Lei Nº 12509 DE 30/01/2019


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 31 jan 2019


Fixa critérios para a utilização dos benefícios de isenção tarifária do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre, dispõe sobre a possibilidade de concessão de descontos tarifários e insere art. 32-A na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 - que dispõe sobre o sistema de transporte e circulação no Município de Porto Alegre, adequando a legislação municipal à federal, em especial ao Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O benefício de isenção tarifária do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre deverá ser usufruído com a estreita observância, por seu titular ou por seu atendente pessoal ou acompanhante, quando esses forem legalmente previstos, da modicidade e da razoabilidade nos deslocamentos efetuados, respeitando a finalidade de cada categoria de isenção.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto nesta Lei a isenção relativa à integração tarifária.

Art. 2º Compete à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) a fiscalização das isenções tarifárias.

Parágrafo único. A EPTC realizará recadastramentos periódicos dos beneficiários de isenção tarifária do transporte coletivo por ônibus, com o intuito de assegurar a modicidade tarifária e controlar os benefícios concedidos, coibindo as irregularidades e responsabilizando os infratores, conforme critérios e procedimentos fixados por esta Lei.

Art. 3º São condutas passíveis de aplicação de penalidades:

I - o descumprimento de procedimento ou obrigação referente à concessão ou utilização do benefício;

II - a utilização indevida ou excessiva do benefício;

III - a utilização do benefício com desvirtuamento da finalidade de cada categoria de isenção;

IV - a omissão do beneficiário em prestar esclarecimentos ao órgão gestor;

V - o descumprimento de requisito para a concessão ou utilização do benefício;

VI - a utilização do cartão de isenção por terceiros; e

VII - a constatação de irregularidade, fraude ou falsidade relativamente a informações ou documentos fornecidos pelo beneficiário.

Art. 4º A ocorrência das situações previstas no art. 3º desta Lei ensejará a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade, mediante notificação prévia ao beneficiário, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. As notificações e as comunicações poderão ser efetuadas por meio eletrônico ou, na impossibilidade desse, pela imprensa oficial.

Art. 5º A constatação de irregularidades na utilização do benefício da isenção tarifária ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - suspensão, com a impossibilidade do uso do benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias; e

II - cassação, com o cancelamento do uso do benefício pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 1º Previamente à aplicação da penalidade, a EPTC poderá aplicar, preventivamente, medida administrativa de bloqueio do Cartão TRI, assegurando-se o ulterior contraditório e a ampla defesa ao beneficiário.

§ 2º Aplicada a penalidade de cassação e cumprido o prazo de 12 (doze) meses previsto no inc. II do caput deste artigo, o benefício da isenção somente será reestabelecido caso comprovado o preenchimento de todos os requisitos para a sua concessão.

Art. 6º Da notificação para a imposição da pena de cassação caberá defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento pelo beneficiário, ao setor da EPTC responsável pelo cadastro e pela concessão das isenções tarifárias, ao qual competirá o julgamento.

Art. 7º Da decisão do julgamento referido no art. 6º desta Lei caberá recurso em última instância ao Diretor-Presidente da EPTC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação ou da publicação na imprensa oficial.

Art. 8º Ficam as concessionárias do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre autorizadas a conceder descontos tarifários aos usuários, nas hipóteses referidas nos arts. 9º e 10 desta Lei.

§ 1º A iniciativa para a concessão de descontos tarifários é exclusiva das concessionárias, às quais competirá definir a conveniência de sua aplicação, o percentual de redução do valor da tarifa e as demais condições para sua fruição.

§ 2º Compete às concessionárias publicizar aos usuários e ao Executivo Municipal, com anterioridade, as condições para a fruição do desconto, as datas e os horários de sua incidência e o percentual de redução do valor da tarifa.

Art. 9º Fica autorizada a concessão de descontos tarifários nas compras de créditos da bilhetagem eletrônica, exclusivamente no perfil de usuário Passe Antecipado, sendo o valor pago pelo usuário considerado no computo do passageiro equivalente.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 8º desta Lei, compete às concessionárias submeter a proposta de desconto de que trata o caput deste artigo à avaliação do Executivo Municipal, instruindo-o com a demonstração de sua repercussão na tarifa.

Art. 10. Fica autorizada a concessão de descontos tarifários para os usuários detentores de cartão da bilhetagem eletrônica, em datas ou horários previamente publicizados pelas concessionárias, sobretudo naquelas ocasiões em que a operação de transporte coletivo apresentar ociosidade na relação entre oferta e demanda.

Parágrafo único. A concessão do desconto de que trata o caput deste artigo não repercutirá no cálculo tarifário, não implicará reajuste ordinário ou extraordinário do valor da tarifa e não ensejará solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo suportada, exclusivamente, pelas concessionárias que entenderem por concedê-los.

Art. 11. Fica incluído art. 32-A na Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, conforme segue:

"Art. 32-A. Toda criação, alteração ou ampliação de hipótese de isenção tarifária do transporte coletivo do Município de Porto Alegre deverá ser efetuada por lei, na qual deverá constar expressamente a fonte de custeio da referida isenção."

Art. 12. Os procedimentos referidos nesta Lei serão aplicados, ainda, em relação aos cartões de vale-transporte e à passagem escolar.

Art. 13. O disposto nesta Lei será objeto de avaliação a cada 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação, visando a analisar os impactos que produzirá na planilha tarifária do setor de Transporte Coletivo do Município de Porto Alegre.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.