Decreto Nº 133 DE 29/05/2019


 Publicado no DOE - SC em 30 mai 2019


Altera o art. 2º do Decreto nº 1.711, de 2018, que introduz a Alteração 3.938 no RICMS/SC-2001 e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7001/2019,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.711 , de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea "b" do inciso I do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001 , em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-2001 , vigorarão até 31 de dezembro de 2019.

.....

§ 2º No período entre 28 de agosto de 2018 e 31 de dezembro de 2019, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001 ." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli