Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3939 DE 12/03/2019


 Publicado no DOU em 13 mar 2019


Altera a Carta Circular nº 3.914, de 6 de novembro de 2018, que estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.


Portal do SPED

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/DENOR Nº 4 DE 10/08/2020):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018,

Resolve:

Art. 1º A Carta Circular nº 3.914, de 6 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 57. O valor informado no CodItem "6707 - NRESID-IMERC LH 31 JUL 18 ART.3- VII R3932" deve corresponder ao valor contábil das LHs de que trata o art. 3º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, adquiridas até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução nº 4.676, de 2018." (NR)

"Art. 58. O valor informado no CodItem "6722 - NRESID-IMERC LCI 31 JUL 18 ART.3- VII R3932" deve corresponder ao valor contábil das LCIs de que trata o art. 3º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, adquiridas até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução nº 4.676, de 2018." (NR)

"Art. 76. As operações informadas no CodItem "6726 - IMERC EMP.QUIT.FIN.IMOB ART3-II RES 3932", nos termos da Carta Circular nº 3.492, de 2011, passam a ser informadas pelo seu valor contábil bruto:

I - no CodItem "6200 - RESID EXCT.SFH FIN.AQUIS. ART.16- I RES. 4676", se referentes a financiamentos imobiliários residenciais; ou

II - no CodItem "6800 - NRESID FIN. AQUIS. ART.17-I RES. 4676", se referentes a financiamentos imobiliários não residenciais." (NR)

"Art. 84-A. Para fins de prestação das informações de que tratam os arts. 40 e 69, a predominância do lastro das LHs e LCIs, segundo as categorias "residencial" e "não residencial", deve ser apurada mensalmente com base nos valores contábeis brutos das operações de financiamento imobiliário passíveis de utilização para atendimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança." (NR)

"Art. 84-B. Para fins de atendimento da exigibilidade de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 15, da Resolução nº 4.676, de 2018, consideram-se como residenciais os financiamentos imobiliários para a construção ou produção de imóvel ou empreendimento de uso misto, desde que no máximo 20% da respectiva área construída tenha destinação não residencial." (NR)

"Art. 85. .....

.....

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à retificação de informações relativas aos meses de referência anteriores a janeiro de 2019." (NR)

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA