Lei Complementar Nº 167 DE 12/04/2019


 Publicado no DOM - Aracaju em 12 abr 2019


Altera, revoga e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, e dá providências correlatas.


Filtro de Busca Avançada

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 117, 131, 164, 185 e 202 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para a cobrança do ISSQN devido pelo profissional autônomo a que se refere o artigo 106, e estabelecerá descontos de até 10% (dez por cento), no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.

§ 4º..... "

"Art. 131. .....

I - .....

II - .....

a) .....

.....

f) as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01 a 20.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 63, de 23 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

g) .....

.....

u) .....

§ 1º .....

....

§ 10. ....."

"Art. 164. .....

a) .....

.....

h) O imóvel cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como o imóvel pertencente a pessoa de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, vigente no Município, cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), desde que, em ambas as hipóteses, sejam utilizados para a residência do seu titular e que não possua outro imóvel construído ou não;

i) .....

j) .....

§ 1º A isenção prevista na alínea "g" deste artigo só alcança o único imóvel do servidor municipal que exerça suas atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju.

§ 2º As inovações introduzidas por esta Lei Complementar, na alínea "h" deste artigo, somente serão consideradas a partir do exercício de 2020."

"Art. 185. .....

I - .....

II - .....

Parágrafo único....

a) .....

.....

s) a instituição e a transmissão onerosa do direito real de laje;

t) todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis."

"Art. 202. .....

§ 1º .....

.....

§ 6º O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para a cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento e estabelecerá descontos de até 20% (vinte por cento), para os contribuintes que não tiverem débitos até 31 de dezembro do ano anterior, e até 10% (dez por cento), para os demais, no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.

§ 7º..... "

Art. 2º Fica acrescida a Seção IX ao Capítulo III do Título II do Livro II da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, que passa a contar com o art. 169-A:

"Seção IX

Da Responsabilidade

Art. 169-A. Nas transações imobiliárias cujo registro no Cartório de Registro de Imóveis seja imprescindível para produção de efeitos perante as partes e terceiros, enquanto não efetivado o registro, respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU o transmitente e o adquirente."

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Prefeito ou do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário, e observando-se o que preceitua o § 2º do artigo 164 do Código Tributário Municipal de Aracaju.

Aracaju, 12 de abril 2019. 198º da Independência, 131º da República e 164º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Thiago Carneiro de Santana Santos

Procurador-Geral do Município, em exercício

Carlos Renato Telles Ramos

Secretário Municipal de Governo, em exercício