Publicado no DOE - TO em 12 abr 2019
Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figurem, como parte ou interveniente, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com deficiências, em tratamento de grave enfermidade e com doenças raras. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 4844 DE 05/11/2025).
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4844 DE 05/11/2025):
Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham, como parte ou interveniente, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, com deficiências, em tratamento de grave enfermidade e com doenças raras, terão prioridade de tramitação.
Parágrafo único. Aos maiores de 80 (oitenta) anos, fica concedida a prioridade especial, atendendo-se preferencialmente sobre todas as demais pessoas beneficiárias desta Lei.
Art. 2º O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
§1º A prova de idade poderá ser feita por qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira profissional, dentre outros; e a prova da necessidade especial através de laudo médico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4844 DE 05/11/2025).
§2º Considera-se grave enfermidade, para os efeitos desta Lei, pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo ou ainda aquelas declaradas como tal, sob as penas da Lei, por médico responsável pelo tratamento do interessado no benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4844 DE 05/11/2025).
§3º Consideram-se doenças raras as enfermidades que possuam baixa prevalência na população, que afetam até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 (dois mil) indivíduos, conforme critério adotado pelo Ministério da Saúde e devendo ser declarada por médico responsável pelo tratamento do interessado no benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4844 DE 05/11/2025).
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de fita adesiva ou carimbo equivalente, com os dizeres: 'TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL ESPECIAL - IDOSO 80 ANOS’; ‘TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO’; ‘TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - PESSOA COM DEFICIÊNCIA’; ‘TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - PESSOA COM DOENÇA RARA OU EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE'. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4844 DE 05/11/2025).
Art. 4º-A Deverá ser afixado em local visível, no interior dos prédios públicos, cartaz informativo do teor da presente Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 4844 DE 05/11/2025).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de abril de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil