Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3940 DE 22/03/2019


 Publicado no DOU em 26 mar 2019


Cria e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de ativos intangíveis.


Banco de Dados Legisweb

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e no art. 15 da Resolução nº 4.534, de 24 de novembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.818, de 14 dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código de publicação 194, o subtítulo 1.9.8.10.90-6 Ativos Intangíveis;

II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 200 e código de publicação 351, os títulos:

a) 2.5.1.05.00-7 DIREITOS RELATIVOS A CARTEIRAS DE CLIENTES;

b) 2.5.1.15.00-4 SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS;

c) 2.5.1.25.00-1 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E DE SEGURANÇA;

d) 2.5.1.30.00-3 MARCAS;

e) 2.5.1.35.00-8 LICENÇAS E DIREITOS AUTORAIS E DE USO;

f) 2.5.1.40.00-0 DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE OU PREFERÊNCIA;

g) 2.5.1.45.00-5 PATENTES; e

h) 2.5.1.90.00-5 OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS;

III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código de publicação 351, os subtítulos:

a) 2.5.1.05.10-0 Direitos por Aquisição de Folhas de Pagamento;

b) 2.5.1.05.90-4 Outros;

c) 2.5.1.15.10-7 Adquiridos;

d) 2.5.1.15.20-0 Gerados Internamente;

e) 2.5.1.25.10-4 Adquiridos; e

f) 2.5.1.25.20-7 Gerados Internamente;

IV - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 200 e código de publicação 359, os títulos:

a) 2.5.1.95.00-0 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS INTANGÍVEIS; e

b) 2.5.2.95.00-3 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS;

V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código de publicação 359, os subtítulos:

a) 2.5.1.95.05-5 (-) Direitos Relativos a Carteiras de Clientes;

b) 2.5.1.95.15-8 (-) Sistemas de Processamento de Dados;

c) 2.5.1.95.25-1 (-) Sistemas de Comunicação e de Segurança;

d) 2.5.1.95.30-9 (-) Marcas;

e) 2.5.1.95.35-4 (-) Licenças e Direitos Autorais e de Uso;

f) 2.5.1.95.40-2 (-) Direitos de Exclusividade ou Preferência;

g) 2.5.1.95.45-7 (-) Patentes;

h) 2.5.1.95.90-7 (-) Outros;

i) 2.5.1.99.05-1 (-) Direitos Relativos a Carteiras de Clientes;

j) 2.5.1.99.15-4 (-) Sistemas de Processamento de Dados;

k) 2.5.1.99.25-7 (-) Sistemas de Comunicação e de Segurança;

l) 2.5.1.99.30-5 (-) Marcas;

m) 2.5.1.99.35-0 (-) Licenças e Direitos Autorais e de Uso;

n) 2.5.1.99.40-8 (-) Direitos de Exclusividade ou Preferência;

o) 2.5.1.99.45-3 (-) Patentes; e

p) 2.5.1.99.90-3 (-) Outros; e

VI - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código de publicação 824:

a) 8.1.8.10.21-9 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Direitos Relativos a Carteiras de Clientes;

b) 8.1.8.10.22-6 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Sistemas de Processamento de Dados;

c) 8.1.8.10.23-3 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Sistemas de Comunicação e de Segurança;

d) 8.1.8.10.24-0 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Marcas;

e) 8.1.8.10.25-7 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Licenças e Direitos Autorais e de Uso;

f) 8.1.8.10.26-4 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Direitos de Exclusividade ou Preferência;

g) 8.1.8.10.27-1 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Patentes; e

h) 8.1.8.10.28-8 (-) Despesas de Amortização - Intangível - Outros.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:

I - o título 2.5.1.05.00-7 DIREITOS RELATIVOS A CARTEIRAS DE CLIENTES destina-se ao registro dos valores pagos na aquisição de direitos contratuais ou outros direitos legais de proteção, ou de outro tipo de controle, referentes ao relacionamento com os clientes;

II - o título 2.5.1.15.00-4 SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, dos valores dos ativos intangíveis relativos aos sistemas de processamento de dados adquiridos pela instituição ou gerados internamente;

III - o título 2.5.1.25.00-1 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E DE SEGURANÇA destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, dos valores referentes aos ativos intangíveis relativos aos sistemas de comunicação e de segurança adquiridos pela instituição ou gerados internamente;

IV - o título 2.5.1.30.00-3 MARCAS destina-se ao registro dos valores pagos na aquisição de direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a marcas de empresas ou de produtos;

V - o título 2.5.1.35.00-8 LICENÇAS E DIREITOS AUTORAIS E DE USO destina-se ao registro dos valores dos direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a licenças, direitos autorais e outros direitos de propriedade;

VI - o título 2.5.1.40.00-0 DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE OU PREFERÊNCIA destina-se ao registro dos valores pagos na aquisição de direitos de exclusividade ou preferência na venda ou distribuição de produtos ou serviços da instituição por outras entidades;

VII - o título 2.5.1.45.00-5 PATENTES destina-se ao registro dos valores pagos na aquisição ou no desenvolvimento de direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a patentes;

VIII - o título 2.5.1.90.00-5 OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS destina-se ao registro dos valores relativos a ativos intangíveis para os quais não haja rubrica específica;

IX - o título 2.5.1.95.00-0 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS INTANGÍVEIS destina-se ao registro da perda por desvalorização de ativos intangíveis identificada no teste de redução ao valor recuperável; e

X - o título 2.5.2.95.00-3 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS destina-se ao registro da perda por desvalorização de ágio na aquisição de investimentos identificada no teste de redução ao valor recuperável.

Art. 3º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

I - 2.5.1.01.00-1 DIREITOS POR AQUISIÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO;

II - 2.5.1.01.10-4 Adquiridos até 31 de Dezembro de 2009;

III - 2.5.1.01.20-7 Adquiridos entre 1 de Janeiro de 2010 e 1 de Outubro de 2013;

IV - 2.5.1.01.30-0 Adquiridos a partir de 1 de Outubro de 2013;

V - 2.5.1.98.00-7 OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS;

VI - 2.5.1.98.10-0 Outros Ativos Intangíveis Adquiridos antes de 1 de Outubro de 2013;

VII - 2.5.1.98.20-3 Outros Ativos Intangíveis Adquiridos a partir de 1 de Outubro de 2013;

VIII - 2.5.1.99.10-9 (-) Adquiridos antes de 1 de Outubro de 2013;

IX - 2.5.1.99.20-2 (-) Adquiridos a partir de 1 de Outubro de 2013; e

X - 8.1.8.10.20-2 (-) Despesas de Amortização - Intangivel.

Art. 4º Fica alterado o código de publicação do título 2.5.2.90.00-8 (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS, que passa a ser 359.

Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos a ativos intangíveis porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA