio e vídeo) e às observações didáticas.

DA VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA

Art. 8º Para elaboração do relatório de avaliação e sua transmissão, o instrutor de trânsito, durante a realização de cada aula ou bloco de aulas de prática de direção veicular, deverá coletar e validar sua biometria digital e facial e a do aluno, em consonância com as determinações do DETRAN/MT.

§ 1º O início da aula ocorrerá somente após a validação biométrica do instrutor e aluno, conforme o agendamento prévio, sendo dispensada a tolerância máxima de dez minutos entre o horario agendado e a coleta das biometrias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 856 DE 27/11/2019).

§ 2º Havendo validação biométrica no período compreendido entre o horário de início da aula e o prazo de tolerância, a aula terá, automáticamente, seu horário de término ajustado, incluindo os minutos de atraso acumulados até a última validação biométrica realizada no início da aula, assegurando que a carga horária exigida seja cumprida.

§ 3º A validação biométrica do instrutor de trânsito o habilita a ministrar a aula ou bloco de aulas de prática veicular, assim como a validação biométrica do aluno o habilita a frequentá-la.

§ 4º Não sendo validada a digital do instrutor de trânsito ou do aluno no início da aula de prática veicular, deverá realizar tentativas adicionais com os outros 10 (dez) dedos e, em caso de nova falha, deberá ser realizado o processo denominado BackOffice, ou seja, validação facial, ressaltando que a validação ficará sujeita à perícia e confirmação posterior, com retorno aproximado em, no máximo, 72 (setenta e duas) horas.

§ 5º Para a validação facial, a foto deberá mostrar uma visão frontal clara do rosto completo da pessoa, não sendo permitida a utilização de adornos de cabeça como chapéu, boné ou similares, nem óculos escuros, e a expressão da pessoa deverá ser natural, a boca fechada, os olhos abertos, olhando diretamente para frente, em direção à câmera.

§ 6º Em não sendo procedida a validação biométrica e nem tampouco utilizado o BackOffice, fica o instrutor de trânsito impossibilitado de ministrar a aula bem como o aluno de realizá-la.

§ 7º A interface gráfica deverá emitir alerta sobre o término do tempo regulamentar da aula.

Art. 9º Ao término da aula deverá ser realizado novamente o processo de validação biométrica ou, na sua impossibilidade, o Back Office, sendo dispensada a tolerância máxima de dez minutos para o cumprimento desta exigência. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 856 DE 27/11/2019).

§ 1º Caso a aula ou bloco de aulas seja encerrado sem a validação biométrica, o período de aprendizagem não será computado para fins de cumprimento da carga horária mínima exigida pela Resolução do CONTRAN nº 168/2004.

§ 2º No caso de encerramento da aula ou bloco de aulas antes da previsão regulamentar, esta não será computada como válida para fins de cumprimento da carga horária mínima exigida pela Resolução do CONTRAN nº 168/2004.

§ 3º As aulas práticas ministradas, para serem validadas, deverão observar, ainda, o disposto no artigo 27, parágrafo único, da Resolução do CONTRAN nº 358/2010 e suas atualizações.

Art. 10. O Centro de Formação de Condutores deverá capturar e armazenar adicionalmente, juntamente com o percurso e a gravação das aulas de prática de direção veicular, no mínimo, 5 (cinco) imagens do interior do veículo, coletadas aleatória e automaticamente durante o percurso. As imagens deverão conter tarja com informações do horário e local em que foram coletadas.

Parágrafo único. O sistema deve verificar, eletronicamente, a existência de, no mínimo, uma face humana em cada imagem. Caso o sistema não detecte a existência de, no mínimo, uma face humana em cada imagem, a aula deverá ser incluída no Relatório de Aulas com Alerta.

Art. 11. Só poderão ser ministradas três aulas diárias de prática de direção veicular se houver um intervalo de, no mínimo, uma hora entre a segunda e terceira aula.

Art. 12. O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente online a cada aula ou bloco de aulas ministradas, quando houver conexão com a internet, sendo que para agendamento de exame de prática veicular o aluno, obrigatoriamente, deverá já ter validada toda a carga horária exigida pela Resolução do CONTRAN nº 168/2004 e suas atualizações.

Art. 13. As imagens que correspondem à gravação das aulas de prática de direção veicular deverão estar disponíveis para consulta imediata, seja pelo DETRAN/MT ou pelos Centros de Formação de Condutores, durante todo o período de validade do processo de formação de condutores, mudança de categoria, adição de categoria, reinício e reabilitação do processo de CNH.

DO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 14. O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito serão desenvolvidos e disponibilizados por empresas credenciadas pelo DETRAN/MT, interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema por parte dos Centros de Formação de Condutores.

Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/MT, em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo Único.

Art. 15. As empresas credenciadas deverão ter acesso à base de dados do DETRAN/MT, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria.

§ 1º O acesso de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado ao DENATRAN, nos termos das normativas vigentes que estabelecem orientações e procedimentos a serem adotados no credenciamento da empresa, tendo por objetivo acesso às bases de dados do Sistema RENACH;

§ 2º As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do Sistema RENACH.

Art. 16. O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com as disposições previstas nesta Portaria.

Art. 17. O Centro de Formação de Condutores somente poderá vincularse a uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/MT, devendo indicá-la à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT através de requerimento próprio.

Art. 18. O sistema da empresa credenciada deverá possuir rotinas de verificação de todo o ritual determinado na legislação para a execução das aulas de direção veicular, garantindo sua lisura e efetiva execução, compreendendo as seguintes responsabilidades:

I - Identificação automática dos equipamentos e de seu correto funcionamento;

II - Realizar a identificação biométrica positiva, através da imagem dactiloscópica dos dedos enviados pelo candidato/condutor e do instrutor autorizado ou do diretor de ensino credenciado como instrutor e do diretorgeral credenciado como instrutor do Centro de Formação de Condutores, conforme exigências do Sistema DETRAN/MT;

III - Verificar a identificação do candidato/condutor e se o mesmo está na etapa competente para poder receber aulas práticas de direção veicular;

IV - Verificar abertura e encerramento das aulas, assim como contabilidade da quantidade de aulas ministradas, bem como seu conteúdo programático;

V - Acumular e apresentar estatística dos pontos e infrações cometidas durante as aulas práticas do candidato/condutor, sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

VI - Anotar e controlar os conteúdos programáticos das aulas ministradas ou a serem ministradas pelos instrutores aos candidatos/condutores;

VII - Monitorar a telemetria de uso dos comandos e uso dos pedais do veículo utilizado na aula, bem como trajeto percorrido e quilometragem inicial e final;

VIII - Monitorar e fazer a indicação de indícios de irregularidades e desvios das regras para a correta realização das aulas conforme normas estabelecidas pelo DETRAN/MT, bem como legislação pertinente;

IX - Manter cópia das imagens dactiloscópicas, áudio e vídeo, 5 (cinco) imagens (fotos) de monitoramento para cada aula prática veicular, registrando candidato/condutor e instrutor, transmitidas pelo sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, dados e resultados das infrações cometidas coletadas, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;

X - A solução deverá possuir câmeras e equipamentos de tal forma a tornar possível e transparente o monitoramento;

XI - Fornecer ferramentas para o DETRAN/MT acompanhar, monitorar e auditar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular.

Art. 19. Os Centros de Formação de Condutores devem seguir as regras e determinações estabelecidas na legislação competente, de tal forma a permitir que todo o processo de realização das aulas possa ser auditado, compreendendo as seguintes responsabilidades:

I - Realizar a instalação das câmeras e equipamentos para o monitoramento do veículo, instruídos pela credenciada;

II - Utilizar corretamente sistemas e equipamentos sugeridos ou fornecidos pela credenciada autorizada para operar o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática;

III - Seguir todas as regras e determinações da credenciada autorizada para operar o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática.

Art. 20. Os Centros de Formação de Condutores deverão se conectar via internet unicamente e através da empresa credenciada para operar o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, integrado ao sistema informatizado do DETRAN/MT, para poder identificar candidato/condutor, instrutor e veículo, autorizar o início da aula, a transmissão das imagens de monitoramento do candidato/condutor e do ambiente de aula, bem como infrações, conteúdo didático ministrado e observações que forem coletadas durante as aulas práticas, a telemetria do veículo, o trajeto percorrido (através de GPS ou A-GPS), assim como, para o encerramento das aulas e suas observações finais.

Parágrafo único. A responsabilidade pela conexão de internet e transmissão de dados necessários é dos Centros de Formação de Condutores, os quais deverão possuir estrutura de comunicação de dados e acesso à internet, com o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática da credenciada, compatível com a quantidade de veículos de categoria B, ou mudança de categoria (C, D e E) que o Centro de Formação de Condutores possuir;

DO CREDENCIAMENTO

Art. 21. O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas nesta Portaria.

Art. 22. O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/MT.

Art. 23. Por meio do credenciamento, será concedida autorização para que empresas desenvolvam e disponibilizem sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 24. O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado previamente pelo interesado, no prazo mínimo de 30 dias do vencimento, à Coordenadoria de Credenciamento e autorizado pelo Presidente do DETRAN/MT.

Art. 25. As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/MT após credenciamento, formalizado mediante ato do Presidente do DETRAN/MT.

Art. 26. O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

I - habilitação;

II - homologação do sistema eletrônico.

§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e a análise dos documentos exigidos nesta Portaria.

§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação.

§ 3º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo a fase de habilitação, competirá à Coordenadoria de Credenciamento, que tem a responsabilidade de analisar a documentação exigida.

§ 4º A fase de homologação é de competencia da Comissão de Avaliação Técnica, designada pela Diretoria de Habilitação para essa finalidadem, que deverá anexar Relatório Técnico.

DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Art. 27. Os interessados deverão protocolar o pedido de credenciamento endereçado ao Presidente do DETRAN/MT.

Art. 28. O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:

I - solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Presidente do DETRAN/MT;

II - declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social condizente com os fins do credenciamento;

IV - cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;

V - certidão negativa criminal da Justiça Estadual da comarca de domicílio dos proprietários da empresa demonstrando não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado;

VI - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VII - certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;

VIII - certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - certidão conjunta negativa de débitos, relativa a tributos federais, dívida ativa da União e regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS);

X - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa;

XI - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelos distribuidores das Justiças Estadual e Federal da comarca de domicílio da pessoa jurídica;

XII - declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:

a) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

b) requisitos técnicos e tecnológicos;

c) domínio internet registrado e ativo;

d) servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do DETRAN/MT;

e) infraestrutura e banda IP;

f) firewall;

g) estrutura e recuperação de desastre;

h) escalabilidade;

i) monitoração 7/24x365;

j) desenho técnico da estrutura;

k) criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;

l) infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local ou 0800;

XIII - desenho técnico da solução;

XIV - termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços e não cessão, a qualquer título, do conteúdo do banco de dados, sob pena de cassação do credenciamento e sanções administrativas e criminais;

XV - termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;

XVI - declaração que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal , inciso V, art. 27 da Lei nº 8.666 de 1993;

XVII - Declaração que não mantém no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título for, servidores públicos federais, estaduais e/ou municipais;

XVIII - Declaração de que não possui nenhum outro credenciamento junto ao DETRAN/MT, tanto dos sócios quanto da empresa.

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.

Art. 29. A pessoa jurídica, além das exigências previstas no artigo anterior, deverá comprovar a disponibilização de:

a) corpo técnico e profissional permanente em número suficiente para a execução das atividades de suporte, programação e administração;

b) área de suporte para atendimento telefônico dos pedidos de ajuda solicitados pelos Centros de Formação de Condutores compatível com o horário de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores no tocante às aulas práticas ministradas;

c) área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio e para atendimento ao DETRAN/MT;

d) sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as transações efetuadas.

DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA

Art. 30. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica consistirá na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da compatibilidade entre este e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo DENATRAN e por esta Portaria.

§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e software.

Art. 31. Não será admitido para fins de realização da prova de conceito - POC:

I - utilização de apresentações em slides ou vídeos, quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

II - gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da prova de conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.

Art. 32. A Comissão de Avaliação Técnica designada pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.

§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos julgados necessários pelo DETRAN/MT.

§ 2º A Comissão de Avaliação Técnica poderá determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

Art. 33. A prova de conceito destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/MT.

Art. 34. Na hipótese de a pessoa jurídica pretender homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao DETRAN/MT tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.

§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.

§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da Comissão de Avaliação Técnica.

DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

Art. 35. Aprovada a autorização, o processo completo será encaminhado ao Presidente do DETRAN/MT, com relatório técnico exarado pela Coordenadoria de Credenciamento e Comissão de Avaliação Técnica, para fins de expedição da Portaria de Autorização e sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que possuírem vínculo profissional, forem cônjuges ou parente até 2º grau, consanguíneo ou afim, com servidores efetivos e/ou comissionados do DETRAN/MT;

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta Portaria, após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação da documentação ou que não cumpram integralmente as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 36. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - apresentação do pedido de renovação, com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria para fins de habilitação;

II - não figurar no quadro societário da empresa credenciada pessoa condenada por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria, após o devido processo administrativo.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 37. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros de Formação de Condutores.

Art. 38. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 15 (quinze) días, dentro do prazo de 12 (doze) meses, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/MT.

Art. 39. As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do Sistema RENACH.

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 40. São direitos do credenciado:

I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 41. São obrigações do credenciado:

I - comunicar ao DETRAN/MT quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a estrutura do software e hardware originariamente homologado;

II - executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

III - manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito;

IV - promover o constante aperfeiçoamento de sua equipe;

V - tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/MT;

VI - fornecer aos clientes nota fiscal dos serviços prestados;

VII - manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeito à fiscalização do DETRAN/MT;

VIII - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MT;

IX - acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/MT;

X - cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;

XI - cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/MT;

XII - manter cadastro atualizado da empresa e de seus profissionais no Sistema Informatizado do DETRAN/MT;

XIII - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

XIV - promover o constante aprimoramento de sua equipe técnica;

XV - desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XVI - submeter-se à vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/MT, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;

XVII - responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado;

XVIII - responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/MT, acerca dos atendimentos realizados;

XIX - fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN/MT, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN/MT;

XX - iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;

XXI - comunicar previamente ao DETRAN/MT qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços decorrentes da homologação.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 42. É vedado ao credenciado:

I - delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

II - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, cancelado ou com prazo de vigência vencido;

III - manter no estabelecimento vínculos profissionais, seja a que título for, com servidores públicos federais, estaduais e/ou municipais;

IV - realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido nesta Portaria;

V - deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento;

VI - apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

VII - deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;

VIII - fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

IX - fraudar os sistemas relativos ao software.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 43. O DETRAN/MT, por meio da Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados, com auxílio da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN e da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.

Art. 44. Todas as informações relativas à aula de prática veicular, tais como: vídeo da aula, trajeto efetuado, tempo de duração entre o início e o término da aula, quilometragem percorrida etc, deverão constituir uma base de dados, à qual a Gerência de Fiscalização de Credenciados do DETRAN/MT terá livre acesso.

Art. 45. O DETRAN/MT, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das empresas credenciadas.

Art. 46. Compete à Gerência de Fiscalização de Credenciados dar início às notificações do credenciado, em caso de constatação de irregularidades, podendo ser realizado via e-mail à empresa credenciada.

Art. 47. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas empresas credenciadas, para análise de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

DAS PENALIDADES

Art. 48. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:

I - advertência;

II - suspensão de, até, 90 (noventa) dias;

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento, a Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados poderá requerer à Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitada a 60 (sessenta) dias, desde que sanado o vício que ensejou a suspensão.

