Lei Nº 8521 DE 24/04/2019


 Publicado no DOE - SE em 25 abr 2019


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XII ao "caput" do art. 11 da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

XII - o proprietário de veículo automotor que o alienar, doar ou de qualquer modo transferir sua propriedade, e não fornecer os dados necessários para alteração cadastral no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, no prazo de 30 (trinta) dias da data do negócio jurídico, em relação ao tributo devido até a data da comunicação à autoridade responsável." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os arts. 11 e 30, da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

§ 1º..

§ 2º A responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do "caput" deste artigo é solidária.

§ 3º.." (NR)

"Art. 30. .....

§ 1º Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.

§ 2º Quaisquer alterações ocorridas em relação à propriedade do veículo, inclusive roubo ou furto, deverão ser comunicadas ao DETRAN/SE no prazo máximo de 30 (trinta) dias."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo