Publicado no DOM - Teresina em 24 mai 2019
Altera dispositivos da Lei nº 3.946, de 16 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre o regulamento do serviço de transporte coletivo urbano de Teresina", e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço Saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei n 3.946 , de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o regulamento do serviço de transporte coletivo urbano de Teresina; cria o 'Portal da Transparência do Transporte Público Coletivo de Teresina', e dá outras providências."
Art. 2º Acrescentam-se os artigos 28-A e 118-A na Lei nº 3.946 , de 16 de dezembro de 2009, com a seguintes redações:
"Art. 28-A. O Poder Público Municipal deverá divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo, com observância ao disposto no art. 118-A desta Lei"
"Art. 118-A. Cria-se o "Portal da Transparência do Transporte Público Coletivo de Teresina", o qual deverá observar os critérios da simplicidade, compreensão e transparência na estrutura tarifária cobrada ao usuário, com ampla publicidade no processo de reajuste ou revisão do valor da tarifa.
§ 1º Dar-se-á publicidade, no mínimo, aos elementos que instruam análise de reajustes, revisões ordinárias ou revisões extraordinárias das tarifas, assim como, posteriormente, aos fundamentos de decisão proferida pelo Poder Público.
§ 2º Quando do pedido de aumento da tarifa, o Poder Executivo Municipal disponibilizará ao Conselho Municipal de Transporte e lançará no Portal da Transparência do Transporte Público Coletivo de Teresina as seguintes informações:
I - a planilha utilizada para efeito do cálculo tarifário, em sua íntegra, de forma legível, com suas respectivas legendas, e através de nota técnica explicativa;
II - os documentos necessários à comprovação e explicitação das informações constantes na Planilha utilizada para efeito do cálculo tarifário;
III - as notas das aquisições de insumos do período compreendido entre o último reajuste da tarifa e o pedido atual de reajuste;
IV - a quantidade de passageiros transportados no período compreendido entre o último reajuste da tarifa e o pedido atual de reajuste;
V - a quilometragem rodada no período compreendido entre o último reajuste da tarifa e o pedido atual de reajuste;
VI - o cumprimento de itens de qualidade e melhorias do Sistema de Transporte Público Coletivo de Teresina."
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, e suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 2 de maio de 2019.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.
RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Enzo Samuel e Cida Santiago, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.