Lei Nº 8289 DE 14/01/2019


 Publicado no DOE - RJ em 2 abr 2019


Derrubada de Veto - Torna obrigatória a disponibilização de documento fiscal por estabelecimentos comerciais que prestam serviço de entrega ao cliente.


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Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2616, de 2017, que se transformou na Lei nº 8.289, de 14 de janeiro de 2019, que "TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE PRESTAM SERVIÇO DE ENTREGA AO CLIENTE".

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Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa, nos termos da Lei nº 8.078/1990, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente