Decreto Nº 128 DE 27/05/2019


 Publicado no DOE - SC em 27 mai 2019


Dispõe sobre o credenciamento de entidades e de profissionais para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica relativos aos procedimentos previstos na legislação de trânsito e estabelece outras providências.


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(Revogada pelo Decreto Nº 1026 DE 17/12/2020):

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução CONTRAN nº 425 , de 27 de novembro de 2012, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DETRAN 36199/2019,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O credenciamento de entidades públicas ou privadas para a realização dos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica e outros exames necessários aos procedimentos previstos na legislação de trânsito observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º O credenciamento de que trata este Decreto é de competência do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) e será formalizado por termo firmado entre o Diretor do DETRAN/SC e o credenciado, obedecendo ao disposto nos incisos I, II e X do art. 22 e no art. 148 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como na Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de 1 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente desde que observadas as exigências legais.

§ 2º A cada 2 (dois) anos os credenciados deverão comprovar ao DETRAN/SC o cumprimento do disposto nos arts. 16 a 23 da Resolução nº 425, de 2012, do CONTRAN.

Art. 3º O credenciamento de que trata este Decreto será obrigatoriamente precedido de edital de chamamento público, que deverá ser:

I - elaborado segundo as normas dispostas neste Decreto;

II - publicado no Diário Oficial do Estado pelo DETRAN/SC; e

III - publicado no site do DETRAN/SC.

Parágrafo único. O credenciamento terá como referência legal e normativa a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei federal nº 9.503, de 1997, a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 4º O DETRAN/SC elaborará editais de chamamento público a fim de credenciar interessados em todos os municípios catarinenses.

Art. 5º O credenciamento é ato personalíssimo, intransmissível, precário e específico para a circunscrição territorial do Município em que o perito examinador estiver habilitado a atuar.

§ 1º O credenciado somente atenderá os candidatos a condutores residentes no respectivo Município.

§ 2º Não havendo credenciados no Município onde residir o candidato, caberá ao DETRAN/SC definir o local de realização dos exames.

§ 3º Havendo mais de um credenciado atuando em determinado Município, a distribuição dos exames ocorrerá de forma igualitária e equitativa.

Art. 6º A alteração de endereço do credenciado dependerá de prévia autorização do Diretor do DETRAN/SC e será precedida de vistoria técnica que comprove a adequação do local, nos termos do art. 16 da Resolução nº 425, de 2012, do CONTRAN, vedada a mudança de Município.

CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Do Edital

Art. 7º O edital de credenciamento obedecerá ao disposto neste Decreto, observando especialmente:

I - a fixação de valor único a ser cobrado pelos exames ou perícias;

II - as especificações mínimas das instalações e dos equipamentos técnicos exigidos;

III - a qualificação técnica específica dos profissionais;

IV - as penalidades a serem aplicadas na eventual hipótese de descumprimento das normas legais e exigências contratuais;

V - a minuta do termo de credenciamento; e

VI - demais disposições necessárias, em conformidade com este Decreto.

Art. 8º As entidades interessadas no credenciamento deverão preencher os requisitos do edital de chamamento público, bem como estar inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores observará os seguintes critérios:

I - médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, 2 (dois) anos de formados e estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional;

II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira (AMB) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), conforme o Anexo XVI da Resolução nº 425, de 2012, do CONTRAN; e

III - o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) ou ter concluído com aproveitamento o curso "Capacitação Para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito", conforme o Anexo XVII da Resolução nº 425, de 2012, do CONTRAN.

§ 2º Será assegurado o direito de continuar a exercer a função de perito examinador ao médico credenciado que, até a data da publicação da Resolução nº 425, de 2012, do CONTRAN, tiver sido aprovado no "Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores".

§ 3º Será assegurado o direito de solicitar credenciamento ou de continuar a exercer a função de perito examinador ao psicólogo que, até 14 de fevereiro de 2015, tiver sido aprovado no curso de "Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito", de 180 (cento e oitenta) horas ou curso de "Especialista em Psicologia do Trânsito".

§ 4º A partir de 15 de fevereiro de 2015, o credenciamento só será permitido aos psicólogos portadores do título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.

§ 5º Os cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito serão ministrados por instituições de Ensino Superior que ofereçam o curso de Psicologia reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 9º Em observância ao princípio da isonomia, o edital de chamamento público não limitará número de vagas, possibilitando que os interessados que preencherem os requisitos sejam credenciados no DETRAN/SC.

§ 1º O médico perito examinador e o psicólogo perito examinador deverão optar, no ato de requerimento do credenciamento, pelo Município onde pretendem atuar.

§ 2º Fica vedado ao perito examinador a habilitação para atuar em mais de um Município, ressalvada autorização do Diretor do DETRAN/SC em caso de imperiosa necessidade do serviço e inexistência de outros credenciados na localidade.

Art. 10. O requerimento de credenciamento será objeto de avaliação por comissão técnica designada pelo Diretor do DETRAN/SC.

§ 1º Compete à comissão de que trata o caput deste artigo:

I - verificar a regularidade dos documentos apresentados;

II - verificar se os documentos apresentados estão em conformidade com as exigências do edital de credenciamento e deste Decreto;

III - produzir e expedir o termo de vistoria técnica; e

IV - conferir e examinar as condições de conservação e uso dos equipamentos técnicos disponíveis para a realização dos exames.

§ 2º Verificada a regularidade dos documentos, das instalações e dos equipamentos técnicos do interessado, bem como observadas as exigências do edital e do ordenamento jurídico, a Coordenadoria de Credenciamento recomendará ao Diretor do DETRAN/SC a expedição do termo de credenciamento.

§ 3º O termo de credenciamento e a autorização de funcionamento deverão ser afixados nas instalações do credenciado em local de fácil visualização e acesso ao público.

Seção II - Das Instalações

Art. 11. Os credenciados deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:

I - exigências comuns às entidades médicas e psicológicas:

a) cumprir o Código de Postura Municipal;

b) dispor de sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;

c) possuir sala de almoxarifado e arquivo, com armários com chaves para a guarda dos testes;

d) disponibilizar acesso para portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação em vigor;

e) apresentar licença sanitária emitida pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária em vigor;

f) estar em conformidade com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e

g) possuir recursos de informática com acesso à internet;

II - exigências relativas às entidades médicas:

a) possuir sala de exame médico com dimensões mínimas de 4,5 m (quatro metros e cinquento decímetros) x 3,0 m (três metros), com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade; e

b) possuir os seguintes equipamentos:

1. tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

2. equipamento refrativo de mesa (facultativo);

3. divã para exame clínico;

4. cadeira e mesa para o médico;

5. cadeira para o candidato;

6. estetoscópio;

7. esfigmomanômetro;

8. martelo de Babinsky;

9. dinamômetro para força manual;

10. equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

11. foco luminoso;

12. lanterna;

13. fita métrica;

14. balança antropométrica; e

15. material para identificação das cores verde, vermelha e amarela; e

III - exigências relativas às entidades psicológicas:

a) possuir sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0 m (dois metros) x 2,0 m (dois metros);

b) possuir sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20 m (um metro e vinte decímetros) x 1,00 m (um metro) para cada candidato;

c) disponibilizar ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, a fim de evitar sombras ou ofuscamentos;

d) apresentar condições de ventilação adequadas à situação de teste; e

e) possuir salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.

§ 1º Os exames e a avaliação dos candidatos deverão ser realizados em local fixo, observadas as regras estabelecidas pelos respectivos órgãos de classe (Conselhos Federal e Regional de Medicina, bem como Conselhos Federal e Regional de Psicologia), vedada a realização:

I - na sede das Circunscrições de Trânsito (CITRANs);

II - na sede das Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANs);

III - na sede do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC); e

IV - em Centros de Formação de Condutores (CFC).

§ 2º As salas e o espaço físico de atendimento para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.

§ 3º Qualquer alteração nas instalações internas do credenciado deverá ser comunicada ao DETRAN/SC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º Fica vedada a utilização da mesma instalação física por mais de uma entidade, devendo cada qual constituir seu próprio estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 202 DE 12/08/2019).

Art. 12. O local de atendimento deverá ser externamente identificado por meio de placa, conforme modelo e especificações previstas em portaria do Diretor do DETRAN/SC.

Seção III - Da Informatização da Entidade

Art. 13. O credenciado deverá dispor, às suas expensas, de todos os equipamentos e sistemas informatizados exigidos pelo DETRAN/SC.

Art. 14. O DETRAN/SC definirá a informatização dos procedimentos realizados pelos credenciados, criando todos os mecanismos necessários para a segurança do sistema e utilizando os avanços tecnológicos que tragam celeridade e eficiência ao processo.

Seção IV - Do Horário de Atendimento e da Forma de Pagamento

Art. 15. O Diretor do DETRAN/SC definirá o horário em que os credenciados deverão atender os cidadãos, sendo permitida a fixação de horários diferenciados em razão das circunstâncias locais.

Art. 16. Os honorários decorrentes da realização de exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, bem como a forma de pagamento por parte dos candidatos, serão definidos pelo DETRAN/SC em edital de chamamento público e terão como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) e o referencial estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).

Art. 17. Os credenciados deverão fornecer nota fiscal do serviço prestado, independentemente de solicitação.

CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E INTERVENÇÃO

Art. 18. Fica assegurado ao DETRAN/SC, respeitada a legislação em vigor, durante toda a vigência do termo de credenciamento, o direito de acompanhar, supervisionar, controlar e fiscalizar a implantação, a operação e os resultados dos serviços, podendo inclusive valer-se do apoio do Conselho Regional de Medicina (CRM) e do Conselho Regional de Psicologia (CRP).

Art. 19. O DETRAN/SC poderá intervir visando a assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Art. 20. O acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados nos serviços, sistemas, equipamentos e dependências, isoladamente ou de forma conjugada, integral e diretamente pelo DETRAN/SC.

Parágrafo único. Para fins de auditoria e fiscalização, fica o credenciado obrigado a permitir ao DETRAN/SC ou a quem for por ele indicado livre acesso às instalações físicas e ao sistema de acompanhamento e controle.

Art. 21. O descumprimento das regras constantes das normas aplicáveis à matéria, expedidas por órgãos ou entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, apurado em processo administrativo, implicará nas seguintes penalidades administrativas:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e

III - cassação do credenciamento;

§ 1º São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a dissimulação;

III - a má-fé;

IV - a premeditação;

V - o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; e

VI - ter sido o ato praticado contra a Administração Pública.

§ 2º São circunstâncias atenuantes:

I - o exercício da atividade há mais de 5 (cinco) anos sem punição;

II - a reparação espontânea do eventual dano anterior à instauração do processo administrativo; e

III - ter sido de menor importância a consequência do ato.

Art. 22. Será aplicada a penalidade de advertência quando:

I - houver descumprimento do horário pré-estabelecido;

II - não for dispensado ao usuário bom atendimento e presteza;

III - os resultados do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica do candidato não forem lançados em formulário e planilha próprios e/ou cadastrados no sistema informatizado do DETRAN/SC no prazo estabelecido em Portaria específica;

IV - não for encaminhado à Coordenadoria de Credenciamento, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, o Relatório Estatístico do Fechamento Mensal relativo ao mês anterior;

V - não for atendida a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

VI - não for atendido qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN/SC;

VII - não for cumprida qualquer determinação legal ou regulamentar;

VIII - houver a constatação de irregularidade cometida e que poderia ter sido evitada que acarrete prejuízos para o órgão ou para o candidato; ou

IX - houver descumprimento dos arts. 37 e 38 deste Decreto.

Art. 23. Será aplicada a penalidade de suspensão quando:

I - forem cometidas 3 (três) infrações com penalidade de advertência no período de 24 (vinte e quatro) meses;

II - os trabalhos de fiscalização forem dificultados ou quando fornecidas informações inexatas à fiscalização;

III - não forem preenchidos os requisitos legais ou regulamentares ou enquanto não forem cumpridas as determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado;

IV - for realizado atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo DETRAN/SC;

V - for utilizado teste ou exame não autorizado pelo DETRAN/SC ou considerado desfavorável pelo CRM ou CRP;

VI - forem cobrados valores em desconformidade com aqueles definidos pelo DETRAN/SC; ou

VII - ficar comprovada a prática de procedimento que vise a facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos nos exames médicos e psicológicos.

Art. 24. Será cassado o credenciamento quando:

I - forem cometidas 3 (três) infrações com penalidade de suspensão no período de 24 (vinte e quatro) meses; ou

II - a irregularidade constatada tratar de:

a) crime ou contravenção penal;

b) inobservância dos requisitos exigidos neste Decreto para o funcionamento autorizado do credenciado;

c) conduta moralmente reprovável ou qualquer forma que se preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou das autoridades; ou

d) ação ou omissão do credenciado, inclusive seu funcionário ou dirigente, ofensiva ou desmoralizante ao candidato, ao público em geral ou às demais entidades.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 25. O processo administrativo será instaurado pelo Diretor do DETRAN/SC, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelo credenciado, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Sempre que entender necessário, o Diretor do DETRAN/SC poderá adotar medidas acautelatórias, devidamente fundamentadas e tendo em vista o interesse público, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O credenciado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 26. O Diretor do DETRAN/SC, de ofício ou a requerimento do credenciado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 27. Concluída a instrução do processo, o credenciado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais credenciados representados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 28. Após a decisão final do Diretor do DETRAN/SC, o credenciado será intimado da decisão.

Art. 29. Da decisão final, são cabíveis os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias; e

II - recurso hierárquico, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Os prazos para interposição dos recursos são contados da intimação da decisão ao credenciado ou defensor constituído.

Art. 30. O recurso hierárquico será dirigido ao Chefe da Casa Civil. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 202 DE 12/08/2019).

Art. 31. Caberá recurso hierárquico:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 32. A ação punitiva prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

Art. 33. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.

Art. 34. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.

Art. 35. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 36. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 37. São obrigações dos credenciados:

I - manter, durante o prazo do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital e neste Decreto;

II - assumir a total responsabilidade pelas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e todos os demais encargos que venham a incidir sobre o objeto contratual, especialmente os relacionados em seu quadro funcional;

III - fornecer todos os materiais e equipamentos necessários à perfeita execução das atividades, de acordo com o exigido no edital, neste Decreto e na legislação em vigor;

IV - realizar a manutenção dos materiais e equipamentos de que trata o inciso III do caput deste artigo;

V - portar crachá e/ou documento de identificação quando no desempenho de suas atividades;

VI - informar ao DETRAN/SC a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade da execução das atividades, bem como manter atualizados seu número de telefone, e-mail e nome do responsável;

VII - manter elevado padrão de atendimento e aplicar na execução das atividades as técnicas e os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor; e

VIII - atuar de acordo com as normas estabelecidas pelo respectivo conselho de classe (Conselhos Federal e Regional de Medicina e Conselhos Federal e Regional de Psicologia).

Art. 38. Em observância aos princípios da regularidade, da segurança, da eficiência e eficácia do serviço, o DETRAN/SC poderá limitar, em edital de chamamento público, o número de perícias realizadas por profissional a cada hora ou turno de trabalho.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. O falecimento do médico ou psicólogo credenciado extingue o termo de credenciamento.

Art. 40. Os atuais credenciados somente serão mantidos se houver adequação às regras estabelecidas em relação à infraestrutura para atendimento, bem como ao disposto no art. 2º deste Decreto.

Art. 41. Ficam vedados ao credenciado o registro e a utilização de nome comercial ou nome fantasia que enseje identidade, semelhança, confusão ou vinculação com o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do DETRAN/SC.

Art. 42. O credenciado poderá a qualquer tempo solicitar o cancelamento de seu credenciamento, mediante notificação expressa ao DETRAN/SC, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Art. 43. Fica vedada a participação de servidor público na composição societária de entidade credenciada, no seu quadro funcional ou na condição de colaborador, parceiro ou prestador subcontratado de serviços, bem como a participação de médicos e psicólogos que mantenham vínculos com outras atividades credenciadas pelo DETRAN/SC.

Art. 44. Fica o Diretor do DETRAN/SC autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em ônus ao Estado.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Fica revogado o Decreto nº 1.819 , de 28 de novembro de 2018.

Florianópolis, 27 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior