Portaria PGE Nº 24 DE 14/02/2019


 Publicado no DOE - PE em 15 fev 2019


Autoriza a realização de modalidades de negócio jurídico processual - NJP, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, em processos nos quais a Fazenda Pública Estadual seja parte, inclusive execuções fiscais, execuções contra a Fazenda Pública Estadual, e em relação a débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, e passíveis de cobrança pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 190 e 191 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.


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O Procurador Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 02, de 20 de agosto de 1990, e pela Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018;

Considerando que o Código de Processo Civil em vigor, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a realização de negócios jurídicos processuais - NJP para a autocomposição das partes em matéria processual disponível, para adequar o processo às peculiaridades da lide;

Considerando a necessidade de disciplinar as modalidades de negócios jurídicos processuais no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e estabelecer os procedimentos necessários a atender ao interesse público e conferir segurança jurídica;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e otimizar a recuperação da dívida ativa estadual;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a celebração de negócios jurídicos processuais - NJP no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, atendidos os requisitos dos artigos 190 e 191 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), cujo objeto seja:

I - calendarização;

II - ordem de realização dos atos processuais em geral, inclusive em relação à produção de provas.

III - prazos processuais;

IV - cumprimento de decisões judiciais, inclusive para execução de políticas públicas;

V - escolha de perito, observado o que disposto no art. 471, do Código de Processo Civil;

VI - delimitação consensual da questão controvertida do processo, observado o disposto no art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil;

VII - plano de amortização do débito tributário e não-tributário inscrito em dívida ativa;

VIII - aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

IX - modalidade de penhora ou alienação de bens;

X - inclusão ou permanência do crédito em redes de proteção de crédito ou de protesto de certidão de dívida ativa, quando for o caso;

§ 1º É vedada a celebração de NJP:

I - em desconformidade com o previsto nos artigos 190 e 191 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Có digo de Processo Civil);

II - cujo cumprimento dependa de ato a cargo de outro órgão do Estado, salvo expressa e prévia anuência deste;

III - que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo;

IV - apto a gerar custos adicionais ao Estado de Pernambuco;

V - que reduza o montante do crédito tributário, ou implique renúncia às suas garantias e privilégios;

VI - que envolva disposição de direito material, cuja transação deverá seguir os parâmetros dispostos na Lei Complementar estadual nº 401/2018;

VII - que viole os princípios que regem a Administração Pública.

§ 2º A realização de NJP envolvendo cobrança de créditos tributários ou não tributários exigirá o ajuizamento das ações judiciais correspondentes, nas quais será informada a celebração do acordo.

§ 3º É vedado NJP com cláusula de confidencialidade.

§ 4º A depender do objeto do NJP, o Procurador Geral do Estado poderá convocar a realização de audiências públicas, assim como solicitar a manifestação de instituições interessadas em participar do debate.

Art. 2º A celebração de NJP está condicionada à demonstração de interesse do ente público, considerando:

I - as condições do negócio;

II - a capacidade econômico-financeira do devedor, quando for o caso;

III - o perfil da dívida, quando for o caso;

IV - as peculiaridades do caso concreto;

V - o respeito aos princípios da Administração Pública;

VI - o atendimento aos requisitos dos negócios jurídicos em geral dispostos no Código Civil e no Código de Processo Civil, assim como aos requisitos dos atos administrativos em geral;

VII - a vantajosidade ao Erário.

Parágrafo único. O negócio jurídico processual será reduzido a termo, o qual deverá ser devidamente fundamentado, com a demonstração de sua adequação ao caso concreto e ao interesse público, e exposição dos respectivos fundamentos de fato e de direito.

Art. 3º Do NJP que versar sobre plano de amortização de débito, deverá constar obrigatoriamente:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele inseridos;

II - previsão de forma e prazo certo para liquidação das dívidas;

III - condições resolutórias, na forma prevista no artigo 8º, da presente Portaria;

§ 1º O NJP poderá ainda prever as seguintes condições, cumulativa ou alternadamente:

I - oferecimento de depósito ou garantias, observada a ordem do artigo 11, da Lei nº 6.830, de 22 de novembro de 1980, inclusive com a possibilidade de celebração de escritura pública de hipoteca ou de penhor;

II - compromisso de gradual substituição de garantia por depósito em dinheiro, em prazo certo;

III - penhora de faturamento mensal ou de recebíveis futuros;

IV - garantia ou parcelamento de outros débitos inscritos em dívida ativa do mesmo devedor;

V - garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independentemente da apresentação de outras garantias;

VI - modificação da competência relativa para a reunião dos processos no juízo prevento;

VII - condição suspensiva a ulterior homologação judicial, quando for o caso;

VIII - previsão de meios indiretos que facilitem ou aperfeiçoem a fiscalização ou o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo.

§ 2º O NJP que versar sobre plano de amortização do débito pode suspender atos constritivos nos correspondentes processos de execução, mas não suspende a exigibilidade dos créditos tributários.

§ 3º A concessão de certidão de regularidade fiscal fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria PGE Nº 17 DE 03/03/2020):

§ 4º No NJP com proposta de plano de amortização de débito:

I - A parcela mínima mensal não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do total do débito exigível do contribuinte, considerando-se o passivo fiscal em aberto (irregular) do contribuinte postulante, exceto em caso de compromisso que resulte na quitação à vista de débitos;

II - O valor mínimo das parcelas deve ser superior aos acréscimos da dívida (juros e correção monetária), de modo a garantir efetiva amortização do saldo devedor.

