Portaria DETRAN-AP Nº 639 DE 05/02/2019


 Publicado no DOE - AP em 20 fev 2019


Dispõe sobre procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria GAB/DETRAN/AP Nº 254 DE 12/06/2023):

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN-AP, no uso de suas atribuições legais conferidas por força do art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, o art. 2º da Lei Estadual nº 1.453 de fevereiro de 2010, e o Decreto Estadual nº 54, de 02 de janeiro de 2015;

Considerando a regra fixada no artigo 1.361 do Código Civil, segunda a qual os contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor devem ser registrados junto aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal onde o veículo for licenciado;

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no art. 12 , inc. X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando que no exercício dessa competência o CONTRAN editou a Resolução nº 689 de 27 de setembro de 2017, estabelecendo o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispondo sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fundiária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotações no Certificado de Registro de Veículos - CRV;

Considerando que a Resolução nº 398/2017 revogou a Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009 do CONTRAN;

Considerando que o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, provê certificação digital, garantindo autenticidade das informações prestadas pelas instituições de crédito relativas aos processos de registros, prevenindo fraudes e proporcionando maior segurança e garantia de defesa do consumidor;

Considerando a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades do DETRAN/AP: com regras fixadas na Portaria nº 61 de 17 de fevereiro de 2017, alterada pela Portaria nº 617, de 05 de junho de 2017,

Considerando que quando da edição das Portarias acima referidas, a Resolução nº 689 do CONTRAN ainda não havia sido editada, o que recomenda a revisão das regras relativas ao credenciamento de empresas para o serviço de registro de contratos;

Considerando, por fim, a necessidade de atualizar o valor do preço público fixado na Portaria nº 617/2017-DETRAN-AP, dada a alteração da taxa do DETRAN-AP, promovida pela Portaria nº 24/2018-GAB/SEFAZ/AP, bem como a necessidade de deixar aberta a janela para novos credenciamentos de empresas que preencham os requisitos;

Resolve:

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer critérios ao serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, mediante credenciamento de empresas privadas, no âmbito do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN-AP, em consonância com as competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.

Art. 2º O registro dos contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do Estado do Amapá, dispensado qualquer outro registro, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 811 DE 31/07/2019).

II - REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATOS

Art. 3º Os contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente com certificação digital padrão ICP - BRASIL em sistema de armazenamento em banco de dados próprios da Credenciada e com replicação em banco de dados da Data Center DETRAN/AP, criptografados.

§ 1º O repasse das informações será feito eletronicamente mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/AP e das instituições credoras da garantia real.

§ 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito Amapá - DETRAN/AP, para a finalidade a que se refere à segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.

§ 3º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito de Amapá - DETRAN/AP incluem:

I - tipo de operação realizada;

II - número do contrato:

III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);

IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

V - o total da dívida, ou sua estimativa;

VI - o local e a data do pagamento;

VII - quantidade de parcelas do financiamento;

VIII - o prazo, ou a época do pagamento;

IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.

§ 4º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/AP juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.

§ 5º É de responsabilidade da credenciada informar ao DETRAN/AP sobre aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, quando impliquem na modificação em algum dos dados constantes do § 3º da artigo, situação na qual o novo registro implicará no pagamento da respectiva taxa.

§ 6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.

§ 7º O lançamento dos dados no sistema da empresa credenciada e a veracidade das informações transmitidas são de integral responsabilidade da instituição financeira credora não podendo ser alegado mau uso ou fraude na transmissão,

§ 8º O registro eletrônico de contrato será processado segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DETRAN/AP, atendendo as normas estabelecidas pela legislação de trânsito.

Art. 4º As empresas a serem credenciadas disponibilizarão, a qualquer tempo, ao DETRAN-AP cópia do contrato de financiamento para consulta e auditoria.

§ 1º A cópia do contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser digitalizada e enviada ao DETRAN/AP.

Art. 5º O DETRAN-AP, nos termos do art. 18 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, sendo que as informações referentes aos contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser entregues a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que houver ordem judicial, solicitação policial, do Ministério Público e outros órgãos de controle externo e interno.

III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º O registro eletrônico de contrato ao qual refere-se esta Portaria será feito após o credenciamento da empresa interessada, concedido a título precário.

§ 1º O credenciamento é intransferível e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusivamente pela empresa credenciada.

§ 2º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido ao Diretor Presidente do DETRAN/AP a qualquer tempo.

Art. 7º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.

Art. 8º Poderão pleitear o credenciamento para os fins de que trata esta portaria pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, mediante ao requerimento de credenciamento acompanhado obrigatoriamente das seguintes documentações:

I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo a sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;

IV - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);

V - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação;

VIII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/AP;

IX - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo:

a) Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as seguintes qualificações:

i - Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL V2 ou V3 Foundation ou superior e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI;

ii - Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISO/IEC 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência.

b) Somente serão aceitas Certificações da área de TI que estejam vigentes:

i - Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso;

ii - É vedada a indicação de um mesmo Preposto operacional por mais de uma interessada credenciada.

X - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações:

a) Serviços de processamento de dados/sistemas com Transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos e/ou armazenagem de documentos e integração com a base de dados de sistemas de trânsito e gravame:

b) Serviços de apoio técnico especializado, com monitoramento remoto dos registros de atendimento realizados, incluindo treinamento e suporte a usuários, com atendimento presencial, e-mail e central telefônica;

c) Sistema para registro de atendimento feito off-line com atualizações de forma sincronizada;

d) Prestação de serviço de processamento de dados/sistemas com gestão eletrônica de documentos.

XI - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 99,0% (noventa e nove por cento) ao mês:

a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do ''Data Center'', este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas.

XII - declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/AP, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/AP;

XIII - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:

a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria;

b) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes;

c) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.

Art. 9º A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.

§ 1º O DETRAN/AP poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementares, relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.

§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.

§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.

Art. 10. A Comissão de Fiscalização e Credenciamento, composta por membros do DETRAN/AP, em acordo com a Portaria nº 36/2017 GAB/DETRAN-AP, ou outra que vier a substituí-la, caberá:

I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/AP, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento;

II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;

III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;

IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis;

V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/AP;

VI - Emitir o "Relatório de conclusão da avaliação técnica";

VII - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.

§ 3º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria.

Art. 11. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria à interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos e em seus anexos, sendo homologada mediante documento final emitido pela Comissão de fiscalização e Credenciamento, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 15 desta Portaria cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização.

§ 1º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará com a formalização do termo de credenciamento.

Art. 12. A interessada no credenciamento, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento:

Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:

- Funcionalidades previstas;

- Perfis de usuário;

- Tecnologias aplicadas e Arquitetura do sistema;

- Infraestrutura;

- Formas de gestão e controle de cobranças dos valores envolvidas no serviço de registro;

- Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN/AP;

- Manual do Sistema.

Art. 13. Em suma, a homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Art. 8º desta portaria;

II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento;

III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento;

IV - Comunicação do interessado do resultado da análise;

V - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso.

Art. 14. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento.

Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN/AP, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 15. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento; a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.

§ 1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

§ 2º As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 17 desta Portaria.

Art. 16. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do termo de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento.

Art. 17. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:

I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;

II - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/AP, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.

§ 1º Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/AP ou daqueles descritos no inciso II deste artigo.

§ 2º Não se constitui em delegação ilícita pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços ligados as atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que não dizem respeito à atividade preponderante pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições específicas neste artigo.

Art. 18. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 5 (cinco) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o termo de credenciamento, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias da assinatura do citado termo, sob pena de decair o direito ao credenciamento.

Art. 19. O Termo de Credenciamento deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal do credenciado.

V - OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art. 20. São obrigações da empresa credenciada:

I - manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-AP;

II - manter a integridade dos dados e o sigilo das informações transmitidas, salvo nos casos legais;

III - franquear ao DETRAN-AP o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada, durante a vigência do credenciamento, para fins de fiscalização e análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias;

IV - manter o banco de dados do DETRAN-AP atualizado em tempo real com os registros de contratos de financiamento de veículos automotores, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

V - disponibilizar ao DETRAN-AP dados complementares sobre os contratos registrados no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que solicitados;

VI - dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;

VII - manter a imagem digitalizada do contrato registrado e disponibilizá-la ao DETRAN-AP no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de sua solicitação;

VIII - prover suporte in loco, quando necessário, e fornecer treinamento aos usuários do sistema;

IX - prover suporte remoto e on site, por meio de central telefônica e e-mail ao DETRAN-AP e demais usuários do sistema, que permita o controle e acompanhamento de solicitações, reclamações e sugestões e solução de eventuais problemas que se apresentem;

X - comunicar ao DETRAN-AP, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;

XI - executar de forma regular, adequada e ininterruptamente a atividade credenciada.

Parágrafo único. Findo o credenciamento por qualquer hipótese, a empresa deverá repassar ao DETRAN-AP, no prazo de 30 (trinta) dias, o conteúdo de sua base de dados relativo à atividade prevista nesta portaria, incluída as imagens digitalizadas dos contratos de financiamento de veículos.

VI - DAS PENALIDADES

Art. 21. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento do credenciamento.

Art. 22. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:

I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/AP, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;

II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/AP, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;

III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.

Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.

Art. 23. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;

II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

III - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/AP;

IV - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/AP;

V - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.

Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.

Art. 24. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;

II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;

III - apresentar ao DETRAN/AP, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis;

IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;

V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 17 desta Portaria e demais vedações aqui previstas;

VI - não manter, durante todo o período em que estiverem credenciadas, as mesmas condições de habilitação e certificação técnicas exigíveis para o credenciamento;

VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.

Art. 25. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN/AP a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

Art. 26. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 27. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Presidente do DETRAN-AP.

Parágrafo único. Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.

Art. 28. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 29. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Presidente do DETRAN/AP, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

§ 2º O Diretor Presidente do DETRAN-AP deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

VII - PREÇO PÚBLICO PARA O SERVIÇO

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-AP Nº 333 DE 23/04/2021):

Art. 30. Os custos para o registro do contrato por meio eletrônico serão de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras da garantia real, e correspondem a taxa de serviços públicos fixadas pela Secretária de Estado da Fazenda-SEFAZ adicionado do valor cobrado pelos serviços de transmissão de dados realizada pela empresa registradora de contratos credenciadas ao DETRAN, na forma seguinte:

a) O valor da taxa de serviços diversos para registro de contratos de veículos, Código 5.0.07 Classificação 2228, é de R$ 195,00 (Cento e noventa e cinco reais), fixado em conformidade com a PORTARIA (T) Nº 016/2020- GAB/SEFAZ, de 25 de setembro de 2020, independentemente do segmento e categoria do veículo;

b) O valor correspondente à indenização pelos serviços de transmissão de dados será ajustado diretamente pela empresa registradora de contratos junto as instituições financeiras ou entidades credoras da garantia real, limitado ao valor máximo da taxa de serviços diversos para registro de contratos, independentemente do segmento e categoria do veículo;

c) Os valores das taxas de serviços públicos, referente a quantidade de registros de contratos consolidados mensalmente pelo DETRAN, deverão ser mensalmente recolhidas pela instituição financeira ou entidade credora da garantia real, até o décimo dia útil do mês subsequente.

Art. 31. O valor de que trata o artigo 30 deverá ser pago por meio de BOLETO BANCÁRIO, nas condições desta Portaria, sendo que o repasse da taxa ao DETRAN-AP e repasse do valor do serviço às Credenciadas será efetuado de forma automática, via Sistema de Gestão.

§ 1º A emissão dos borderôs referentes aos registros de contratos serão realizados por intermédio do Sistema de Gestão de Trânsito do DETRAN-AP, com valores referentes à somatória de todos os registros de contratos no mês anterior para entidade financeira.

§ 2º O pagamento do BOLETO BANCÁRIO terá vencimento no dia dez de cada mês subsequente ao registro eletrônico de contrato, sendo que as instituições credoras que se encontrarem inadimplentes quanto ao pagamento dos valores pela execução dos serviços de registro de contratos em prazo superior a 20 (vinte) dias do vencimento de sua fatura junto ao DETRAN/AP, ensejará no bloqueio de credenciamento da entidade financeira junto ao órgão e consequente suspensão de registros através de sistema de empresa credenciada para esse fim, até que ocorra a quitação dos valores devidos.

§ 3º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/AP pela recepção das informações e o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Compete ao DETRAN/AP o controle e a gestão do cadastramento e recadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

§ 1º O DETRAN-AP providenciará assinatura do termo de credenciamento em favor das interessadas que se enquadrem na hipótese nele descrita.

§ 2º Ficam convalidados os credenciamentos efetuados com base na Portarias nº 61/2017 -DETRAN-AP, que ainda estiverem vigentes.

§ 3º As empresas credenciadas na vigência da Portaria nº 61/2017-DETRAN-AP, que estiverem no prazo de RENOVAÇÃO, devem assinar novo termo de credenciamento. Neste caso, serão exigidos apenas documentos de habilitação que necessitam de atualização anual. Não será necessária nova homologação de sistema.

Art. 33. Casos omissos serão avaliados e solucionados pelo Diretor Presidente do DETRAN-AP, assessorado pela Coordenadoria de Tecnologia e da Procuradoria Jurídica do Órgão Executivo de Trânsito Estadual.

Art. 34. Esta portaria revoga as Portarias nº 61/2017; 617/2017; e tem efeitos retroativos, a contar de 6 de fevereiro de 2019.

Macapá-AP, 19 de fevereiro de 2019.

Inácio Monteiro Maciel

Delegado de Polícia Civil

Diretor-Presidente/DENTRAN-AP

Anexo I em construção.