Lei Complementar Nº 182 DE 06/05/2019


 Publicado no DOM - Natal em 13 mai 2019


Acrescenta e altera artigos referentes ao Código Tributário do Município do Natal, Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 96 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. .....

.....

IV - Licença Sanitária." (NR)

Art. 2º Fica criado, com a redação "Da Taxa de Licença Sanitária", o Capítulo VI, pertencente ao Título III, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com os seguintes artigos:

"Art. 114-A. A Taxa de Licença Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade da administração, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias em estabelecimentos de produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde.

§ 1º O cumprimento das exigências que trata o caput será atestado mediante Alvará Sanitário.

§ 2º As infrações à legislação higiênico-sanitárias serão apuradas conforme definido na legislação específica.

Art. 114-B. São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias; os hospitais; as clínicas e consultórios; cemitérios, funerárias; controle de pragas; limpeza de reservatórios, limpeza de sistemas de climatização; lavanderias; shopping center; cinemas, teatros; distribuidoras de alimentos, medicamentos, saneantes domissanitários e produtos de interesse à saúde; cozinhas industriais; serviços de hemoterapia e hemodiálise, transplantes; instituições de longa permanência para idosos; abrigos; as farmácias, as farmácias de manipulação, as drogarias, dispensário de medicamentos e farmácia hospitalar; as óticas; as escolas, creches; os depósitos de alimentos e de bebidas; as oficinas; as instituições financeiras; as lojas diversas; os laboratórios; os salões de beleza; as academias; as casas de recepção, os buffets; os clubes recreativos e desportivos, os postos de combustíveis; os frigoríficos; os supermercados, hipermercados, as mercearias, mercadinhos, lojas de conveniência; lojas de departamentos; os restaurantes, os bares; as panificadoras; as sorveterias; os cafés; as lanchonetes; os hotéis, os motéis, pousadas e congêneres; os clubes, parques aquáticos; transportadoras de medicamentos e alimentos, os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares, conforme descrito em regulamento.

Art. 114-C. A taxa de licença Sanitária será calculada com base na área construída ou ocupada do estabelecimento sujeito ao licenciamento sanitário e o seu grupo de risco, conforme apresentada na tabela XX. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos móveis, instalados, ainda que a título precário, em terrenos ou logradouros públicos ou privados, quando regulamentados pelo município.

§ 2º O enquadramento dos estabelecimentos no respectivo grupo de risco será definido em regulamento específico.

Art. 114-D. O fato gerador da taxa de Licença Sanitária considera-se ocorrido em primeiro (1º) de Maio de cada exercício.

§ 1º Para os estabelecimentos em início de atividade sujeitos à Licença Sanitária serão cobrados proporcional aos meses restantes para o término do exercício, desprezadas as frações.

§ 2º O pagamento da taxa de Licença Sanitária não inibe a verificação do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias definidas em regulamento.

Art. 114-E. São isentos da taxa de vigilância Sanitária:

I - órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal;

II - as instituições de assistência e beneficência que não têm fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário e que estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social.

III - os empreendimentos enquadrados como MEI - Microempreendedor Individual, bem como seus produtos e serviços.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.".

Art. 3º Fica acrescida à Lei 3.882/89, de 11 de dezembro de 1989, a tabela XX, conforme previsto em anexo I desta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 06 de maio de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

ANEXO I

Tabela XX - Taxa de Alvará Sanitário (Redação dada pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021).

ÁREA (m²) Risco Alto (R$) Risco Baixo (R$)
Até 15 120,00 100,00
16 - 30 160,00 130,00
31 - 50 190,00 160,00
51 - 100 210,00 180,00
101 - 200 260,00 230,00
201 - 300 340,00 260,00
301 - 500 440,00 340,00
501 - 1000 500,00 400,00
1001 - 2000 600,00 500,00
2001 - 3000 700,00 600,00
3001 - 4000 800,00 700,00
4001+ 920,00 820,00