Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019


 Publicado no DOE - CE em 27 mai 2019


Altera dispositivos dos Decretos nºs 29.248, de 31 de março de 2008, 32.082, de 11 de novembro de 2016, 32.488, de 8 de janeiro de 2018, e 24.569, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e simplificar as regras contidas no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas revendedores de produtos farmacêuticos;

Considerando a necessidade de se promover ajustes na legislação relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaiquer Bens ou Direitos (ITCD),

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.248 , de 31 de março de 2008, passa a vigorar com alteração dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 1º, nos seguintes termos:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

III - envio à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) dos Anexos I e II deste Decreto pelo município conveniado ou por entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta com competência para acompanhamento ou regulação dos serviços de que trata o caput deste artigo, nos termos de convênio firmado, devendo ser obedecidos os seguintes prazos:

(.....)

IV - cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte beneficiárias, das condições estabelecidas neste Decreto e em convênio a ser firmado com o órgão regulador, no qual fique consignada contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos usuários do serviço público de transporte, a ser efetivada mediante redução da tarifa, ainda que em dia determinado." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 32.082 , de 11 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do art. 40-A, com a seguinte redação:

"Art. 40-A. Na hipótese dos arts. 38 e 39, o contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do crédito tributário." (NR)

II - acréscimo do § 4º ao art. 42, com a seguinte redação:

"Art. 42. (.....)

(.....)

§ 4º O parcelamento poderá ser concedido ainda que o contribuinte recolha à vista parte do montante relativo ao crédito tributário, na forma do art. 40-A deste Decreto." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 32.488 , de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a alteração do § 3º do art. 8º, com a seguinte redação:

"Art. 8º (.....)

(.....)

§ 3º Não será exigido o pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo nos casos de regularização de mercadoria ou bem em circulação decorrente de pagamento de auto de infração, nas operações previstas no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 24.569, de 1997, e nas operações praticadas por produtores rurais inscritos no CGF e sem inscrição no CNPJ." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do § 6º ao art. 157, nos seguintes termos:

"Art. 157. (.....)

(.....)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos às operações com energia elétrica." (NR)

II - nova redação do art. 547, nos seguintes termos:

"Art. 547. A base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido na forma do art. 546 será o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento).

§ 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), em substituição à MVA definida no caput deste artigo.

§ 2º O imposto a recolher será equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo definida neste artigo:

MERCADORIAS CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) PRÓPRIO ESTADO E EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7% Cesta Básica 2,70% 5,03% 6,97%
12% Cesta Básica 4,60% 8,62% 11,95%
18% 6,93% 12,93% 17,93%

§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de base de cálculo do imposto de que trata esta Seção, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.

§ 4º Nas operações internas entre contribuintes substitutos atacadistas de que trata esta Seção, com tratamento tributário previsto nos moldes do art. 4º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações realizadas por contribuintes do comércio atacadista e varejista, o ICMS fica diferido para a saída subsequente. " (NR)

III - acréscimo do art. 547-A, com a seguinte redação:

"Art. 547-A. O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista de que trata o inciso I do art. 546 deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga tributária líquida, aquela prevista nos arts. 547 e 548 deste Decreto, que poderá ser ajustada, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025 , de 20 de junho de 2000.

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser exigido sob a forma mista.

§ 2º Ao optar pelo Regime Especial de Tributação de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá indicar a sistemática a que se sujeitará, dentre as seguintes:

I - ICMS Canal Hospitalar: sistemática pela qual o contribuinte comercializa medicamentos e outros produtos direta e exclusivamente com hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios;

II - ICMS Canal Farma: sistemática pela qual o contribuinte se compromete a comercializar medicamentos e outros produtos em qualquer outra hipótese além da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º A exclusividade de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser obtida:

I - em caso de contribuinte em início de atividade ou que não tenha firmado Regime Especial de Tributação ICMS Canal Hospitalar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, pela declaração do contribuinte de que exercerá comércio direta e exclusivamente com hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, devendo ser celebrado o Regime com vigência de seis meses, findos os quais será avaliada a observância do critério;

II - em caso de renovação do Regime Especial de Tributação de que trata o inciso I do 2º deste artigo, desde que comprove que realiza apenas operações destinadas a hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, conforme registros apresentados na EFD, ou que tenha recolhido o ICMS em substituição tributária conforme disposto no § 10 deste artigo.

§ 4º Aos contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será aplicada MVA de 20% (vinte por cento), em substituição à MVA prevista no caput do art. 547.

§ 5º A base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo será acrescida do percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento) nas transferências de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

§ 6º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso II do § 2º deste artigo serão aplicadas as MVAs previstas no art. 547.

§ 7º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso II do § 2º deste artigo e que comprovem que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, poderão ser definidas cargas tributárias na entrada sem aplicação das MVAs previstas no art. 547.

§ 8º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da saída, deverá ser utilizado o valor da entrada mais recente, acrescido das seguintes MVAs:

I - para os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2º deste artigo:

a) 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), desde que, no mês da competência, tenham mais de 50% (cinquenta por cento) das entradas a título de transferência interestadual;

b) 20% (vinte por cento) nas demais hipóteses;

II - para os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso II do § 2º deste artigo:

a) 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), desde que, no mês da competência, tenham mais de 50% (cinquenta por cento) das entradas a título de transferência interestadual;

b) 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento) nas demais hipóteses.

§ 9º O valor da entrada mais recente, para fins de aplicação do § 8º deste artigo não poderá ser inferior ao valor da média ponderada dos preços do respectivo item constantes nas notas fiscais.

§ 10. Não se considera descumprida a regra de exclusividade a que se submetem os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2º deste artigo caso fique comprovado o recolhimento, nas operações destinadas a pessoas que não sejam hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, do ICMS-Substituição Tributária calculado mediante a multiplicação do valor total destas operações de saída pela carga tributária prevista em seu Regime Especial de Tributação.

§ 11. Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, na forma e condições estabelecidas na legislação pertinente, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo, sob pena de lavratura de auto de infração." (NR)

IV - o art. 548, com nova redação do inciso III do caput e acréscimo dos incisos V e VI e §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:

"Art. 548. (.....)

(.....)

III - nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, observar-se-á o disposto no Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008;

(.....)

V - à parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

VI - às entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, acrescido dos seguintes percentuais:

a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação na forma do § 2º do art. 547-A, os percentuais de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderão:

I - ser diferidos para o momento da saída interna subsequente do produto;

II - ser dispensados em operações de saída em transferência interestadual.

§ 2º Será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS:

I - quando houver retenção do referido percentual de ICMS na origem;

II - na entrada de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, conforme definido no art. 589." (NR)

V - nova redação do art. 548-A, nos seguintes termos:

"Art. 548-A. A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas pelos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação nos termos do caput do art. 547-A, e que tiverem sido excluídos do regime por qualquer motivo, obedecerá ao disposto nos artigos 547 e 548 deste Decreto." (NR)

VI - nova redação do inciso VIII do art. 548-B, nos seguintes termos:

"Art. 548-B. (.....)

(.....)

VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.

(.....)" (NR)

Art. 5º Aos contribuintes atacadistas com a CNAE-Fiscal principal de que trata o inciso I do art. 546 do Decreto nº 24.569, de 1997, e que possuam Regime Especial de Tributação vigente na data da publicação deste Decreto, será concedido prazo até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto para que formalizem a opção entre as sistemáticas de que tratam os incisos I ou II do § 2º do art. 547-A, com a redação dada por este Decreto, ficando dispensada a necessidade de pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público de que trata a Lei nº 15.838, de 2015, relativa à renovação do Regime Especial de Tributação.

Art. 6º Fica revogado o art. 548-I do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere aos arts. 1º e 4º, a partir de 1º de julho de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA