Resolução CFN Nº 627 DE 29/03/2019


 Publicado no DOU em 1 abr 2019


Confere nova redação ao Parágrafo único do art. 29 da Resolução CFN nº 597, de 22 de outubro de 2017.


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O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e, tendo em vista o que foi deliberado na 344ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de março de 2019;

Resolve:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 29 da Resolução CFN nº 597 de 22 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O Conselheiro relator do PI no CFN, antes de incluir o processo em pauta de julgamento, poderá requisitar a manifestação dos órgãos jurídicos e técnicos do CFN.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO

Presidente do Conselho