Art. 49. Será aplicada a penalidade de advertência quando a credenciada:

I - Não atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/MT, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - Descumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MT, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;

III - descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVII do art. 41 desta Portaria, exceto as dispostas nos incisos VIII, IX, XV.

Art. 50. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 51. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - descumprir o disposto nos incisos VIII, IX, XV, XVIII a XX do art. 41 desta Portaria.

Art. 52. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Comissão Permanente de Processos Administrativos de Credenciados.

Art. 53. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento quando:

I - da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;

II - a empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - do descumprimento do disposto nos incisos I a IX do art. 42 desta Portaria;

IV - da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.

Art. 54. É de competência exclusiva do Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

Art. 55. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.

Art. 56. O rito do proceso administrativo para apuração de responsabilidade da empresa credenciada será definido em Portaria específica.

Art. 57. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer a cassação do credenciamento poderá requerer habilitação, decorrido prazo de 05 (cinco) anos do ato de cassação do credenciamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

DAS PENALIDADES AOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 58. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - cassação de credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento, a Gerência de Fiscalização de Credenciados poderá requerer à Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitada a 60 (sessenta) dias, desde que sanado o vício que ensejou a suspensão.

Art. 59. Será aplicada a penalidade de advertência quando o Centro de Formação de Condutores:

I - aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de monitoramento em funcionamento;

II - não fornecer dados de monitoramento ao DETRAN/MT em até 02 (dois) dias de sua solicitação.

Art. 60. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 61. Será aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias quando o Centro de Formação de Condutores:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor, de acordo com o autenticado previamente.

Art. 62. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo de Credenciados.

Art. 63. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento quando o Centro de Formação de Condutores:

I - for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

II - utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que impeça o monitoramento da aula;

Art. 64. É de competência exclusiva do Diretor de Habilitação do DETRAN/MT a aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo.

Art. 65. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Centro de Formação de Condutores e aos funcionários envolvidos.

Art. 66. O rito do proceso administrativo para apuração de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores será definido em Portaria específica.

Art. 67. O Centro de Formação de Condutores responsável pela infração da qual decorrer o cassação do credenciamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 05 (cinco) anos do ato de cassação do credenciamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 68. A Coordenadoria de Credenciamento organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 69. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Presidente do DETRAN/MT, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo responsável pela administração da empresa credenciada, identificado em contrato social, ou procurador legalmente constituído.

§ 1º O pedido de descredenciamento não incorrerá no cancelamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade do credenciado.

§ 2º A empresa descredenciada, por qualquer motivo, deverá entregar todas as documentações referentes às aulas aplicadas na Diretoria de Habilitação, em meio físico e digital.

Art. 70. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos à Ouvidoria do DETRAN/MT.

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 856 DE 27/11/2019):

Art. 71. Para conclusão dos cursos práticos de direção veicular, nas categorias que trata esta Portaria, o sistema eletrônico deverá observar o disposto referente à carga horária mínima, conforme resolução vigente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como suas regras definidas.

Parágrafo único. Entende-se por aula noturna a aula iniciada a partir das 18h00.

Art. 72. Os equipamentos utilizados para funcionamento do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação não devem promover obstáculos aos dispositivos de segurança do veículo, tais como: airbag, retrovisores, cintos de segurança e outros itens, conforme previsto em legislação.

Art. 73. Os Centros de Formação de Condutores deverão manter, obrigatoriamente, o atendimento operacional de qualidade para com os candidatos a obtenção do documento de habilitação.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas envolvidas no processo serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades.

Art. 74. O sistema eletrônico deverá ser integrado com os sistemas internos e externos do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso.

Art. 75. Caberá ao DETRAN/MT fornecer as regras de integração do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular para com o sistema informatizado do DETRAN/MT.

Art. 76. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso poderá solicitar adaptações e melhorias em softwares e hardwares do Relatório Eletrônico de Avaliação, visando o aperfeiçoamento nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos.

Art. 77. A empresa credenciada deverá também fornecer ao DETRAN/MT sistema, via internet, com as devidas proteções necessárias, de tal forma a enumerar todas as aulas ministradas no Estado, sob seu controle e monitoramento, disponibilizando acesso às imagens e vídeos gravados durantes as aulas e exames recebidos pelo sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática, sob responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, incluindo as relativas ao andamento das aulas no tocante à identificação do candidato/condutor, instrutor e veículo em tempo de aula;

Parágrafo único. Nos exames práticos, além dos acessos às imagens e vídeos gravados deverá ser realizado relatório referente ao exame mencionado, conforme requisitos do Anexo Único desta Portaria, com leitura biométrica do candidato/condutor, sendo o acesso a tais informações disponibilizados somente à Gerência de Exames Teóricos e Práticos ou demais setores do DETRAN/MT, devidamente designados pela Diretoria de Habilitação.

Art. 78. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT.

Art. 79. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre os processos de habilitação, cadastrados a partir da data de vigor desta.

Art. 80. Ficam revogadas as Portarias do DETRAN/MT nº 413/2018, nº 668/2018 e nº 466/2018.

Cuiabá-MT, 07de Maio de 2019.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT

Original Assinado

ANEXO ÚNICO - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO SISTEMA

DO SISTEMA - SOFTWARE

Para fins de credenciamento, o sistema deve ser concebido em duas plataformas distintas que se integram através da utilização do mesmo repositório de dados, a saber:

-Camada CLIENTE:

Responsável pela coleta dos dados pertinentes à realização da aula prática em tempo real, devendo ser capaz de registrar a permanência do candidato/condutor no veículo, o trajeto, a duração, a distância percorrida em quilômetros, as ações referentes ao comportamento do candidato/condutor, seu conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro , eventos da telemetria do veículo e suas eventuais faltas cometidas.

A Camada CLIENTE deverá ser subdividida nos módulos descritos a seguir:

Coleta automática de dados via dispositivo (tablet):

a) Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo em caso de manutenção;

b) O aplicativo deverá realizar tentativa de reconhecimento biométrico do candidato/condutor e instrutor, no início e fim da aula, com base no cadastro prévio em sistema. Caso não seja possível validar o candidato/condutor e instrutor, deverá realizar tentativas adicionais com os outros 10 dedos e, em caso de nova falha, deverá permitir que uma foto do candidato/condutor e instrutor seja capturada, armazenada e posteriormente enviada para a camada SERVIDOR, a fim de fazer parte do histórico da aula;

c) Em caso de coleta da foto ao invés do reconhecimento biométrico, o sistema deverá emitir um alerta, que será informado no histórico da aula. Esse alerta deverá fazer parte do "Relatório de Alertas" da aula;

d) O sistema deverá capturar e armazenar adicionalmente, juntamente com o percurso e a gravação das aulas de prática de direção veicular, no mínimo 5 (cinco) imagens do interior do veículo, coletadas aleatória e automaticamente durante o percurso. As imagens deverão conter tarja com informações do horário e local em que foram coletadas devendo verificar, eletronicamente, a existência de, no mínimo, uma face humana em cada imagem. Caso o sistema não detecte a existência de, no mínimo, uma face humana em cada imagem, a aula deverá ser incluída no Relatório de AULAS COM ALERTA.

e) Deve possuir validação de acesso ao tablet que traga a lista de aulas do dia para o instrutor validado, conforme agendamento. Cada Instrutor verá apenas os candidatos/condutores para os quais foi designado agendamento;

f) Deve confirmar a placa do veículo para o qual foi agendada aula e validar a sua quilometragem inicial que não poderá ser inferior à última registrada. Caso a placa do veículo esteja divergente da inserida no agendamento, não será autorizada a execução da aula;

g) Deve registrar todo o trajeto e distância percorrida em quilômetros de forma automática, através de dispositivo GPS (global positioning system ou sistema de posicionamento global) ou A-GPS (assited global positioning system ou sistema de posicionamento global assistido);

h) Deve registrar a duração de cada aula, incluindo data e hora inicial e final, bem como a quilometragem total do percurso;

i) Deverá ler todos os eventos de telemetria que o veículo enviar, sendo, no mínimo, os eventos abaixo:

1. Acionamento das setas indicativas (direita e esquerda);

2. Acionamento dos faróis;

3. Utilização do cinto de segurança do Candidato/Condutor e Instrutor;

4. Acionamento da marcha à ré;

5. Utilização dos pedais (freio, embreagem e acelerador);

6. Acionamento do freio de estacionamento;

7. Interrupção do funcionamento do motor (Ignição);

8. Velocidade do veículo.

j) Deve ser capaz de realizar a sincronização dos dados coletados durante as aulas de forma automática com a CAMADA SERVIDOR, através de redes 3G/4G e/ou Wireless LAN;

l) Deve possuir os recursos básicos de segurança:

1. Verificar a conformidade da data e hora do dispositivo com o servidor de horário oficial determinado pelo DETRAN/MT;

2. Deve ser capaz de detectar tentativa de manipulação de data e hora. Em caso de detecção de discrepância entre a data e hora do dispositivo e do servidor de horário oficial, deve suspender a operação, impedindo, assim, o registro de aulas até que a configuração de data e hora seja normalizada. Deverá ser realizado relatório semanal constando informações das tentativas de manipulação e as medidas tomadas, a ser enviado à Gerência de Fiscalização de Credenciados e a Gerência de Controle de Formação de Condutores;

3. Todos os dados registrados localmente no dispositivo deverão ser excluídos após a sincronização com a CAMADA SERVIDOR, ficando mantidos em repositório protegido somente durante esse processo;

4. Toda a comunicação de dados com a CAMADA SERVIDOR deve ocorrer através de canal seguro, via TLS (Transport Layer Security).

Coleta de dados via Instrutor:

a) A cada início de aula deverá permitir a identificação do candidato/condutor e do instrutor através do seu RENACH e/ou CPF, bem como reconhecimento biométrico de cada um;

b) Deverão existir regras de validação do início da aula, impedindo a execução destas, quando em desacordo com as regras de horários especificadas do DETRAN/MT;

c) Através da interface gráfica, o instrutor deve informar que a aula foi iniciada e, a partir de então, registrar os procedimentos do candidato/condutor, incluindo ações referentes ao seu comportamento, conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e eventuais faltas cometidas:

1. Deverá sugerir ao instrutor os conteúdos programáticos das aulas que poderão ser previamente cadastrados, através do Módulo Administração Web;

2. Deverá ser apresentado o histórico de aulas práticas e em simulador, caso existam, do candidato/condutor;

3. O conteúdo programático das aulas deverá estar em conformidade com as determinações estabelecidas nas Resoluções do CONTRAN.

4. O instrutor poderá, a qualquer momento, encerrar a aula através da interface gráfica;

5. Caso a aula seja encerrada antes do tempo regulamentar, o instrutor deverá informar o motivo;

6. A interface gráfica deverá emitir alertas sobre o término do tempo regulamentar da aula;

7. O sistema deverá emitir alerta sobre a bateria, quando a carga for menor que 40% (quarenta por cento);

d) Caso a aula seja interrompida por problemas de ordem técnica no tablet, exceto bateria, após sanado o problema, o sistema deverá reconhecer a última aula interrompida e permitir que a mesma seja retomada ou finalizada exatamente no ponto onde parou (tempo, trajeto, km e infrações. Esses casos deverão constar em relatório específico para análise de dados estatísticos;

e) Não haverá repositório permanente de dados no tablet, sendo este apenas um terminal temporário de operação;

f) Ao final de cada aula, deverá ser exibido no tablet relatório com informações pertinentes a todo o trajeto e o desempenho do candidato/condutor;

g) Deverá possuir campo para que o instrutor insira informações complementares sobre o desempenho do candidato/condutor ou relacionadas à aula.

Coleta de dados no Exame prático de Direção Veícular:

a) Deve possibilitar a integração do exame prático de direção veicular com o sistema informatizado do Detran/MT;

b) Deve possibilitar a identificação do candidato quando do exame, através da coleta biométrica;

c) O sistema deverá capturar e armazenar adicionalmente, juntamente com o percurso e a gravação das aulas de prática de direção veicular, no mínimo 2 (duas) imagens do interior do veículo, coletadas aleatória e automaticamente durante o exame. As imagens deverão conter tarja com informações do horário e local em que foram coletadas devendo verificar, eletronicamente, a existência de, no mínimo, uma face humana em cada imagem.

d) Deve registrar todo o trajeto e distância percorrida em quilômetros de forma automática, através de dispositivo GPS (global positioning system ou sistema de posicionamento global) ou A-GPS (assited global positioning system ou sistema de posicionamento global assistido);

e) Deverá ler todos os eventos de telemetria que o veículo enviar, sendo, no mínimo, os eventos abaixo:

1. Acionamento das setas indicativas (direita e esquerda);

2. Acionamento dos faróis;

3. Utilização do cinto de segurança do Candidato/Condutor e Instrutor;

4. Acionamento da marcha à ré;

5. Utilização dos pedais (freio, embreagem e acelerador);

6. Acionamento do freio de estacionamento;

7. Interrupção do funcionamento do motor (Ignição);

8. Velocidade do veículo.

9. Toque/colisão frontal ou traseira.

- Camada SERVIDOR:

Responsável pelo processamento dos dados coletados pela Camada CLIENTE, manutenção e visualização dos cadastros necessários para o funcionamento do sistema, consulta das informações processadas, emissão de relatórios, gerenciamento e controle do acesso às informações e integração com o DETRAN/MT. A Camada SERVIDOR deverá ser subdividida nos módulos:

I) MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB:

a) Deve possuir funções de cadastramento de veículos, instrutores, candidatos/condutores, usuários e perfis;

b) Deve possibilitar o cadastramento de conteúdos programáticos de aulas práticas para posterior uso pelos instrutores;

c) Deve possuir ferramenta de agendamento de aulas, que NÃO permitirá que seja realizado agendamento de uma aula sem que o candidato/condutor e instrutor possua biometria digital previamente cadastradas, para que as validações de segurança sejam realizadas durante a aula, além de evitar duplicidade de agendamento do candidato/condutor, instrutor e/ou veículo;

d) Deve possuir funções de consultas das aulas práticas realizadas, organizadas por data, por candidato/condutor, por instrutor, por veículo e/ou por Centro de Formação de Condutores:

1. Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados de forma que seja possível visualizar as seguintes informações:

1.1. Identificação do instrutor;

1.2. Identificação do candidato/condutor;

1.3. Identificação do veículo, contendo placa, modelo, cor e ano de fabricação/modelo;

1.4. Identificação do Centro de Formação de Condutores;

1.5. Data e hora de início e término da aula;

1.6. Distância percorrida em quilômetros;

1.7. Lista com data e hora e de cada evento. Para cada evento registrado, incluindo eventos de telemetria e acionamento de comando e pedais. Deve ser possível visualizar, através do mapa, o local onde o mesmo foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele instante;

1.8. Mapa contendo todo o trajeto realizado na aula, com data e hora, eventos de telemetria e acionamento de comandos e pedais, assim como os apontamentos registrados pelo instrutor referente a determinado procedimento, ação ou infração do candidato/condutor;

1.9. Deve exibir no relatório de aulas o momento em que houve alertas durante a aula, bem como o local e horário do mesmo. Este campo deverá fazer parte do relatório AULAS COM ALERTA dentro do módulo de MONITORAMENTO.

2. As informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização;

3. Deve permitir a visualização da situação da aula, sendo possíveis, ao menos, as situações: "realizada", "não realizada" ou "em auditoria";

4. Deve permitir a geração de relatórios gerenciais com, pelo menos: lista de candidatos/condutores, lista de instrutores, lista de veículos, agenda de aulas, lista geral de aulas práticas realizadas, lista de aulas práticas realizadas pendentes, relatório detalhado de aula prática e aulas com alerta;

5. Todos os relatórios devem permitir a utilização de filtros em seus dados;

6. Todos os relatórios devem ser gerados em formato PDF:

6.1 Deve possuir rotinas de exportação das informações registradas no sistema para outros aplicativos, através de arquivos padrão de mercado (XLSx, PDF e TXT);

6.2 Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades, através de login e senha;

6.3 Deve permitir a manutenção e visualização dos dados de usuários.

7. Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções;

8. Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.

e) O Módulo Administração Web deverá ser acessível a partir de quaisquer sistemas operacionais, através dos navegadores de internet Microsoft Internet Explorer versão 9 ou superior, Google Chrome versão 23 ou superior e/ou Mozilla Firefox versão 28 ou superior;

f) Todo o acesso ao Módulo Administração Web deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

II) MÓDULO INTERFACE:

a) Responsável pela sincronização dos dados da Camada CLIENTE com a Camada SERVIDOR e pela integração das informações com os sistemas do DETRAN/MT;

b) A integração entre os sistemas deverá ser possível através de API (Application Programming Interface) e/ou através de Webservices escritos em padrões abertos que proverão o acesso à base de dados central do sistema, de forma controlada e segura:

1. Deve possuir documentação técnica descrevendo a metodologia de acesso, funções, retornos e exemplos de uso.

c) Deve possuir sistema de controle de acesso aos dados através de chaves de segurança que serão trocadas entre os sistemas.

III) MÓDULO DE MONITORAMENTO:

a) Deverá existir ferramenta que permita relacionar as aulas que estão em andamento, em tempo real e com status de conexão da internet do tablet online (3G/4G conectado), desde que haja sinal onde a aula esteja sendo executada, para que o DETRAN/MT possa, a qualquer momento, auditá-las;

b) Deverá possuir ferramenta que permita ao DETRAN/MT, a qualquer momento, bloquear:

1. O cadastro do instrutor, impedindo o mesmo de agendar ou iniciar novas aulas;

2. O cadastro do candidato/condutor, impedindo o mesmo de agendar ou iniciar novas aulas;

3. O cadastro do Centro de Formação de Condutores, impedindo que qualquer nova aula seja agendada ou iniciada.

c) Deverão haver filtros que permitam buscas por data específica, por dia, semana e mês. Deverá permitir, também, filtros por:

1. Aulas em andamento;

2. Aulas com alerta;

3. Nome do candidato/condutor;

4. Nome do Instrutor;

5. Número de credenciamento do instrutor junto ao DETRAN/MT;

6. Nome do Centro de Formação de Condutores;

7. Número de credenciamento do Centro de Formação de Condutores junto ao DETRAN/MT;

8. Centros de Formação de Condutores bloqueados;

9. Cidade;

10. Bairro;

11. Veículo (Placa).

d) Deverá ser considerada AULA COM ALERTA, quando:

1. Veículo estiver parado por mais de 10 minutos;

2. Não houve o reconhecimento biométrico do candidato/condutor e instrutor e a aula for iniciada apenas por coleta de foto. O sistema deverá gerar um alerta para a ferramenta de monitoramento, informando que o Candidato/Condutor e Instrutor em questão realizou uma aula sem o reconhecimento biométrico;

3. Caso o sistema não detecte a existência de, no mínimo, uma face humana em cada imagem;

e) Ao realizar um filtro, seja por Centro de Formação de Condutores, candidato/condutor, instrutor ou veículo, deverá mostrar uma guia com o histórico de todas as ocorrências de bloqueio que foram registradas e seus respectivos motivos;

f) A ferramenta deverá permitir o monitoramento de itens do hardware (tablet e câmera), com as seguintes informações:

1. Nível de bateria do tablet;

2. Se o tablet/câmera está ligado ou desligado;

3. Se o tablet/câmera foi desligado com aula em andamento;

4. Deverá possuir função que mostre os aplicativos instalados no tablet;

5. Deverá possuir função que mostre as características técnicas do tablet, permitindo, assim, verificar se estão de acordo com o requisito mínimo estabelecido.

DOS EQUIPAMENTOS (HARDWARE)

1. Dispositivo de anotação das aulas (tablet):

É o equipamento responsável pela obtenção e armazenamento temporário das faltas (apontadas de forma automática ou manual) sincronizadas aos vídeos das aulas, sempre que houver. Deve proporcionar ao instrutor condições de executar seu trabalho sem prejuízo por motivos de desempenho, sensibilidade aos toques na tela, qualidade da imagem e tamanho da tela. Os itens abaixo determinam as características mínimas que o equipamento deve conter:

a) Processador mínimo Octa Core;

b) Memória RAM de 2Gb;

c) Tela de 7 a 12,1 polegadas;

d) Tecnologia de tela capacitiva multitoques;

e) Tecnologia de tela IPS, TFT ou AMOLED;

f) Resolução mínima de 1024x600;

g) Câmera frontal com resolução mínima de 1 Megapixel, com capacidade de gravação de vídeo;

h) Câmera traseira com resolução mínima de 2 Megapixels, com capacidade de gravação de vídeo;

i) Microfone e alto-falante embutidos;

j) Memória não volátil capaz de armazenar o conteúdo de 1 (um) dia inteiro de aulas (aproximadamente 17 horas);

k) Sistema Operacional com versão mínima Android 4.x ou Windows 8 ou iOS 6.x;

l) Sistema Operacional com idioma em Português do Brasil;

m) GPS;

n) Equipamento rastreável;

o) Placa de rede wireless interna;

p) Conectividade que atenda aos padrões IEEE 802.11 a/b/g/n;

q) Conexão mínima 3G, com plano de serviço de dados;

r) Porta USB mínimo de 2.0 ou outro conector que permita troca de dados e fornecimento de energia a equipamentos compatíveis ligados nessa porta;

s) O tablet deve ser fornecido com os acessórios que o acompanham em sua embalagem original (fonte de alimentação bivolt 110/220 V padrão brasileiro, cabo de conexão USB, carregador veicular, fone de ouvido, manual de uso em mídia digital ou impresso);

t) Deverá possuir funções que bloqueiem a desativação do serviço de internet;

u) Deverá possuir funções que bloqueiem a desativação do serviço de GPS;

v) Deverá possuir instalado apenas aplicativos relativos ao sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação.

2. Dispositivo de Captura de Imagem:

As câmeras serão parte importante para o registro das aulas, e a solução requerida deverá contemplar a gravação das imagens (fotos) e seu armazenamento de forma local (no dispositivo), por no mínimo 30 dias, bem como, deverá existir um inter-relacionamento entre as imagens e os dados coletados pelo dispositivo de anotação de aula. As imagens capturadas têm por finalidade identificar visualmente, durante as aulas, o instrutor, o condutor, e suas ações.

A integração entre os componentes da solução e as imagens deverá proporcionar recursos que tornem ágil uma eventual análise das imagens.

2.1. Requisitos Técnicos:

Os itensabaixo determinam as características técnicas mínimas que o equipamento deve conter:

a) Ângulo de visão: Mínimo 60º graus de abertura (horizontal e vertical);

b) Visão noturna: Dia/noite com infravermelho de ativação automática;

c) Foco: Automático;

d) Resolução de vídeo mínima: 320 x 240 (mínimo de 5 frames por segundo);

e) Resolução de foto: mínimo de 640 x 480 pixels;

f) Formato de vídeo (compressão): H.264;

g) Áudio: Microfone e alto-falante embutidos;

h) Rede: Wireless IEEE 802.11 b/g/n;

i) Temperatura de operação: mínimo de -20º ~ 55º C;

j) Deverá possuir lacres que impossibilitem o acesso ao SD Card ou memória interna do dispositivo;

k) Suporte aos sistemas Operacionais Android 4.x ou Windows 8 ou iOS 6.x;

2.2 Funcionamento:

a) Deverá ser instalada no veículo, com ângulo que permita captura da imagem do candidato/condutor e instrutor, com conexão via internet 3G/4G ou WIFI e infravermelho para gravação das aulas noturnas;

b) A gravação das imagens através da câmera deverá ocorrer durante toda a aula, mesmo quando não houver conexão com a internet. As imagens (fotos) deverão ser armazenadas localmente no dispositivo de armazenamento de imagem, antes de sua transferência, caso haja necessidade de fiscalização;

c) Essas imagens deverão ser transmitidas à camada SERVIDOR, anexas ao relatório da aula e armazenadas por 5 (cinco) anos;

d) A câmera posicionada no interior do veículo deverá capturar 5 (cinco) fotos com foco direcionado para o candidato/condutor e instrutor, considerando 1 (uma) imagem no início da aula, 1 (uma) no final da aula e 3 (três) em momentos aleatórios, durante cada uma das aulas ministradas no veículo.

3. O dispositivo de armazenamento de imagem deverá ser capaz de armazenar as imagens coletadas pelos dispositivos de captura de imagem, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, podendo ser (ou não) integrada ao dispositivo de armazenamento de imagem.

4. No que se refere a dispositivo de captura de imagem dactiloscópica, é de suma importância que os leitores apresentados pela solução possuam as características mínimas que garantam a segurança e integridade da informação, sendo este fator de garantia no processo de validação do candidato/condutor e instrutor, bem como segurança da informação, em conformidade com as exigências relativas ao controle biométrico dactiloscópico do DETRAN/MT.

DA INFRAESTRUTURA DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

1. O Centro de Formação de Condutores deve possuir link de internet de, no mínimo, 10 MB de (download) e taxa de transferência (upload) mínima de 1 MB (1000 kbps), para uso exclusivo da transferência de dados entre cada tablet e a camada SERVIDOR.

2. O Centro de Formação de Condutores deve possuir scanner biométrico decatiloscópico e câmera web (webcam) em conformidade com os equipamentos determinados pela Credenciada a realizar o monitoramento de aulas práticas de direção veicular.

DA INFRAESTRUTURA DO VEÍCULO

1. O Centro de Formação de Condutores deve instalar nos veículos os dispositivos de anotação das aulas, captura de imagem, armazenamento de imagem, de captura de imagem Dactiloscópica necessários, conforme determinação dada pela Credenciada a realizar o monitoramento de aulas práticas de direção veicular;

2. Os veículos dos Centros de Formação de Condutores deverão disponibilizar acessório elétrico capaz de carregar a bateria do dispositivo de anotação das aulas, captura de imagem, armazenamento de imagem, de captura de imagem Dactiloscópica, seguindo as especificações técnicas definidas para o pleno funcionamento do hardware homologado e escolhido para cumprimento desta Portaria.