Decreto Nº 18252 DE 13/05/2019


 Publicado no DOE - PI em 13 mai 2019


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 190/2017 e 27/2019;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e

Considerando o Ofício GSF nº 323/2019 de 24 de abril de 2019, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, registrado sob AP.010.1.002294/19-92,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XII do art. 14, com efeito a partir de 1º de abril de 2019:

"Art. 14. (.....)

(.....)

XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2022, para o momento em que ocorrer as saídas tributadas do produto resultante do respectivo serviço, observado o disposto no § 19."

II - o inciso VII do art. 44:

"Art. 44. (.....)

(.....)

"VII - às saídas de água natural canalizada, a 0% (zero por cento); (Convs. ICMS 77/1995 e 112/1995);"

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 19 ao art. 14:

"Art. 14.(.....)

§ 19. O benefício de que trata o inciso XII do caput, concedido em caráter especial, poderá ser cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.

II - o Art. 1.417-A, produzindo efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional do Convênio ICMS 27 , de 09 de abril de 2019.

"Art. 1.417-A. Ficam isentas do ICMS, as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA. (Conv. ICMS 37/2010 e 27/2019)

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:

I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou

II - Autarquia estadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de maio de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA