Decreto Nº 18134 DE 25/02/2019


 Publicado no DOE - PI em 25 fev 2019


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte que, em 28 de fevereiro de 2019, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, os produtos citados no art. 2º deste decreto , deverá observar os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 28 de fevereiro de 2019 e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de margem de valor agregado, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual definido no Anexo V-A do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, para determinação do imposto a ser creditado;

V - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, utilizando o campo da DIEF "Crédito do Imposto" e a linha "Crédito por Transferência/Ressarcimento".

§ 1º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo deverá ser apropriado em 6 (seis) parcelas mensais na DIEF, a partir do período de apuração do mês de março de 2019.

§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do caput, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, contendo as seguintes indicações:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) como natureza de operação: "Restituição do ICMS ST / Estoque";

c) como CFOP, o código 1603;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Restituição do ICMS ST / Estoque - Apropriação do crédito referente à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, art. 2º do Decreto nº ____________/2019";

e) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado;

f) na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão "3 - NFe de ajuste", conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do § 2º, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de março de 2019, os itens 30.0 e 30.1 da Tabela IX do Anexo V-A, Decreto nº 13.500, de dezembro de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de fevereiro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA