Resolução CGITR Nº 1 DE 20/03/2019


 Publicado no DOU em 27 mar 2019


Altera a Resolução CGITR nº 1, de 24 de setembro de 2018, que aprova o termo de opção, de que trata o § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, o termo de renovação e o termo de denúncia de convênio, de que trata o inciso I do art. 19 da Instrução Normativa nº 1.640, de 11 de maio de 2016.


Substituição Tributária

O Comitê Gestor do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR), no uso das competências que lhe confere o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, e nos termos do Regimento Interno aprovado pela Resolução CGITR nº 1, de 13 de maio de 2008,

Resolve:

Art. 1º O Anexo I da Resolução CGITR nº 1, de 24 de setembro de 2018, fica substituído pelo Anexo I dessa Resolução.

Art. 2º O Anexo II da Resolução CGITR nº 1, de 24 de setembro de 2018, fica substituído pelo Anexo II dessa Resolução.

Art. 3º O Anexo III da Resolução CGITR nº 1, de 24 de setembro de 2018, fica substituído pelo Anexo III dessa Resolução.

Art. 4º Os termos aprovados por esta Resolução estarão disponíveis no Portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

Presidente do Comitê

ANEXO I TERMO DE OPÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX

MUNICÍPIO/UF: XXXXXX/XX

O ente federado, acima identificado, manifesta opção em celebrar Convênio com a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de
2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008 e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009.

A celebração do Convênio está condicionada ao cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos pela RFB, observadas as resoluções do Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).

Responsável legal perante a RFB:

Nome: XXXXXXXXXXXXX

CPF: XXXXXXXXXX

Data da Opção: xx/xx/xxxx

ANEXO II TERMO DE RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO

CNPJ: XXXXXXX

MUNICÍPIO/UF: XXXXXX/XX

O Ente Federado, acima identificado, manifesta opção em renovar o Convênio firmado com a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008 e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009.

A renovação do Convênio está condicionada ao cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos pela RFB, observadas as resoluções do Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).

Responsável legal perante a RFB:

Nome: XXXXXXXXXXXXXx

CPF: XXXXXXXXXXx

Data da Renovação: xx/xx/xxxx

ANEXO III

TERMO DE DENÚNCIA DE CONVÊNIO

CNPJ: XXXXXXX

MUNICÍPIO/UF: XXXXXX/XX

O Ente Federado, acima identificado, manifesta sua desistência do convênio celebrado com a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008 e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009.

A denúncia do convênio vigerá a partir da data da protocolização deste termo, e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a denúncia.

Responsável legal perante a RFB:

Nome: XXXXXXXXXXXXXX

CPF: XXXXXXXXXX