III - Deverá, sempre que possível, incluir todo o passivo em aberto nas negociações, e a imputação dos valores, preferencialmente, deverá recair sobre os débitos constituídos há mais tempo, podendo a alocação priorizar os débitos de menor valor com quitação em até 6 (seis) meses.

IV - na hipótese de débito protestado, eventuais custas cartorárias devem ser custeadas pelo contribuinte.

§ 4º O NJP com proposta de plano de amortização de débito deverá ser formalizado mediante o Termo de Negócio Jurídico Processual anexo, sem prejuízo da customização das cláusulas negociadas com o contribuinte, na forma prevista nesta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGE Nº 17 DE 03/03/2020).

Art. 4º O requerimento de celebração de NJP deverá conter a qualificação completa do requerente e de seus administradores ou diretores, se for o caso, e a descrição do NJP pretendido.

§ 1º Nas hipóteses de NJP que versar sobre plano de amortização de débito, o requerimento deverá conter ainda:

I - informações da atual situação econômico-financeira do requerente;

II - relação de bens e direitos que comporão as garantias do NJP, inclusive de terceiros, se for o caso;

III - declaração de que o sujeito passivo, durante o plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia à Procuradoria Geral do Estado, a se realizar nos autos do processo judicial;

IV - indicação dos débitos que deseja incluir no negócio jurídico, com o respectivo plano de amortização e equacionamento do passivo fiscal inscrito.

V - confissão das dívidas e renúncia, pelo interessado, à eventual prescrição intercorrente nas correspondentes execuções fiscais, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado poderá exigir a inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor, como condição de celebração do NJP.

Art. 5º A proposta de NJP será inicialmente analisada pelo procurador a quem o processo estiver vinculado, que irá se manifestar pelo seu cabimento ou não, com a elaboração, se for o caso, da correspondente Minuta do Termo de Negócio Jurídico Processual, após o que será encaminhada para autorização do respectivo Procurador-Chefe. (Redação do caput dada pela Portaria PGE Nº 17 DE 03/03/2020).

§ 1º Quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa não-ajuizados, a proposta será analisada pelo Coordenador do Núcleo de Dívida Ativa e autorizada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual.

§ 2º Havendo processos relativos a mais de uma Procuradoria Especializada ou Regional, a proposta, após manifestação dos procuradores vinculados, será autorizada pelo Procurador Geral do Estado.

§ 3º A proposta relativa a plano de amortização de débitos fiscais dependerá de manifestação do Procurador-Chefe ou Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria da Fazenda Estadual, ainda que o processo seja de competência de Procuradoria Regional. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGE Nº 17 DE 03/03/2020).

§ 4º Na hipótese de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a autorização final deve ser, em qualquer caso, do Procurador-Geral do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGE Nº 17 DE 03/03/2020).

§ 5º Em caso de necessária autorização do Procurador-Geral do Estado, prevista no § 4º deste artigo, o pedido deverá vir instruído com a manifestação prévia do Procurador-Chefe ou Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria da Fazenda Estadual, ainda que o processo seja de competência de Procuradoria Regional. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGE Nº 17 DE 03/03/2020).

Art. 6º Nas execuções fiscais, recebido o requerimento, o procurador deverá:

I - analisar o atual estágio de execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta em face do crédito;

II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria Geral do Estado, ou ofertadas em parcelamentos perante o Estado de Pernambuco, o valor e a data a da avaliação oficial, e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa;

IV - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos; e

V - analisar a proposta à luz da atual situação econômico-fiscal do devedor, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares.

Art. 7º Aceita a proposta ou contraproposta, e autorizada a celebração do NJP, o procurador responsável providenciará a adequada identificação das partes e coleta das necessárias assinaturas. (Redação do artigo dada pela Portaria PGE Nº 17 DE 03/03/2020).

Art. 8º Implicará rescisão do NJP a falta de cumprimento de quaisquer das suas cláusulas, ou a sua não homologação judicial, quando for o caso.

§ 1º Na hipótese de NJP sobre plano de amortização de débitos tributários ou não-tributários, implicará a sua rescisão:

I - a falta de pagamento de 3 (três) amortizações mensais, consecutivas ou não;

II - a não quitação do saldo remanescente após 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última amortização;

III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo;

IV - a decretação da falência ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial ocorrida após a celebração do NJP;

V - a suspensão, bloqueio ou baixa da inscrição no CACEPE depois da celebração do NJP; ou

VI - a deterioração, a depreciação e o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a sua substituição, após a devida intimação.

§ 2º O desfazimento do NJP não implicará a liberação das garantias dadas para assegurar o crédito.

§ 3º A rescisão do NJP nas hipóteses previstas no § 1º será automática e independerá de notificação prévia.

§ 4º Rescindido o NJP, deverá o Procurador responsável comunicar ao juízo o desfazimento do acordo e pleitear a retomada do curso do processo, com a execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito.

Art. 9º Cada Procuradoria ou Procuradoria-Regional elaborará cadastro de NJPs realizados e enviará relatório semestral ao Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os NJPs realizados deverão ser compilados na intranet da PGE, assim como também deverão ser divulgados, de forma resumida, no sítio eletrônico da PGE.

Art. 10. O disposto nesta Portaria se aplica aos devedores em recuperação judicial.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ernani Varjal Medicis Pinto

Procurador-Geral do Estado de Pernambuco