Decreto Nº 117 DE 23/05/2019


 Publicado no DOE - PA em 24 mai 2019


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 566-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º e 4º do art. 566, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica o contribuinte autorizado, mediante termo de acordo, a creditar-se do percentual de 1% (um por cento), do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

§ 1º O termo de acordo de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento pelo contribuinte, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - não possuir débito do imposto, inscrito ou não na dívida ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

II - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

§ 2º A gestão, análise e deliberação do termo de acordo serão de responsabilidade da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT-GC).

§ 3º O termo de acordo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da CEEAT-GC."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de maio de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado