Decreto Nº 47640 DE 30/04/2019


 Publicado no DOE - MG em 1 mai 2019


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19 , de 9 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O caput do § 1º e o § 3º, ambos do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (.....)

§ 1º Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580 , de 28 de dezembro de 2018, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

(.....)

§ 3º Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, poderá ser emitida nota fiscal englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:

I - seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;

II - seja indicado:

a) no campo "Informações Complementares", o número do Cupom Fiscal que acobertou a saída da mercadoria, na hipótese de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, global;

b) na hipótese de emissão de NF-e global:

1 - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NFC-e emitida;

2 - no grupo "Informações do Cupom Fiscal referenciado", os dados do Cupom Fiscal emitido.".

Art. 2º O caput e o inciso I do § 2º do art. 36-P da Parte 1 do Anexo V do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36-P. (.....)

§ 2º Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência as seguintes informações:

I - a mensagem: "Emitida em Contingência - Pendente de Autorização", devendo ser impressa no respectivo DANFE NFC-e;".

Art. 3º É vedada a emissão do Cupom Fiscal de que trata o inciso I do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, após o prazo de nove meses contados de 1º de abril de 2019, nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019.

Art. 4º Fica revogado o item 4 da alínea "a" do inciso VIII do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO