Publicado no DOE - PA em 1 fev 2019
Dispõe sobre a restrição de circulação de veículos de carga que trafegam no perímetro sob jurisdição estadual da Rodovia BR-316/PA e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 144, § 10, da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto no art. 249, incisos I, II e III, da Constituição Estadual de 1989;
Considerando o disposto no art. 21 combinado com o art. 25, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando o disposto nas Resoluções nºs 210 e 211, ambas de 13 de novembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Considerando o Convênio de Delegação Administrativa nº 768/2016, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Estado do Pará, para administração e gerenciamento de trecho da Rodovia BR-316/PA;
Considerando a execução de obras viárias referentes ao Projeto Ação Metrópole - 2ª Etapa no trecho da Rodovia BR-316/PA delegado ao Estado do Pará;
Considerando a necessidade de reduzir os congestionamentos e a poluição ambiental, bem como a necessidade de incrementar o desenvolvimento econômico estadual e a necessidade de planejamento e garantia de segurança do tráfego de veículos, pessoas e animais no perímetro da Rodovia BR-316/PA delegado ao Estado do Pará,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4875 DE 22/08/2025):
Art. 1º Fica proibida a entrada e circulação de veículos rodoviários de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 15.000 kg (quinze mil quilogramas), dos tipos articulados, pesados, reboque, semirreboque e múltiplo, conforme ABNT NBR 9762/2012, com comprimento total acima de 14 (quatorze) metros, no trecho do Km 1,7 ao Km 18 da BR-316/PA, nos seguintes horários:
I - Segunda a sexta-feira: 7h às 9h e 18h às 20h;
§ 1º A proibição não se aplica aos sábados após às 9h, domingos e feriados não prolongados, permanecendo válida nos feriados prolongados.
§ 2° Veículos com Peso Bruto Total (PBT) igual ou inferior a 15.000 kg (quinze mil quilogramas) poderão circular sem restrição de horário.
Art. 2º Será excepcionalmente permitida a circulação dos veículos discriminados nos art. 1º deste Decreto, nos horários de restrição, desde que sejam previamente cadastrados mediante Autorização Especial de Trânsito para Caminhões (AETC), a ser requerida junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).
Parágrafo único. As exceções, devidamente autorizadas por AETC, distinguem-se em:
a) exceções por período integral: acesso a estacionamento próprio, socorro mecânico de emergência, guincho prestador de serviço para fiscalização de trânsito, veículos oficiais, cobertura jornalística, serviços essenciais de sinalização de trânsito, controle de zoonose, obras e serviços essenciais e serviços postais.
b) exceções por dias e horários específicos: execução de obras e serviços essenciais de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, transporte de material imunobiológico, vacinas e kits para sorologia, concretagem, concretagem-bomba, mudanças, coleta de lixo, transporte de produtos alimentares perecíveis, remoção de terra e de entulho em obras civis, transporte de caçambas estacionárias por poliguincho, transporte de produtos perigosos, transporte de valores, transporte de máquinas, equipamentos e materiais para a construção civil.
Art. 3º Ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) cabe as ações de orientação, fiscalização, definição e sinalização viária dos locais apropriados para as operações de carga e descarga, nas áreas comerciais da Rodovia BR-316/PA, compreendida nos Km 1,7 ao Km 18, e demais medidas administrativas para o cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, demarcar e sinalizar os locais destinados a operações de carga e descarga definidos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e suas legislações complementares.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
UALAME FIALHO MACHADO
Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social